TJPR - 0002434-04.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/10/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETE ALMEIDA DOS SANTOS SEVERES
-
17/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:55
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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16/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2024 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/08/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/08/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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20/06/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
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22/05/2024 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
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02/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/04/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:57
Juntada de CUSTAS
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23/02/2024 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/08/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETE ALMEIDA DOS SANTOS SEVERES
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03/08/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETE ALMEIDA DOS SANTOS SEVERES
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16/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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21/03/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
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22/02/2023 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/02/2023 12:31
Recebidos os autos
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28/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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27/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETE ALMEIDA DOS SANTOS SEVERES
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24/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 16:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/05/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/04/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE COMPETÊNCIA DELEGADA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002434-04.2019.8.16.0186 Processo: 0002434-04.2019.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$16.871,00 Autor(s): MARGARETE ALMEIDA DOS SANTOS SEVERES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Registro, de saída, que malgrado a determinação contido no IAC e no despacho retro, ela, com as vênias possíveis, aparentemente supera, sem a devida fundamentação, o que dispõe a parte final do art. 43, do NCPC, mitiga regra de competência absoluta (que diz respeito à matéria objeto de discussão, e à pessoa que se encontra em um dos polos da lide), designa os Juízes Estaduais para dar normal andamento aos feitos (em tese para além dos limites do que prevê o art. 955, do NCPC, que determina seja designado um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes), e gera, ademais, eventual necessidade, caso reconhecida a competência da Justiça Federal, de rever e dar validade, superando (novamente) norma de competência absoluta, para todas as decisões proferidas pelos Magistrados Estaduais em feitos dessa natureza (anoto que nada há de ilícito ou irregular nesse tipo de manifestação, notadamente diante do que determina o art. 36, III, da LOMAN).
E cabível, aqui, lembrar de outra alteração que também gerou discussão no âmbito jurisdicional: aquela promovida pela Lei n.º 13.043/2014 que revogou o art. 15, I, da Lei n.º 5.010/66 (disposição que delegava para os Juízes Estaduais da Comarca de residência dos devedores os processos de executivos fiscais da União, e suas autarquias).
Previu, essa norma, regra de transição específica, dizendo: Art. 75.
A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
Diversamente, a Lei n.º 13.876/2019 nada disse a respeito disso, de modo que aplicar-se-ia, agora, a parte final do art. 43, do NCPC - dispositivo que contém a regra da perpetuatio iurisdictonis.
Como regra, alterações no estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente à distribuição da petição inicial não influenciam nem modificam a competência fixada; essa regra, porém, é mitigada quando (a) houver supressão do órgão judiciário, ou (b) houver alteração de regras de competência absoluta.
Esse o caso ora em análise.
Veja-se o que diz a doutrina: 4.
Exceções à não modificação da competência.
Entretanto, no próprio artigo 43 existem exceções à regra da perpetuatio. 4.1.
Haverá modificação da vara quando houver a supressão do órgão jurisdicional. É possível que haja a extinção de uma determinada vara, seja para a criação de uma vara especializada, vara de Juizado Especial ou vara com outra competência.
Se isso ocrrer, é certo que os processos em trâmite serão redistribuídos. 4.2.
Também haverá a redistribuição quando se estiver diante de uma modificação de competência absoluta (ou seja, de competência em razão da matéria, pessoa ou função).
Para ilustrar a situação, basta imaginar a especialização de uma vara (alteração da competência em razão da matéria): em determinada Comarca, existia uma vara cível; com o crescimento da Comarca, houve a criação de uma vara de família e sucessões.
As causas de divórcio que tramitavam na 1.ª Vara Cível passarão a tramitar perante a 1.ª Vara da Família. 4.3.
Pode o legislador regular a questão da alteração da competência absoluta de forma distinta.
Como exemplo, a Lei n.º 13.043/2014, que em seu artigo [1]14 revogou o artigo 15, inciso I, da Lei n.º 5.010/1966 - que previa a tramitação de execuções fiscais federais perante a Justiça Estadual, quando não houvesse vara federal na Comarca do devedor.
Pela regra do artigo 43, sendo competência em razão da pessoa, todas as execuções em trâmite na Justiça Estadual seriam redistribuídas para a Justiça Federal.
Mas a própria Lei n.º 13.034/2014, em seu artigo 75, previu que a revogação "não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". (in GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA Jr., Zulmar Duarte de.
Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral – São Paulo: Foresnse, 2015, p. 170-171).
Não se pode olvidar e negar que a norma recém inaugurada altera questões que dizem respeito à competência absoluta, envolvendo não só a matéria (questões de índole previdenciária), mas pessoa que deveria figurar no polo passivo em demandas que correm na Justiça Federal (INSS).
No mesmo sentido, há artigo publicado em sítio de notícias jurídicas que defende exatamente esse ponto (in https://bit.ly/2sZOcGw): 3.
Transição do modelo anterior da delegação para o atual, inaugurado a partir da EC 103/2019 e lei 13.876/2019 (art. 15, III, da Lei 5.010/66) – a Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) a respeito do tema.
Em 1º de janeiro de 2020, na entrada em vigor do art. 15, III, da lei 5.010/66 (com redação pela lei .876/2019), todas as ações de conhecimento em curso em varas da Justiça Estadual em distância até 70 km de vara federal, com pleitos pecuniários previdenciárias/assistenciais contra o INSS, deverão ser remetidos à Justiça Federal ou JEFs (observando-se o valor das respectivas causas).
Incide, na hipótese, o art. 43 do CPC, 2ª parte, pois que com a alteração da competência absoluta da Justiça Estadual (que não mais conta com autorização legal para julgar feitos da Justiça Federal), excepciona-se a perpetuatio jurisdictionis (que impede a alteração da competência em vista das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao registro/distribuição da ação), encaminhando-se os feitos em curso para a unidade judiciária federal doravante competente.
Há notícia de que no processo n. 0006509-22.2019.4.90.8000, que teve curso no Conselho da Justiça Federal, foi deferido pedido da AJUFE para que o órgão editasse Resolução impedindo que juízes estaduais remetessem os feitos em andamento para a Justiça Federal, estabelecendo-se que apenas os feitos novos, a partir de 01.01.2020, sejam processados na Justiça Federal na forma do art. 15, III, da lei 5.010/66.
A resolução é inconstitucional, ilegal e ineficaz.
Inconstitucional porque vai muito além do poder regulamentar do CJF, invadindo questão tipicamente jurisdicional e que será decidida por cada um dos juízes estaduais declinantes e juízes federais declinados que atuam na temática.
Ilegal porque parte de uma intepretação, maxima venia, equivocada do novo regramento, prestigiando a 1ª parte do art. 43 do CPC, mas ignorando sua 2ª parte.
A regra do art. 15, III, da lei 5.010/66 e art. 109, § 3º, do CPC, embora toque na questão territorial (domicílio do segurado), é de matiz material, pois que envolve a competência para as causas cuja parte é o INSS, na forma do art. 109, I, da CF.
Em sendo assim, não é possível que juízes que não mais detém, a partir de 1/1/2020, competência material para causas previdenciárias/assistenciais, continuem a processa-las e julga-las (como se houvesse uma ultratividade do art. 109, § 3º, da CF, na redação originária), algo que poderá implicar, inclusive, nulidade dos atos praticados, na forma do art. 64 do CPC.
Considere-se, ademais, que quando o legislador revogou o art. 15, I, da lei 5.010/66 através da lei 13.043/2004 – dando fim à competência delegada da Justiça Estadual para execuções fiscais federais –, consignou expressamente que a alteração só teria impacto nas execuções fiscais que seriam ajuizadas a partir da vigência da norma (art. 75 da lei 13.043/2004), exatamente para contornar a 2ª parte do art. 43 do CPC e impedir a remessa das execuções fiscais federais já propostas na Justiça Estadual.
Na lei 13.876/2019 não há dispositivo equivalente, silêncio eloquente do legislador que demonstra o equívoco da intepretação do CJF e a necessidade de se cumprir a 2ª parte do art. 43 do CPC, com remessa dos feitos em curso nos órgãos da Justiça Estadual (que não mais atuarão por delegação) para a Justiça Federal.
Por fim, a resolução é ineficaz, pois que o CJF não tem ascendência alguma sobre os juízes estaduais, que não mais atuando sob o pálio da competência delegada, não devem obediência funcional ao órgão (que organiza a Justiça Federal).
De se aplicar,
por outro lado, a ratio decidendi da súmula vinculante n. 22 do STF, quando da alteração da competência material da Justiça Estadual para julgar ações de indenização por acidentes de trabalho contra empregadores (que desde a EC 45/2004 é de competência da Justiça do Trabalho - art. 114, VI, da CF), preservando-se a competência da Justiça Estadual que, até então, atuava por delegação constitucional, para os cumprimento de sentença e incidentes das ações que já foram por ela julgadas.
Na ocasião, o STF entendeu que as ações que tramitavam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, deveriam lá continuar até o trânsito em julgado e correspondente cumprimento de sentença.
Quanto àquelas cujo mérito ainda não havia sido apreciado, foram remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontravam, com total aproveitamento dos atos praticados até então.
A medida se impunha em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação (STF, CC 7.204, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 29/6/2005, DJ de 9-12-2005; RE 600.091, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 25/5/2011, DJE 155 de 15-8-2011, Tema 242) Do mesmo modo deve se proceder, em respeito ao sistema de precedentes qualificados do art. 927 do CPC, no tocante à alteração do art. 109, § 3º, da CF e art. 15, III, da lei 5.010/66.
As ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à 1º de janeiro de 2020, devem lá continuar até o trânsito em julgado e correspondente cumprimento de sentença (que, portanto, continuará a correr na Justiça Estadual atuante por delegação).
Quanto àquelas ações previdenciárias/assistenciais contra o INSS, cujo mérito ainda não tenha sido apreciado, devem ser remetidas aos JEFs ou Varas Federais (a até 70 km de distância) no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então (art. 64 e § 4º, do CPC), cumprindo-se, por conseguinte, a regra geral do sistema de que o juízo do cumprimento de sentença é, ordinariamente, o juízo da condenação (art. 516 do CPC).
Assim, analisada a questão somente sob a ótica da norma hoje posta (Lei n.º 13.876/2019) em cotejo com o art. 43, parte final, do NCPC, não há como se reputar ser possível ou juridicamente razoável a decisão do IAC acima mencionado no ponto em que determinou a manutenção da competência para processar e julgar os feitos distribuídos antes da vigência da norma que alterou a competência delegada para os Juízes Estaduais.
Aliás, e com todo o respeito possível à decisão proferida, ela, para além de alargar aparentemente sem previsão legal, as atribuições que seriam dadas ao Juiz designado em caso de conflito de competência (acima já referido), o ato também possui o condão de acabar por esvaziar, caso a questão não seja resolvida de modo rápido, a celeuma, já que há o potencial de que todas as demandas ajuizadas na Justiça Estadual sejam julgadas até sua resolução poderia como que tornar perdido o objeto que gerou o debate.
Veja-se, aliás, que não é cabível ao STJ analisar, salvo por meio de seu órgão especial (pena de ofender a cláusula de reserva de plenário, contida no art. 97, Contudo, não se pode olvidar da análise da constitucionalidade dessa norma, i.e., da validade do ato normativo editado em cotejo com a norma constitucional vigente quando da sua edição e promulgação.
E veja-se que a Lei n.º 13.876/2019 foi editada, promulgada, e publicada antes da vigência da EC n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 109, §3º, da CF/88.
Essa a redação da norma antes da vigência do texto alterador: § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara de juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
A redação atual (pós EC n.º 103/2019) trouxe a seguinte redação: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Antes da alteração, como se vê, a delegação de competência nascia expressa e diretamente do texto constitucional, norma de eficácia plena, que independia de qualquer conformação normativa supraconstitucional para ser aplicada; após a vigência, passou a ser norma de eficácia, salvo melhor juízo, limitada, pois a delegação da competência passou a depender de expressa previsão legal que esclareça as formas para tanto.
Contudo, a Lei n.º 13.876/2019 foi publicada em 20.09.2019, antes da publicação da EC n.º 103/2019, ocorrida em 12.11.2019.
Significa isso dizer, portanto, que quando da vigência da Lei n.º 13.876/2019 a norma constitucional com a qual ela deveria ser conformar era a redação originária do art. 109, §3º, da CF/88, que, por sua vez, previa por si só a possibilidade de delegação.
Portanto, quando a Lei n.º 13.876/2019 foi publicada, inexistia possibilidade de alteração, por força de lei infraconstitucional, do texto e da norma dele extraída contida na Constituição Federal, de modo que não há outro caminho se não reconhecer a inconstitucionalidade incidental do art. 3º, da Lei n.º 13.876/2019, na parte em que alterou o art. 15, III, da Lei n.º 5.010/66.
E nem se diga que, agora, com a modificação, a norma seria constitucional, já que a constitucionalidade superveniente (assim como a inconstitucionalidade superveniente) não tem sido admitida pelo STF (ressalvada situação mais moderna de inconstitucionalização por conta de processos de mutação da interpretação constitucional): Ação Direta de Inconstitucionalidade.
AMB.
Lei nº 12.398/98-Paraná.
Decreto estadual nº 721/99.
Edição da EC nº 41/03.
Substancial alteração do parâmetro de controle.
Não ocorrência de prejuízo.
Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria.
Contribuição dos inativos.
Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98.
Precedentes. 1.
Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente.
Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor.
Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. 2.
A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas. 3.
A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03.
E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03.
Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos. 4.
No mérito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é inconstitucional a incidência, sob a égide da EC nº 20/98, de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e dos pensionistas, como previu a Lei nº 12.398/98, do Estado do Paraná (cf.
ADI nº 2.010/DF-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02; e RE nº 408.824/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 25/4/08). 5. É igualmente inconstitucional a incidência, sobre os proventos de inativos e pensionistas, de contribuição compulsória para o custeio de serviços médico-hospitalares (cf.
RE nº 346.797/RS-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJ de 28/11/03; ADI nº 1.920/BA-MC, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 20/9/02). 6.
Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das normas impugnadas do decreto regulamentar, em virtude da relação de dependência com a lei impugnada.
Precedentes. 7.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2158, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00010 RTJ VOL-00219-01 PP-00143 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 410-426 RSJADV abr., 2011, p. 40-49). (grifos meus).
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.
O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO.
A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente.
Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98.
A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (RE 346084, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 01-09-2006 PP-00019 EMENT VOL-02245-06 PP-01170). (grifos meus).
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
ICMS.
IMPORTAÇÃO.
PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. “NÃO CONTRIBUINTE”.
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2002.
POSSIBILIDADE.
REQUISITO DE VALIDADE.
FLUXO DE POSITIVAÇÃO.
EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. 1.
Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001. 2.
A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I da Constituição), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compensado. 3.
Divergência entre as expressões “bem” e “mercadoria” (arts. 155, II e 155, §2, IX, a da Constituição). É constitucional a tributação das operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação.
A operação de importação não descacteriza, tão-somente por si, a classificação do bem importado como mercadoria.
Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria.
Ademais, a exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência.
CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAÇÃO 4.
Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da Constituição).
A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 5.
Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro.
A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. 6.
A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade e da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002.
Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul conhecido e ao qual se nega provimento.
Recurso extraordinário interposto por FF.
Claudino ao qual se dá provimento. (RE 439796, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014). (grifos meus).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINARIO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
TITULARES DE MANDATO ELETIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
EC 20/1998.
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 351.717, da relatoria do ministro Carlos Velloso, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da Lei 9.506/1997, que instituiu contribuição social para o custeio da previdência de agentes políticos. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a alteração constitucional não tem o condão de tornar legítima norma anteriormente considerada inconstitucional diante da Constituição Federal então vigente. 3.
Agravo regimental desprovido. (RE 343801 AgR, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012). (grifos meus).
CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
TESE REJEITADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 20/98 até a edição da EC 41/2003.
II – A EC 41/2003 não constitucionalizou as leis editadas em momento anterior à sua edição que previam aquela cobrança.
Necessária a edição de novo diploma legal, já com fundamento de validade na EC 41/2003, para instituir a exação questionada.
III - Agravo regimental improvido. (RE 490676 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-01 PP-00160 REVJMG v. 61, n. 195, 2010, p. 360-361) Não há, ao menos até o presente momento, indicação de que os precedentes e entendimentos acima mencionados estão em vias de ser rediscutidos ou superados pelo Supremo Tribunal Federal.
Pontue-se, ainda, que as decisões do STF são todas feitas analisando a validade (constitucional) da norma, e não sua eficácia (i.e., sua aptidão para produção de efeitos no ordenamento jurídico), de modo que não há se falar em inexistência de inconstitucionalidade por conta da vigência da Lei n.º 13.876/2019 quando da já vigência do texto constitucional alterado pela EC n.º 103/2019: o parâmetro de validade constitucional da Lei n.º 13.876/2019 não é o texto novo do art. 109, §3º, da CF/88, mas, sim, sua redação originária na parte em que, norma de eficácia plena, delegava aos Juízes Estaduais a competência para processar e julgar os feitos previdenciários envolvendo pessoas residentes em Comarca que não fosse sede de Juízo Federal.
A redação do art. 3º, da Lei n.º 13.876/2019, portanto, nasceu inconstitucional e não se convalesce pela superveniência da EC n.º 103/2019.
Nesse toar, o fundamento jurídico que autoriza manter, aqui, a presente demanda não é tanto de índole infraconstitucional (calcado em alargamento desmedido e não previsto legalmente da regra da perpetuatio iurisdictionis), mas, sim, da (in)constitucionalidade de Lei n.º 13.876/2019, no ponto em que ofendeu a redação originária do art. 109, §3º, da CF/88.
Lembro, porém, que o outro lado dessa interpretação acaba por gerar, também, conclusão diversa daquela estampada nos atos normativos secundários dos TRF's e da CJF.
Entrando em vigor a nova redação do art. 109, §3º, da CF/88 na data da publicação da EC n.º 103/2019 (cf. art. 36, III, da Emenda), todos os feitos distribuídos na Justiça Estadual a partir de 13.11.2019 se encontram tramitando em ofensa à disposição constitucional e, portanto, seus atos são (ou podem ser) completamente nulos, pois ofensivos à norma de competência absoluta e em desrespeito à norma de eficácia limitada prevista na nova redação do art. 109, §3º, da CF/88.
Isso porque, se a delegação da competência agora passou a ser excepcional e somente admitida quando existir lei que assim autorize, e se a Lei n.º 13.876/2019, no ponto, ofendeu, em seu art. 3º, a redação originária do art. 109, §3º, da CF/88, a previsão que determinou os parâmetros para fins de delegação é, também, inconstitucional, de modo que todos os feitos que caminham na Justiça Estadual envolvendo discussões de índole previdenciária com base na redação dada ao art. 15, da Lei n.º 5.010/66 não possuem supedâneo jurídico para continuar prosseguindo nesses locais. É dizer: a partir de 13.11.2019 tudo que corre na Justiça Estadual envolvendo discussões previdenciárias (não acidentárias) em que o INSS figura no polo passivo ofende norma de competência absoluta e nem sequer a delegação para aqueles locais distantes mais de 70 km possui validade constitucional suficiente para permitir a manutenção dos feitos na Justiça Estadual.
A rigor, portanto, nem tanto por conta da alteração infraconstitucional (Lei n.º 13.876/2019), mas diante da existência de ato normativo delegatório que não possui respaldo na Constituição, seria de rigor determinar, sim, a remessa de todos os processos ainda não sentenciados (aplicando-se, aqui, a mesma razão de decidir que gerou a Súmula Vinculante 22 do STF) para a Justiça Federal para manutenção da higidez do ordenamento jurídico no que diz respeito à regras de competência, notadamente, daquelas que se entendem como absolutas.
Assim, seja porque (a) a decisão proferida pelo STJ determinando o prosseguimento dos feitos na Justiça Estadual; (b) seja porque o art. 3º, da Lei n.º 13.876/2019 é inconstitucional (não podendo o Magistrado deixar de analisar, incidentalmente, a conformação da norma infraconstitucional ao texto da Carta Magna); ou (c) seja porque não há, ao menos até vigência de ato normativo novo, dispositivo que autorize conclusão de poderem os Juízes Estaduais dar andamento aos processos envolvendo o INSS em demandas previdenciárias, cabível seria, como dito, a remessa.
Malgrado tudo que acima dito, porém, há o IAC em que em decisão liminar (sem enfrentar tudo que acima citado) determinou-se o prosseguimento dos feitos na Justiça Estadual envolvendo aqueles já distribuídos antes de 01.01.2020, de modo que em observância à determinação do STJ, e considerando, mais, que aqui trata-se de feito que se encontra em cumprimento de sentença, cabível manter o feito em trâmite nesse Juízo.
Assim, forte nas razões acima lançadas, reconheço (por força da regra da kompetenz-kompetenz) a competência deste Juízo para processamento do feito. 2.
Tendo em conta que foi produzida prova pericial e, intimadas, as partes nada requereram no que toca outras provas, reputo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do NCPC. 3.
Intimem-se as partes da presente decisão e, após, voltem-me conclusos, seguidamente de anotação, para sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
06/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2021 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/03/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/03/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2020 16:33
Juntada de LAUDO
-
17/12/2020 16:32
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/12/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
12/11/2020 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2020 17:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/05/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/04/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 14:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/02/2020 08:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/01/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
13/01/2020 18:05
Expedição de Carta precatória
-
20/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 18:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/10/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2019 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2019 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 14:42
Recebidos os autos
-
02/10/2019 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2019 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2019 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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