TJPR - 0008257-61.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
25/04/2024 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
25/04/2024 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
25/04/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/04/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 18:56
Homologada a Transação
-
01/04/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/03/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/03/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 12:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/11/2023 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2023 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/06/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/04/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/11/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 10:55
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 21:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/08/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/05/2022 15:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
30/05/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2022 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/02/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/01/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/10/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/10/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0008257-61.2021.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Outras fraudes Valor da Causa: R$150.000,00 Requerente(s): DEVALDEIR CRISTIANO BARCELOS Requerido(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
JUSTIÇA GRATUITA Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
ANOTE-SE.
A GRATUIDADE DA JUSTIÇA compreenderá - nos termos do artigo 98, §1º do Código de Processo Civil - a isenção de taxas ou custas judiciais, honorários do advogado e perito, custos com elaboração de memória de cálculo para execução, depósitos para interposição de recurso e emolumentos devidos para notários ou registradores necessários para efetivação da decisão judicial, ressalvadas as multas (§4º) e a obrigação decorrente de sucumbência (§2º), permanecendo neste último caso sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º).
DEVALDEIR CRISTIANO BARCELOS propôs Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais em face de AIMORÉ CRÉDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja declarada a inexistência do contrato em discussão na presente demanda, bem como ordenar-se a baixa de todos os débitos em nome do Autor, com a consequente exclusão da titularidade do veículo objeto e fraude.
Consta da inicial que em 18/08/2021 foram recebidas ligações da financeira cobrando o Autor por uma dívida de R$ 3.371,94, e com vencimento para a referida data, quando lhe foi informado de que a cobrança tinha origem em contrato de compra e venda de veículo JEEP 2019/2020 - placas POE1D75 -, firmado em 07/07/2021 na cidade de Bauru/SP.
Alega que não pactuou qualquer negócio, sendo morador na cidade de Curitiba e que a assinatura lançada no instrumento decorre de falsificação, motivando a propositura da presente ação e o respectivo pedido da tutela de urgência. É o relato necessário.
Decido. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, cuja concessão demanda a adequação dos fatos e respectiva pretensão às hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a narrativa fática não descreva com maior exatidão os fatos que refletem a pretensão autoral, em especial, eventuais diligências perante a instituição financeira para noticiar a fraude perpetrada em seu nome em relação à compra e venda do veículo JEEP, denota-se que existem elementos para que, em juízo de cognição sumária, evidencie-se a probabilidade do direito para concessão parcial da tutela, limitada à suspensão de débitos e respectivas cobranças em seu desfavor.
Para tanto, se de um lado é possível verificar divergência de informações em relação à qualificação da parte no contrato firmado com a ré AIMORÉ CRÉDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, é certo que não demonstra melhor elementos suficientes para ensejar a declaração de inexistência do negócio in limine.
Isto porque, a uma, o Autor não há maiores informações acerca da compra e venda do veículo, mas apenas em relação ao contrato de financiamento; a duas, porque a relação contratual - ainda que suspensa in initio litis - consiste no objeto principal e enseja maior instrução processual, não sendo possível o reconhecimento da inexistência do negócio em decisão liminar, de caráter satisfativo; a três, porque não há maiores informações acerca do vendedor e demais termos do negócio, ou mesmo da transferência do veículo para o nome do Autor, mas apenas de utilização de dados parciais para obtenção de crédito.
Assim, parece que apenas as obrigações decorrentes do contrato de financiamento - este sim juntado em #1.8 -, poderão ser suspensas com base nos elementos apresentados pelo Autor, seja em razão da cognição não exauriente que se faz possível nesta fase processual e frente às provas apresentadas, ou mesmo pelo perigo de dano que ora se evidencia, que apenas justifica o afastamento de possíveis cobranças injustificadas em nome do Autor.
De outra banda, e como mencionado acima, não há demonstração de que o veículo tenha sido transferido para o nome do Autor, impossibilitando a análise do pedido para que o mesmo seja excluído de sua titularidade. 3.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente, DETERMINO que a suspensão das obrigações decorrentes do contrato apresentado em #1.8 - contrato de financiamento -, e que as rés AIMORÉ CRÉDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A se abstenham de efetuar quaisquer cobranças decorrentes do referido negócio, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, até o limite do valor do contrato.
INTIMEM-SE AS RÉS PESSOALMENTE DA DECISÃO.
Considerando a suspensão dos atos presenciais decorrentes do fechamento dos edifícios dos Fóruns e dispensa do trabalho presencial dos magistrados, servidores e estagiários de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas, conforme disposto pelo Decreto Judiciário nº 227/2020 - e subsequentes alterações -, deixo de ordenar a inclusão do processo em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC -, até que normalizada as atividades forenses.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, ofereça impugnação (CPC, arts. 350 e 351) e/ou resposta à eventual reconvenção (CPC, art. 343, §1º), se houver.
Cumpridos os atos anteriores, deverão as partes serem intimadas para manifestar-se acerca de do interesse na realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, do julgamento antecipado do mérito, e/ou especificarem provas caso as pretendam produzir, informando a respectiva necessidade, finalidade e sobre quais fatos narrados deverá recair cada prova.
Em sendo prova pericial, indicar a natureza da perícia (contábil/atuarial/grafotécnica/médica/engenharia/etc), o objeto e o fim pretendido.
Prazo de 15 dias.
Oportunamente, voltem conclusos para saneamento do processo.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
31/08/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 11:16
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:16
Distribuído por sorteio
-
23/08/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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