TJPR - 0006872-98.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:27
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
10/05/2024 14:29
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
10/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/03/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
10/02/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALDEMIR BEZ
-
17/12/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2023 21:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
23/08/2023 18:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
23/08/2023 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2023 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 16:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 16:56
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/01/2023 17:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/01/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/12/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/11/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 17:00
-
08/11/2022 12:58
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2022 12:23
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 12:23
Distribuído por sorteio
-
14/10/2022 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2022 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
31/08/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:13
Recebidos os autos
-
24/05/2022 09:13
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2022 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:24
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
11/02/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/11/2021 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
20/09/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/09/2021 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006872-98.2021.8.16.0058 Processo: 0006872-98.2021.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): Izaias Louback Filho Requerido(s): banco do brasil sa I. Consoante Enunciado Orientativo n.º 30 da E.
Corregedoria-Geral de Justiça, "O cumprimento provisório de sentença deve ocorrer em autos apartados (apensos ao processo principal).
São devidas custas processuais no cumprimento provisório de sentença, aquelas descrita item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, para o incidente de cumprimento provisório da sentença (“incidentes procedimentais”).
A íntegra da decisão que firmou o entendimento foram exaradas no SEI nº 0004984-92.2016.8.16.6000 e no SEI nº 33618-64.2017.8.16.6000".
Havendo pedido de assistência judiciária gratuita formulado, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove sua hipossuficiência econômica, nos termos do Art. 5º, inc.
LXXIII da Constituição Federal e Artigos 98 a 102, do CPC, juntando aos autos comprovante de renda atualizado - dos últimos três meses – (holerite ou outro), extrato bancário atualizado, comprovante de residência, certidões negativas de propriedade de veículos de de bens imóveis, comprovante de inatividade de pessoa jurídica (sendo o caso), e declaração de hipossuficiência econômica para averiguação da concessão do referido benefício.
Os documentos constantes da presente relação e já apresentados pelas parte são dispensados de reapresentação. Considerando a celeridade do procedimento de cumprimento provisório de sentença, consigno que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado quando do julgamento da impugnação apresentada pelo banco requerido. II.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (art. 520, I, CPC). III. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (artigos 520 e 523 do CPC), para efetuar ao pagamento do valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido sobre o valor da condenação multa no percentual e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) e custas (artigo 520, §2º, CPC).
IV.
O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, a ser analisada por este juízo, exceto nas situações do artigo 521, do CPC. V. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 520, § 1º, do CPC).
VI. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se o exequente em 15 dias e tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
26/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:14
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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