TJPR - 0002489-18.2019.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 11:40
Recebidos os autos
-
12/01/2023 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 16:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:39
Juntada de Certidão FUPEN
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03/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
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01/10/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2022 09:36
PROCESSO SUSPENSO
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02/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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22/06/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 12:58
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/06/2022 11:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/06/2022 11:52
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/06/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
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21/06/2022 16:52
Baixa Definitiva
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21/06/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
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21/06/2022 16:52
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 12:41
Recebidos os autos
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06/06/2022 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 14:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/06/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 12:34
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2022 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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19/04/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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19/04/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:45
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 19:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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18/01/2022 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/01/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 16:22
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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16/12/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/12/2021 13:25
Recebidos os autos
-
04/12/2021 13:25
Juntada de PARECER
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04/12/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos n. 0002489-18.2019.8.16.0165 Recurso: 0002489-18.2019.8.16.0165 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Apelado(s): ADRIANA CARNEIRO RAMOS I.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, tornem os autos conclusos. II.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pedro Luís Sanson Corat Juiz de Direito Substituto em 2º Grau a.c.c. -
02/12/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
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01/12/2021 14:14
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2021 14:14
Distribuído por sorteio
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01/12/2021 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/11/2021 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:40
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 09:40
Recebidos os autos
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14/11/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0002489-18.2019.8.16.0165 Processo: 0002489-18.2019.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 23/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Joceline Moentack de Melo Réu(s): ADRIANA CARNEIRO RAMOS
Vistos.
Considerando que o Ministério Público manifestou o desejo de recorrer, em movimento 110.1, recebo o recurso interposto, na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Abra-se vista a parte recorrente, para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias.
Após, intime-se a defesa do apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do CPP).
Oportunamente, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça.
Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Juíza de Direito -
03/11/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/11/2021 15:41
RECURSO ORDINÁRIO ADMITIDO
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17/09/2021 11:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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13/09/2021 12:28
Conclusos para decisão
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13/09/2021 12:28
Expedição de Certidão GERAL
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12/09/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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11/09/2021 14:35
Recebidos os autos
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11/09/2021 14:35
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/09/2021 02:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0002489-18.2019.8.16.0165 Processo: 0002489-18.2019.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 23/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Joceline Moentack de Melo Réu(s): ADRIANA CARNEIRO RAMOS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal nº. 0002489-18.2019.8.16.0165, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e acusada ADRIANA CARNEIRO RAMOS. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu a denúncia em face de ADRIANA CARNEIRO RAMOS, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade/RG n° 6.481.076-6/PR, inscrita no CPF sob n° *08.***.*52-49, nascida em 27.06.1974 (44 anos), natural de Londrina/PR, filha de Sebastiana Carneiro Ramos e Durval Ramos Sobrinho, residente e domiciliada na Rua Dos Farrapos, n° 116, Centro, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso (mov. 23.1): “No dia 23 de abril de 2019, aproximadamente às 12h00min, nas dependências do estabelecimento comercial denominado Loja Moda Flor, localizada na Rua Tiradentes, n° 166, Centro, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba, a denunciada ADRIANA CARNEIRO RAMOS, agindo com consciência e vontade, subtraiu para si, com o ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em (01) uma calça jeans feminina, marca Exart, cor azul e branco, de propriedade do referido estabelecimento comercial, produto este avaliado em R$80,00 (oitenta reais) – cf. boletim de ocorrência de fls. 17/21, termo de declaração de fls. 11/12, temos de depoimentos fls. 06/08 e 09/10, auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa de fls. 13/16 e auto de avaliação indireta de fls. 26/27.” A denúncia foi oferecida em 02 de setembro de 2019 (mov. 23.1) e recebida em 06 de novembro de 2019 (mov. 31.1), ocasião em que foi determinada a citação da acusada.
Citada (mov. 51.7), apresentou resposta à acusação (mov. 58.1).
O processo foi regularmente saneado, designando-se data para realização de audiência de instrução (mov. 68.1) Audiência de instrução realizada, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Jocelina Moentack de Melo (mov. 93.3) e de Jean Carlos de Souza Gonçalves (mov. 93.2).
Homologada a desistência da testemunha Rodrigo Ferreira Prestes e declarada à revelia da ré (mov. 93.1); ao final, o Juízo declarou encerrada a instrução processual.
Atualizados os antecedentes criminais de Adriana Carneiro Ramos (mov. 94.1).
A partes apresentaram alegações finais: Ministério Público (mov. 97.1), requerendo a condenação da acusada nos termos da denúncia.
A Defesa (mov. 101.1) pugnou pela improcedência da pretensão punitiva, a fim de absolver a ré, sustentando a aplicação do princípio da insignificância, subsidiariamente a absolvição pelo reconhecimento da atipicidade formal, por se tratar de furto de/para uso.
Em caso de condenação, requer a Defesa o reconhecimento da confissão espontânea.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Das Condições Da Ação E Dos Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Assim, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
II.II.
Do Mérito Da materialidade A materialidade dos fatos está consubstanciada nos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 23.2), boletim de ocorrência (mov. 23.8), auto de avaliação indireta (mov. 23.9), bem como pelos depoimentos colhidos durante o inquérito policial e em Juízo.
O conjunto probatório é coeso, firme, não deixando dúvidas quanto à ocorrência do crime, como narrado na denúncia, como adiante se verá.
Da autoria Quanto à autoria imputada à acusada, é igualmente inquestionável, já que os elementos de prova colhidos não deixam dúvidas em apontá-lo como sendo a pessoa que praticou os fatos narrados na denúncia.
Na fase policial, a testemunha JOCELINE MOENTACK DE MELO, afirmou (mov. 1.6): “QUE a declarante trabalha na loja denominada "Moda Flor", localizada na Rua Tiradentes, Centro, nesta cidade; QUE na manhã de hoje (23/04/2019), por volta das 12h00, a declarante estava na loja quando uma mulher entrou; QUE tal mulher começou a pegar algumas roupas que estavam em cima do balcão e disse que ia experimentar; QUE a declarante então ficou meio desconfiada, pois a mulher aparentava estar "drogada"; QUE a mulher então pegou uma calça jeans e entrou no provador com ela; QUE momentos depois a mulher saiu do provador usando a calça, tendo a declarante perguntado se ela ia ficar com a calça, tendo esta dito "eu tenho uma doença contagiosa e não posso tirar a calça" e em seguida sair correndo; QUE por volta das 13h00, quando estava indo almoçar a declarante encontrou com a mulher descendo a rua, porém ela não estava mais usando a calça furtada da loja; QUE então a declarante pediu ajuda para uma moça de uma outra loja que gritou para uns rapazes que passavam pela rua naquele momento e então detiveram a mulher até a chegada da polícia militar; QUE a calça furtada da loja vale R$80,00.” De igual forma, perante o Juízo, a testemunha JOCELINE MOENTACK DE MELO relatou (mov. 93.3): “que a declarante era funcionária nova da loja e não conhecia a ré, e ficou sabendo que ela era moradora de rua; que a ré ingressou na loja e a declarante mostrou as peças de roupa pra ela; que a ré foi até o provador, vestiu a calça e saiu correndo; que a declarante não teve tempo de ir atrás da ré; que depois de uma hora mais ou menos a ré passou na rua e a outra funcionária conseguiu segurá-la e chamar a polícia; que a ré já tinha vendido a calça, por R$ 15,00 (quinze reais) ou R$ 20,00 (vinte reais), e comprou droga; que a declarante confirma as declarações prestadas na Delegacia de Polícia Civil; que reconheceu a ré, no retorno, como sendo a pessoa que subtraiu a calça na ocasião; que a ré contou que tinha vendido a calça e para comprar crack; que então as partes foram encaminhadas para a Delegacia de Polícia Civil; que nunca mais viram a ré; que a calça ostentava o preço de R$ 80,00 (oitenta reais) (...).
Perante a Autoridade Policial, os policiais militares JEAN CARLOS DE SOUZA GONÇALVES e RODRIGO FERREIRA PRESTES, declararam, em síntese, que (movs. 1.4 e 1.5): “Que foram solicitados para atender uma ocorrência de furto ocorrida em uma loja na Rua Tiradentes, Centro, nesta cidade; QUE no local em contato com Joceline Moentack de Melo, funcionária do estabelecimento, esta relatou que por volta das 12h00 adentrou na loja uma senhora e solicitou para que provasse uma calça jeans; QUE em determinado momento a senhora saiu correndo do estabelecimento usando a calça; QUE de posse das características da autora repassadas por Joceline a equipe saiu em diligências na tentativa de localizar a autora; QUE minutos depois a equipe recebeu uma nova solicitação dando conta que a autora passou em frente ao estabelecimento, sendo contida por populares e funcionários da loja até a chegada da equipe policial; QUE a autora foi identificada como Adriana Carneiro Ramos, tendo esta confirmado os fatos, declarando que após furtar a referida calça, deslocou-se até as proximidades do viaduto da Vila Ozorio, onde a vendeu pela quantia de R$15,00 a uma moça conhecida apenas por "Neguinha'" e comprou crack com o dinheiro, fazendo uso logo em seguida; QUE equipe ainda realizou buscas no intuito de encontrar a receptadora e o objeto de furto, porém não conseguiram; QUE diante dos fatos Adriana e vitima foram conduzidas a sede da 18ª SDP para providencias.” Em Juízo, o Policial Militar JEAN CARLOS DE SOUZA GONÇALVES afirmou (mov. 93.2): “Que a situação de iniciou com uma chamada pelo 190, a qual foi repassada à equipe pelo COPOM; que a informação era de que as funcionárias da loja presenciado o furto de uma peça de roupas, cuja autora teria se evadido do local; que minutos depois a autora teria passado em frente ao estabelecimento empresarial, e nesse momento foi contida por populares, sendo a polícia acionada; que quando a equipe chegou no endereço, salvo engano a ré estava sentada no chão, e os populares em volta; que o pessoal da loja começou a repassar a situação, no sentido de que a ré teria subtraído uma calça, saído e depois retornado, quando então foi contida; que ao ser questionada, a ré confirmou a subtração da peça de roupa e, inclusive, disse ter trocado por uma ou algumas pedras de crack, com a pessoa conhecida por “Neguinha”, no lugar conhecido como “BQ”.
Perante a Autoridade Policial, a ré ADRIANA CARNEIRO RAMOS reservou-se no direito de permanecer em silêncio (mov. 1.7) e, em Juízo, teve sua revelia declarada (mov. 93.1).
Quanto aos depoimentos prestados, há que se ressaltar a validade como meio de prova, uma vez que nos autos não consta qualquer disposição prévia dos Policiais Militares inquiridos em prejudicar a acusada, o que autoriza valorar a prova oral como importante elemento de cognição.
Assim, pois, entendo devidamente comprovada nos autos a autoria delitiva.
No que tange à tipicidade formal, é visto que o fato praticado pela acusada se amolda formalmente ao tipo legal do art. 155, caput, do Código Penal, que dispõe constituir crime de furto o fato de alguém “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (...) pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Pelo que restou demonstrado nos autos, a ré subtraiu para si, bem patrimonial alheio, consistente em uma calça jeans no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
Inexistem dúvidas, portanto, quanto à tipicidade formal da conduta.
Entretanto, vislumbra-se a atipicidade material da conduta, ante a oportuna e necessária aplicação do princípio da insignificância.
O direito penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico (MASSON, 2010, P. 25).
O princípio da insignificância é aplicado aos casos em que a lesão ao bem jurídico tutelado é irrisória e quando, efetivamente, não há um desvalor da conduta do sujeito, devendo ainda, ser analisadas todas as circunstâncias em que se deu o delito.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de que há necessidade de se verificar quatro requisitos objetivos para aplicação do referido princípio: (i) nenhuma periculosidade social da ação; (ii) mínima ofensividade da conduta praticada; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Confira-se: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – ‘RES FURTIVA’ NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL – O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Doutrina.
Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: ‘DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR’ – O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados exponham-se a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (RTJ 192/963-964, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – g.n.) No particular, afere-se a presença de todos os requisitos: não se está diante de conduta que represente qualquer grau de periculosidade social; a lesão provocada é absolutamente inexpressiva, tendo atingido o patrimônio da empresa em não mais do que R$ 80,00 (oitenta reais), conforme auto de avaliação (mov. 23.9); a conduta não se mostrou ofensiva em relação a qualquer outro bem jurídico que não o patrimônio da pessoa jurídica, não tendo restado evidenciada qualquer conduta por parte da acusada que indicasse ofensividade em qualquer sentido; tem-se por reduzida a reprovabilidade da conduta.
Nesse sentido, busca-se aplicar a justiça ao caso concreto e preservar o fim do direito penal de tutelar somente os bens jurídicos mais relevantes.
Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DO ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Também aos atos infracionais é necessária a aferição da relevância jurídica da conduta, aferindo-se a insignificância em parâmetros similares no mínimo similares à socialmente mais gravosa conduta criminal - mínima ofensividade da conduta, o reduzido grau de reprovabilidade, a ausência de periculosidade social e da inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 84.412/SP, Min.
Celso de Mello, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2004). 3.
O muito pequeno valor dos bens subtraídos (R$ 23,00) permite excepcionalmente reconhecer insignificância mesmo à conduta de adolescentes reincidentes, pela ausência de dano social ou criminalmente relevante. 4.
Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para julgar improcedente a representação. (HC 262.494/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014- g.n.) HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE, NA MODALIDADE TENTADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. 1.
A conduta perpetrada pelo Paciente - tentativa de furto de uma calça jeans, avaliada em R$ 26,00 (vinte e seis reais) - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2.
O fato não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e por não ter causado maiores consequências danosas. 3.
Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, absolver o Paciente do crime imputado, por atipicidade da conduta, restabelecendo a sentença de primeiro grau. (STJ - HC: 175263 RS 2010/0102313-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 01/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2011 – g.n.) Importa dizer que, ainda que a ré possua histórico de crimes patrimoniais em sede inquisitorial, a mesma não ostenta condenações em seu desfavor, fato este que torna possível a aplicação de tal instituto em análise.
De todo modo, a caracterização da reincidência, para fins de afastamento do princípio da insignificância, exige a ocorrência de trânsito em julgado de decisões condenatórias anteriores, que devem ser referentes a crimes da mesma espécie, conforme manifestado pelo Exmo.
Ministro Luís Roberto Barroso, HC 123.108/MG.
Da mesma forma, veja-se: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, “CAPUT”)– “RES FURTIVAE” NO VALOR DE R$ 82,00 (EQUIVALENTE A 13,18% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RÉU CONTRA QUEM EXISTEM PROCEDIMENTOS PENAIS, SEM QUE DELES CONSTE, NO ENTANTO, CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO – SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade . - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL . - O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material.
Doutrina.
Precedentes.
Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
A MERA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS PENAIS (ARQUIVADOS OU EM CURSO), NOS QUAIS INEXISTENTE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, NÃO BASTA, SÓ POR SI, PARA JUSTIFICAR A FORMULAÇÃO DE JUÍZO NEGATIVO DE MAUS ANTECEDENTES. - A mera sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou não) ou a persecuções criminais ainda em curso não basta, só por si – ante a inexistência, em tais situações, de condenação penal transitada em julgado –, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes.
Somente a condenação penal transitada em julgado pode legitimar a recusa de aplicação, ao réu, do princípio da insignificância, pois, com o trânsito em julgado (e somente com este), descaracteriza-se a presunção “juris tantum” de inocência do acusado, que passa, então, a ostentar o “status” jurídico-penal de condenado, com todas as consequências legais daí decorrentes.
Precedentes.
Doutrina. (STF - HC: 111016 MG, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 12/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013).
Assim pois, a análise do caso em exame conduz à possibilidade de aplicação de tal entendimento, com o consequente reconhecimento da configuração, na espécie, de fato insignificante, a descaracterizar, no plano material, a tipicidade penal da conduta praticado pela ré.
Desta forma, excluída a tipicidade material da conduta, de rigor a absolvição da ré, nos termos do art. 386, inc.
III, do CPP. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia para o fim de absolver a acusada ADRIANA CARNEIRO RAMOS da imputação de prática dos crimes tipificados no art. 155, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, inc.
III, do CPP.
Sem custas.
Intime-se a vítima conforme preconiza o art. 201, §2º, do CPP.
Inexistem bens apreendidos nos autos para fins de restituição.
Tendo em vista que a Dra.
BRUNA LEMR – OAB/PR 94.579, foi nomeada por este Juízo para a defesa da ré, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Extraiam-se as respectivas certidões, entregando-se ao defensor, acompanhada das demais cópias necessárias.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Juíza de Direito -
30/08/2021 12:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/08/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 16:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2021 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2021 11:35
Recebidos os autos
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 12:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/05/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 18:32
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 13:44
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2020 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2020 14:46
Recebidos os autos
-
20/04/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 08:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/02/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:12
Expedição de Certidão GERAL
-
18/12/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2019 00:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2019 00:03
Recebidos os autos
-
04/12/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2019 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2019 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2019 16:23
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2019 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2019 12:49
Recebidos os autos
-
08/11/2019 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2019 12:34
Expedição de Mandado
-
08/11/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2019 12:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/11/2019 19:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2019 14:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/09/2019 08:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 18:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 18:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/09/2019 18:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/09/2019 18:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 17:36
Juntada de DENÚNCIA
-
02/09/2019 17:36
Recebidos os autos
-
16/05/2019 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2019 14:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/05/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2019 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2019 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2019 11:12
Expedição de Mandado
-
25/04/2019 18:59
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
24/04/2019 16:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 16:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/04/2019 16:38
Recebidos os autos
-
24/04/2019 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2019 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2019 14:07
Recebidos os autos
-
24/04/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 22:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 22:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2019 21:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2019 21:53
Recebidos os autos
-
23/04/2019 21:53
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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