TJPR - 0010594-77.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ZANCAN
-
17/11/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
18/10/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 21:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/09/2022 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 22:10
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2022 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2022 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/05/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:54
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2022 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2022 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 12:38
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 11:21
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:10
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
05/07/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/06/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ZANCAN
-
22/06/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:57
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:52
Recebidos os autos
-
20/05/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010594-77.2020.8.16.0058 Processo: 0010594-77.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.834,73 Polo Ativo(s): CAMARGO EVENTOS - EIRELI Polo Passivo(s): FERNANDA ZANCAN I – Defiro o Cumprimento da Sentença.
Retifique-se a classe processual, remetendo ao Distribuidor Público para anotações. Certifique-se o trânsito em julgado. Anote-se o valor atualizado. II – Intime-se o executado, para pagamento, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10 % (dez por cento) prevista no art. 523, do CPC, ciente ainda de que não havendo pagamento terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). O pagamento parcelado previsto no art. 916-CPC não se aplica ao “cumprimento de sentença”, a rigor do § 7º, do mencionado dispositivo legal. III – Havendo pagamento, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. IV – Não ocorrendo o pagamento, ao montante devido acrescentar a multa de 10% (dez por cento) do art. 523-CPC, atualizando novamente o valor. V – Na sequência, proceda-se de imediato a penhora online.
Infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação. VI – Faculto, a requerimento do interessado, consulta ao sistema RENAJUD/DETRAN, objetivando a indicação de bens para penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias. Rui Antonio Cruz Juiz de Direito -
18/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 15:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
17/05/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 10:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/05/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44 998166673 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0010594-77.2020.8.16.0058 Polo Ativo(s): CAMARGO EVENTOS - EIRELI Polo Passivo(s): FERNANDA ZANCAN VISTOS, ETC. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE).
CAMARGO EVENTOS – EIRELI promoveu ação de cobrança em face de FERNANDA ZANCAN, visando o recebimento da importância atualizada de R$ 4.834,73, referente a multa por rescisão decorrente de contrato de prestação de serviços de foto/filmagem e organização de eventos (formatura), bem como despesas com boletos.
Juntou os documentos do evento 1.
A requerida foi citada (evento 13), tomando conhecimento dos fatos.
Designada audiência de conciliação por videoconferência, nos termos do artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei ° 13.994/2020), a requerida injustificadamente deixou de comparecer (evento 29), mesmo intimada para o ato (evento 25), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20º, Lei nº 9.099/95).
A citação por correspondência foi válida, eis que recebida em mão própria (art. 18, inc.
I, Lei nº 9.099/95).
Intimação por correspondência igualmente válida, eis que entregue no endereço e identificado o recebedor (Enunciado 13.7 TRR/PR e Enunciado 05-FONAJE). Julgamento antecipado (art. 355, II, CPC/2015). A prova documental, em especial o contrato de prestação de serviços assinado pela requerida (evento 1.9) corrobora a presunção decorrente da revelia, restando demonstrada a relação jurídica havida entre as partes e a inadimplência.
Observe-se que a multa rescisória está prevista na cláusula 14ª do contrato.
Além disso, tendo a ré recebido a citação, deveria, caso inconformada com as alegações constantes da petição inicial, ter comparecido a Juízo a fim de apresentar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, a reparação em perdas e danos não se presume, exigindo a efetiva comprovação, o que ocorreu nos autos.
O valor pretendido também contém excessos que devem ser afastados.
Por interpretação ao art. 405 do Código Civil/2002: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Com efeito, tomo como parâmetro para condenação o valor atualizado constante da planilha evento 1.12, mais o valor da multa (prevista em contrato), qual seja, R$ 3.428,57 (excluindo-se os juros).
Por fim, dispondo a parte credora de meios necessários para inserção do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
A aplicação do art. 782, §3° do CPC/2015 se dá em processo executivo. POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente a presente ação, com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar a parte ré a pagar à autora a importância atualizada de R$ 3.428,57 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), corrigida monetariamente pela média do INPC-IGP-DI desde a propositura da ação (05/11/2020, evento 1) e juros legais de 1% ao mês a contar da citação (18/11/2020, evento 13). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se, observando a regra do art. 346 do CPC/2015. RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
16/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ZANCAN
-
03/12/2020 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2020 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2020 16:04
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:28
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/11/2020 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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