TJPR - 0001368-78.2020.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 17:50
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
19/06/2024 17:27
Processo Reativado
-
19/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/06/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 06:51
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 16:00
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
18/01/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
18/01/2022 01:57
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE YSNAIDER ALCANTARA CARDOZO
-
06/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0001368-78.2020.8.16.0145 Processo: 0001368-78.2020.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 30/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Lucimeia Alcantara Réu(s): YSNAIDER ALCANTARA CARDOZO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de YSNAIDER ALCANTARA CARDOZO imputando-lhe a prática, em tese, do crime descrito no artigo 129, caput, e §9º, do Código Penal, pelo seguinte fato delitivo: “Na data de 30 de junho de 2020, por volta das 14h30min., na residência localizada na rua Aparecida Becker Lourenço, n.º 17, bairro Buriti I, na cidade de Abatiá/PR, nessa comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado YSNAIDER ALCANTARA CARDOZO, de foma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de Lucimeia Alcantara, sua genitora, provocando, na vítima, lesões corporais de natureza leve consistentes em múltiplas equimoses, escoriações e hematomas na região frontal – cf. termos de depoimento/declaração (movs. 1.3, 1.5 e 15.2); boletim de ocorrência n.º 2020/665285 (mov. 1.9); laudo de exame de lesão corporal (movs. 1.11 e 1.13); e fotografias (movs. 1.12 e 1.13).” A denúncia foi recebida no dia 21 de julho de 2020 (mov. 28.1).
O acusado foi pessoalmente citado (mov. 42.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 46.1).
Em seguida, a instrução do feito se deu normalmente sendo ouvida a vítima (mov. 85.2) e realizado o interrogatório do réu (mov. 85.3).
Na sequência, o Ministério Público requereu a absolvição do denunciado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (Termo de Audiência – mov. 85.1).
No mesmo sentido, a defesa pugnou pela absolvição do réu, por não existir prova suficiente para a condenação (mov. 88.1). É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Prejudiciais de Mérito.
Antes de adentrar ao cerne da lide penal, necessária se faz a análise das questões processuais pendentes e eventuais prejudiciais do exame de mérito.
Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidade absoluta ou da qual pudesse resultar prejuízo à parte.
Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide penal. II.1.
DO MÉRITO Imputa-se ao acusado Ysnaider Alcantara Cardozo, a prática do crime descrito no artigo 129, caput, e §9°, do Código Penal.
Sendo assim, prevê referido dispositivo: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, o cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)” A materialidade, consistente na existência da prática de uma infração penal, bem como a autoria, não restaram comprovadas nos autos, conforme fundamentação abaixo.
O denunciado Ysnaider Alcantara Cardozo, quando interrogado em juízo (mov. 85.3), declarou que: “que tem um problema sério há muito tempo, porque a mãe do interrogado é alcoólatra; que no dia do fato estavam no auge da pandemia em Abatiá e a mãe do interrogado saiu escondido para beber; que ela faz isso, sai escondido, posa fora; que já foi procurar ela no hospital, em casa de parentes; que no dia ela chegou por volta das 14:00h; que o interrogado estava dormindo e ela chegou discutindo; que o interrogado foi dar uma sermão nela; que ela se irritou e veio pra cima do interrogado; que a unha do interrogado deu um arranhão nela; que apenas jogou ela pra trás; que apenas se defendeu; que ela fica muito agressiva quando bebe; que ela se auto mutila no braço; que quando a mãe do interrogado bebe e mistura com remédio ela sempre vai no hospital porque não fica bem; que como o arranhão foi na testa, sai sangue; que o posto de saúde e em frente a casa do interrogado; que pediu para sua mãe ir até o posto e pedir para fazer curativo; que o interrogado saiu para caminhar, porque quando sua mãe está bêbada, não fica em casa; que estava caminhando e chegou a polícia uns 20 minutos depois; que disseram que tinha denúncia que tinha batido na mãe; que nunca relou um dedo na mãe; que como a mãe do interrogado estava muito embriagada levaram ela pro hospital; que ela foi embora no mesmo dia, ficou algumas horas no hospital; que é comum ela ficar bêbada assim; (...)” (transcrito de forma livre) A vítima Lucimeia Alcantara, quando ouvida em juízo, declarou (mov. 85.2): “que não foi exatamente assim; que em meio a pandemia era pra ficar em casa a declarante e ele (acusado), só o pai dele iria sair para trabalhar; que a declarante é alcoólatra, deixou ele dormindo e saiu escondido; que bebeu demais; que quando chegou em casa começaram a discutir; que a declarante estava alcoolizada, ficou brava e foi pra cima dele; que a unha dele bateu na declarante e saiu bastante sangue; que ele pediu para a declarante ir no posto de saúde; que ele saiu para espairecer a cabeça; que a declarante, por estar alcoolizada, não conseguiu explicar direito para as enfermeiras do posto de saúde; que elas ligaram para a polícia; que internaram a declarante; que a declarante nem sabia que tinha chamado a polícia; que foi uma pequena lesão, apenas um corte; que não sabe porque foi internada, mas estava alcoolizada; que chamaram a ambulância e levaram para o hospital; que não foi a intenção dele; que ele foi se defender da declarante; que não precisou de sutura; que ele não bateu na declarante; (...)” (transcrito de forma livre) Pois bem.
Em análise dos documentos colacionado aos autos, bem como, dos depoimentos acima colhidos, constato que não ficaram comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas, ante a existência de fortes dúvidas, assim como, a ausência de provas quanto a eventual crime cometido.
Com efeito, da análise dos depoimentos acima, depreende-se que o acusado Ysnaider afirmou que apenas teria se defendido, pois, a vítima estaria alcoolizada e teria tentado agredi-lo, sendo que a própria ofendida, também na ocasião de seu depoimento judicial (mov. 85.2), narrou os fatos de maneira uníssona ao alegado pelo réu..
Em que pese a existência de Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.11) acostado aos autos, atestando a presença de ferimentos no corpo da vítima, há a versão do acusado e da própria vítima, de que esta estaria embriagada e teria ido para cima de seu filho com o fim de agredi-lo, sendo que o denunciado teria se defendido e sua unha causado o arranhão na testa da ofendida, sem que fosse sua intenção.
Vê-se, então, haver incerteza acerca da dinâmica e das circunstâncias que permearam o delito irrogado ao denunciado, a desautorizar, por efeito, a procedência da inicial acusatória.
Neste importe, diante da incerteza existente quanto ao crime de violência doméstica, e imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.
Este princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional.
Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.
Neste aspecto, como colorário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo, ou seja, a de não condenar o réu sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.
Acerca do preceito em questão, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho: Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.” (In, Código de Processo Penal Comentado, 11 ed.,Saraiva: São Paulo, vol.
I, p. 526).
Portanto, inexistem nos autos provas suficientes que demonstrem a prática do fato delituoso por parte do acusado, sendo as únicas provas existentes, incapazes para condenar o réu sem que fique duvidas, merecendo assim ser absolvido.
Nesse sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – VIAS DE FATO – SENTENÇA CONDENATÓRIA –RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA–INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO –CABIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE RELEVÂNCIA APENAS QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS –PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’ –SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO –(TJPR - 1ª C.Criminal - 0012452-35.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 30.03.2020)” Grifei.
Portanto a pretensão é IMPROCEDENTE.
Nesta senda, não há outro caminho a trilhar, senão absolver o réu do fato imputado, ante a aplicação do brocardo “in dubio pro reo”, corolário dos princípios democráticos estampados na Constituição Cidadã. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu YSNAIDER ALCANTARA CARDOZO, das sanções do artigo 129, caput, e §9º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Ribeirão do Pinhal, 25 de agosto de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
26/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:22
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 08:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/08/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/08/2021 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE YSNAIDER ALCANTARA CARDOZO
-
24/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/07/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE YSNAIDER ALCANTARA CARDOZO
-
25/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
16/05/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/05/2021 17:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:33
Alterado o assunto processual
-
18/03/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 12:02
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2020 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/10/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2020 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2020 12:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/09/2020 11:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 15:49
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2020 13:59
Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2020 18:17
Recebidos os autos
-
21/07/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 17:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2020 16:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 12:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/07/2020 12:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/07/2020 23:52
Recebidos os autos
-
17/07/2020 23:52
Juntada de DENÚNCIA
-
07/07/2020 14:37
Recebidos os autos
-
07/07/2020 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2020 14:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/07/2020 14:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/07/2020 20:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 12:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2020 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2020 12:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/07/2020 10:23
Recebidos os autos
-
01/07/2020 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2020 20:35
Recebidos os autos
-
30/06/2020 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 20:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2020 20:35
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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