TJPR - 0003890-24.2017.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/11/2023 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 20:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/11/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2023 17:53
Expedição de Certidão GERAL
-
09/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSÉ SLOBODA
-
08/04/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:28
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/03/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:14
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSÉ SLOBODA
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSÉ SLOBODA
-
28/01/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:31
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:31
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 17:14
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 17:14
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
15/10/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003890-24.2017.8.16.0100 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Jaguariaíva/PR Apelado(s): AUDEMAR MAX DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA INFERIOR AO VALOR CORRESPONDENTE A 50 ORTN’S.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL.
ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso não conhecido. Vistos e examinados. I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível em face de sentença proferida nos Autos de Execução Fiscal nº 0003890-24.2017.8.16.0100 que julgou extinto o processo, em razão do abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condenou o apelante, ainda, ao pagamento das custas processuais (mov. 85.1 dos autos originários).
Nas suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que: a) antes de extinguir o processo por abandono da causa, deveria ter sido determinada a sua intimação pessoal; b) a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, sendo assim, não há como o Estado-Juiz exigir o pagamento das custas processuais; c) caso seja mantida a sua condenação ao pagamento de custas processuais, deve ser aplicado o disposto no artigo 23, da Lei Estadual nº 6.149/70, para reduzir à metade o valor estipulado.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso (mov. 88.1 dos autos originários). É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação em questão não pode ser conhecido por violação ao artigo 34 da Lei nº 6.830/80, que dispõe que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Para uniformizar o entendimento a respeito do dispositivo legal, as Câmaras Especializadas em Direito Tributário deste Tribunal editaram o Enunciado nº 16, verbis: Enunciado nº 16: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, seja igual ou inferior a 50 ORTN’S, que equivalem a 490,99 UFIR’s, nos termos da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos a apreciação pelo próprio juízo de primeiro grau. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo, o valor equivalente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN ́s), dezembro de 2017, era de R$ 964,11.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Dessa forma, como o valor do crédito tributário, na data da propositura da ação de execução fiscal (17/12/2017), era de R$ 363,53 (mov.1.2 dos autos originários), ou seja, era inferior a 50 ORTN’s, mostrando-se inadmissível a interposição do recurso de apelação.
No mesmo sentido, vejam-se os precedentes deste Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.168.625.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS DEVERÃO SER APRECIADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA INDEPENDENTE DA SENTENÇA RESOLVER O MÉRITO OU NÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS.
EXECUTADO SEM PATRONO NOS AUTOS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0009597-03.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 20.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. a) “À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, (STJ, AgInt no RMS 54.812/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA,repetitivo” PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018). b) “A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração”(STJ, AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016). (TJPR - 2ª C.Cível - 0006828-41.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 18.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEF.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0037217-64.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 02.05.2018) Destaca-se, por fim, que não é caso da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. 1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo. 2.
A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3.
Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 54.812/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018) Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Curitiba, 07 de outubro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado -
08/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 21:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/09/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
1.
Ciente a respeito da interposição do recurso de apelação. 2.
No exercício do juízo de retratação possibilitado pelo artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, MANTENHO a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. 3.
Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. 4.
Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito -
31/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 17:04
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 19:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2021 13:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 17:08
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
16/03/2021 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSÉ SLOBODA
-
29/01/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 01:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSÉ SLOBODA
-
29/10/2020 20:40
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 09:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2020 16:36
Recebidos os autos
-
09/10/2020 16:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/10/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
31/07/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSÉ SLOBODA
-
09/04/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 17:06
Expedição de Carta precatória
-
08/11/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 14:16
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
08/11/2019 14:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
08/11/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/10/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
03/10/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSÉ SLOBODA
-
13/09/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:33
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/08/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 08:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 09:27
Expedição de Certidão GERAL
-
14/12/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 18:27
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 14:23
Expedição de Certidão GERAL
-
27/09/2018 10:14
Recebidos os autos
-
27/09/2018 10:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/09/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2018 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSÉ SLOBODA
-
20/07/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 07:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AUDEMAR MAX
-
08/06/2018 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 18:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2018 20:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2018 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2018 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2018 18:30
Expedição de Mandado
-
28/12/2017 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/12/2017 16:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 15:26
Recebidos os autos
-
19/12/2017 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2017 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2017 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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