TJPR - 0002658-07.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:29
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 09:54
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:54
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/09/2022 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/08/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 16:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2022 10:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:36
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:00
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
01/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/03/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2022 14:23
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/03/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:47
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/01/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
17/11/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 19:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 09:41
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/11/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/08/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/07/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:03
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
25/05/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 14:49
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2021 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 13:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:29
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/04/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL - 9ª V.
CÍVEL Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º andar - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0002658-07.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.924,54 Autor(s): APARECIDA KRENÃN DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: *06.***.*98-45) Apucaraninha, s/n - TAMARANA/PR Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) AV ALVARES CABRAL, 1707 - LOURDES - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 RELATÓRIO A parte autora ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais por alegada contratação irregular de crédito consignado com o banco réu.
Afirmou ter consultado seu benefício previdenciário e que constatou o desconto de um empréstimo consignado do qual alegou não ter contratado.
Alegou que os descontos efetuados são abusivos e ilícitos, mencionando a violação da boa-fé objetiva.
Pediu a declaração da nulidade do contrato.
Requereu a repetição dobrada do indébito.
Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Solicitou a exibição do contrato.
Demonstrou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Por fim, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e juntou documentos (mov. 1).
Na decisão do mov. 7, foi concedida a gratuidade da justiça.
A audiência de conciliação não resultou em composição (mov. 16).
Citado, o réu apresentou defesa, oportunidade em que arguiu a prescrição da demanda.
No mérito, mencionou ter constatado o equívoco e que procedeu ao cancelamento do empréstimo consignado.
Mencionou que nenhum valor foi descontado do benefício previdenciário da autora.
Impugnou o pleito de reparação por danos morais e materiais, afirmando a inexistência de irregularidade na contratação, bem como de defeito na prestação do serviço.
Por fim, requereu a improcedência da demanda e juntou documentos (mov. 14).
Réplica no mov. 28.
A demanda foi suspensa por ocasião do IRDR nº 1.746.707-5.
No mov. 47 a parte ré impugnou a higidez da procuração juntada.
Manifestação da parte autora no mov. 52.
FUNDAMENTAÇÃO Com o julgamento do IRDR, o processo pode ter seu curso retomado, sendo que a hipótese é de julgamento antecipado, porque os fatos capazes de influenciar no desfecho do litígio encontram-se ou incontroversos ou suficientemente comprovados pela prova documental (art. 355, inciso I, do CPC).
No mérito, antes de tudo, parte-se da premissa de que o CDC se aplica ao caso (Súmula 297/STJ), vez que a parte autora é destinatária final dos serviços bancários fornecidos pelo réu.
E, a despeito da não inversão do ônus da prova, a demonstração da contratação dos serviços negados na inicial incumbia ao demandado (art. 373, inciso II, do CPC). Não demonstrada a existência do contrato narrado na inicial, prevalece, portanto, a alegação de que a parte autora jamais teve relação jurídica com o réu até o ajuizamento da demanda, de modo que a demanda é procedente.
No tocante ao dano material, a parte autora faz jus à repetição dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de encargos moratórios desde o desembolso de cada parcela que integra o valor total, nos termos do art. 398 do Código Civil.
Isso porque, em que pese o réu tenha alegado que nada descontou, consta do extrato juntado no mov. 1.6 que o contrato foi “encerrado”, isto é, que todas as parcelas foram descontadas.
Inclusive, na margem direita do referido documento consta que todas as parcelas foram debitadas (60/60), o que estremece ainda mais a alegação de que o cancelamento administrativo foi efetuado precocemente.
Cabia ao réu a constituição de provas no sentido de que não houve qualquer débito no benefício previdenciário da autora, como a juntada de extratos do INSS, o que não se sucedeu.
No mais, o ressarcimento da verba cobrada deve ocorrer na sua forma dobrada, pois, a parte ré não comprovou a existência de qualquer vínculo a justificar a cobrança, de modo que ela é indevida (art. 42, pú, CDC).
Não há hipótese de engano justificável, porque a ré, fornecedora de serviços financeiros, não poderia alegar como escusa o desconhecimento da regra que impõe a efetiva contratação do crédito pelo consumidor.
Isso porque, a contratação desautorizada configura vício do serviço bancário prestado, de modo que sua responsabilidade independe de culpa, valendo lembrar que fraudes praticadas por terceiros são fortuitos internos, risco ínsito à atividade da ré.
Por fim, passo a analisar a alegação de danos morais. É incontroverso o fato de que indevidamente descontada verba destinada à subsistência da autora.
A privação ilícita de verba salarial gera grave transtorno de ordem psíquica, porque abala emocionalmente a pessoa, frustrando a expectativa de satisfação das necessidades básicas, alusivas à moradia, alimentação, vestuário, etc.
Levando em conta as circunstâncias acima explicitadas, deve ser arbitrada a quantia indenizatória de R$ 5.000,00 em favor da parte autora, nela já se encontrando embutidos os encargos moratórios devidos desde a prática dos atos ilícitos (Súm. 362/STJ).
Entendo que a Súmula 54 do STJ não se aplica para fins de contagem dos juros de mora em danos morais.
Não é possível exigir que o devedor pague uma obrigação ilíquida, tendo em vista que o valor do dano moral é judicialmente arbitrado.
Dessa forma, se até a publicação da sentença o devedor não tem conhecimento do valor da dívida, não faz sentido que dele sejam exigidos encargos moratórios desde o evento danoso.
Inexistindo inadimplemento, restam afastados os juros de mora.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC), declarando a nulidade do contrato de crédito consignado e determinando o ressarcimento, em favor da autora, dos descontos indevidos, em sua forma dobrada, acrescidos de atualização monetária (índices oficiais do TJPR) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data dos respectivos descontos.
Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 em favor da autora, acrescida dos sobreditos encargos moratórios a partir da presente sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, fixados em 10% da condenação (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil), tendo em vista o labor e tempo despendidos à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 05 de abril de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito -
06/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2018 15:54
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
13/09/2018 15:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2018 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2018 15:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/07/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 10:28
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2018 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 15:18
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
19/06/2018 12:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/06/2018 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2018 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 12:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 11:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 12:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/04/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2018 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2018 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2018 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2018 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2018 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 11:16
Recebidos os autos
-
22/01/2018 11:16
Distribuído por sorteio
-
18/01/2018 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2018 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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