TJPR - 0004214-96.2019.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MILTON MENDONÇA
-
06/06/2025 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 16:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/05/2025 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2025 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MILTON MENDONÇA
-
07/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/10/2024 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/08/2024 17:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
19/08/2024 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 14:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/06/2024 14:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/06/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MILTON MENDONÇA
-
09/02/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2024 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ AUGUSTO FERNANDES
-
18/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:08
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2023 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:58
Expedição de Mandado
-
05/10/2023 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2023 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:44
Expedição de Mandado
-
25/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/08/2023 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MILTON MENDONÇA
-
28/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MILTON MENDONÇA
-
26/10/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/05/2022 17:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/04/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2022 10:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004214-96.2019.8.16.0050 Processo: 0004214-96.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.949,51 Exequente(s): SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - BANDEIRANTES/PR Executado(s): MILTON MENDONÇA DECISÃO 1.
Tendo em vista que a última tentativa de penhora online por meio do sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera (mov. 55.1), defiro o pedido de nova tentativa de penhora por meio de referido sistema, a ser realizada da seguinte forma: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 2.
Restando infrutífera a satisfação do débito pela medida acima deferida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
10/02/2022 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MILTON MENDONÇA
-
11/12/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004214-96.2019.8.16.0050 Processo: 0004214-96.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.949,51 Exequente(s): SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - BANDEIRANTES/PR Executado(s): MILTON MENDONÇA DECISÃO 1.
Considerando as argumentações tecidas pela parte executada sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, corroboradas, ainda, pela existência de elementos indicativos de que não tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 30 de novembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
30/11/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004214-96.2019.8.16.0050 Processo: 0004214-96.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.949,51 Exequente(s): SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - BANDEIRANTES/PR Executado(s): MILTON MENDONÇA 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação necessária para corroborar a alegada incapacidade financeira (ex.: 03 (três) últimas declarações do IRPF ou declarações de isenção, holerite, folha de pagamento, carteira de trabalho, declaração positiva de bens móveis (veículos automotores) e imóveis), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do petitório do mov. 80.1 e do pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 1º de novembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
03/11/2021 01:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 01:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004214-96.2019.8.16.0050 Processo: 0004214-96.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.949,51 Exequente(s): SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - BANDEIRANTES/PR Executado(s): MILTON MENDONÇA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada por SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO BANDEIRANTES em face de MILTON MENDONÇA.
Realizada penhora por meio do sistema SISBAJUD (mov. 55.1), a parte executada apresentou impugnação, sustentando tratar-se de verba proveniente de auxílio emergencial, juntando documentos (mov. 57.2).
Intimada, a parte exequente renunciou ao prazo para manifestação (mov. 63).
Decido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, excepcionalmente, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos pode ser relativizada quanto à hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
A esse respeito, confira-se: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. (...)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3.
Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (STJ, REsp 1547561/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017) Contudo, ante a evolução pandêmica da COVID-19, que ocasionou a tomada de diversas medidas restritivas pelos Poderes Federativos, para o fim de evitar-se a propagação do vírus, incluindo a suspensão de atividades de estabelecimentos públicos e particulares, foi editada a Lei nº 13.982 de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre os parâmetros para fins de adesão à benefício de prestação continuada, para a população em situação de vulnerabilidade social.
De outra parte, a Resolução nº 318/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu, dentre outras providências, que o auxílio emergencial, instituído pela supracitada lei, não será objeto de penhora, por se tratar de bem impenhorável, consoante a regra prevista pelo art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil.
Senão, vejamos: Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único.
Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.
No tocante, também dispõem os parágrafos 9º e 10º do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M.: "§9º.
Os magistrados devem zelar para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X do Código de Processo Civil. §10.
No caso de bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos do auxílio emergencial, diante do caráter alimentar, o desbloqueio deve ser promovido no prazo de 24 (vinte e quatro horas).” No caso concreto, há comprovação de bloqueio do valor referente ao auxílio emergencial (mov. 57.2), fazendo jus a parte executada ao levantamento da referida constrição. 3.
Assim sendo, proceda-se imediatamente à expedição de alvará/ofício de transferência à parte executada ou a seu procurador, desde que este possua poderes especiais para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, autorizando o levantamento da quantia penhorada no mov. 55.1 e depositada no mov. 61. 4.
Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 24 de setembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
24/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004214-96.2019.8.16.0050 Processo: 0004214-96.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.949,51 Exequente(s): SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - BANDEIRANTES/PR Executado(s): MILTON MENDONÇA 1.
Preliminarmente, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para manifestar-se a respeito do petitório do mov. 57.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 27 de agosto de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
30/08/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
20/07/2021 14:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/07/2021 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/06/2021 16:47
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
14/06/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 12:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
14/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/06/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:29
Processo Desarquivado
-
27/05/2020 18:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/05/2020 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 11:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/04/2020 22:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
24/03/2020 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2020 00:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/02/2020 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 17:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
29/01/2020 17:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
15/01/2020 00:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
12/12/2019 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MILTON MENDONÇA
-
28/10/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 10:09
Recebidos os autos
-
03/09/2019 10:09
Distribuído por sorteio
-
03/09/2019 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2019 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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