TJPR - 0001659-59.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 10:06
Recebidos os autos
-
10/09/2025 10:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2025 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2025 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2025 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2025 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2025 08:58
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:58
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2025 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 18:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2025 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2025 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2025 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2025 09:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2024 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2024 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/11/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2024 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2024 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:56
Expedição de Mandado
-
14/10/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2024 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR
-
23/07/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/07/2024 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2024 16:48
Juntada de RELATÓRIO CRAS/CREAS
-
08/07/2024 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:47
Expedição de Mandado
-
28/06/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2024 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2024 13:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
04/06/2024 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:50
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 16:22
Expedição de Mandado
-
29/05/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2024 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR
-
22/02/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 11:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2023 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR
-
28/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/08/2023 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/07/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:05
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
05/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/06/2023 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR
-
17/04/2023 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2023 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2022 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/08/2022 18:38
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 15:02
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001659-59.2021.8.16.0043 Processo: 0001659-59.2021.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ANTONINA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Antonina/PR 1.
Mov. 31.1 e 33.1.
Defiro a dilação requerida pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.
Findo o prazo concedido, intime-se o Estado do Paraná e o Município de Antonina, para que dêem cumprimento às determinações de mov. 19.1. 2.1.
Na inércia quanto ao cumprimento da liminar, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito. 3.
Oportunamente, cumpram-se os demais termos da decisão em mov. 19.1. Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital.
Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
19/10/2021 20:37
Recebidos os autos
-
19/10/2021 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:03
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001659-59.2021.8.16.0043 Processo: 0001659-59.2021.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ANTONINA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Antonina/PR 1.
Trata-se de Ação Civil Pública na Defesa de Direitos Individuais e Indisponíveis, para condenação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, movida pelo Ministério Público do Paraná – na condição de substituto processual de Abel Martins – em desfavor do Município de Antonina e do Estado do Paraná, alegando, em síntese, que Abel foi diagnosticado com psicose não identificada (CID F29), esquizofrenia (CID F-20) e adicta em álcool, conforme autos da ação de interdição nº 0000078-77.2019.8.16.0043.
Conta que o parecer social elaborado pelo CREAS certificou que Abel se encontra sob os cuidados de Roberto Martins, nomeado curador provisório, mas que este não vem dispensando os cuidados necessário com o interditado, situação de gerou pedido de nomeação de outro curador nos autos de interdição.
Diz que foi verificado que, além do não atendimento das questões básicas de higiene, o quadro clínico do Sr.
Abel foi agravado pelo uso de substâncias psicoativas e medicamentos que lhe são prescritos.
Relata que diante do Procedimento Administrativo MPPR nº 0006.20.000654-9, realizou-se reunião no âmbito da Promotoria de Justiça, com o Secretário Municipal de Assistência Social e de Saúde e a Coordenadora do CREAS, sendo decidida a internação de Abel para que, após tal período, fossem adotadas as providências necessárias para a inclusão deste em residência inclusiva.
Afirma que em 08/12/2020 a Secretaria de Saúde confirmou a internação do interditado no hospital psiquiátrico San Julian, mas que, em razão de apontadas dificuldades com trâmite de procedimento licitatório e indisponibilidade orçamentária, até o momento, os requeridos não possibilitaram a colocação de Abel em residência inclusiva, em que pese persista a situação de risco vivenciada pelo interditado.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de seja ordenado aos requeridos a institucionalização do Sr.
Abel Martins em residência inclusiva, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) contados a partir da alta da internação, com cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento.
Ainda, a aplicação das medidas de: a) oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência (artigo 15, IV, da Lei 13.146/2015); b) serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida (artigo 18, §4º, II, da Lei 13146/2015); c) atendimento psicológico, inclusive para seus familiares.
Documentos de mov. 1.2/1.5. É o relatório. 2.
Decido.
O presente feito tem fundamento na necessidade de proteção do Sr.
Abel Martins que, segundo consta dos autos, está em situação de risco, tendo sido negligenciada sua situação pelos requeridos que, segundo alegado, não contam com equipe e estrutura adequadas para atender o interditado.
O pleito do autor foi formulado à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que define como tal a pessoa "que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º).
Tal Estatuto alterou consideravelmente o ordenamento jurídico pátrio, conferindo à pessoa com deficiência a máxima proteção, garantindo “em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (artigo 1º do Estatuto).
Dentre os direitos conferidos expressamente pelo Estatuto, destaca-se o direito à moradia, que, nos termos do artigo 31 da Lei, deve se dar preferencialmente no seio da família natural ou em moradia para vida independente ou, ainda, em residência inclusiva.
No caso dos autos há a informação de que o Sr.
Abel é pessoa com deficiência notadamente incapacitante (esquizofrenia), com quadros clínicos descritos da seguinte forma: “Paciente confuso, andarilho nas ruas, agressivo e ameaçando seus familiares e demais pessoas, eupnéico, contactuando com fala incoerente e repetições de palavras sem sentido, agitado e com alucinações percursórias, hostil, inquieto, com dificuldade em pensar e compreender, deambulando, com higiene precária, fazendo uso diário e abusivo de Etanol e Crack.
Perambulando nu pelas ruas do Munícipio.
Não adere o tratamento ambulatorial e nem faz uso correto da medicação, em situação de vulnerabilidade e risco social e físico, paciente de difícil controle e contenção.
Solicito urgente vaga para internação. (...) Informo que Abel Martins é paciente psiquiátrico com diagnóstico de CID 10 F20 e CID 10 F29, e também faz uso contínuo e diário de álcool e outras drogas, paciente em tela já foi internado +ou- 6 vezes em hospital psiquiátrico, todavia após receber alta, não adere a continuação do tratamento no CAPS, pois não tem um ambiente familiar adequado para ajuda-lo, vive em condições mínimas de habilidade e higiene pessoal, andarilho nas ruas e uso contínuo nas drogas.
Ficando agressivo e confuso qdo está sob efeito das substâncias.” (mov. 1.4) Existe, portanto, probabilidade do direito, ante flagrante situação que demanda intervenção de ente federativo para a preservação da integridade física e mental do indivíduo incapaz.
Como visto acima, há nítida situação de desemparo familiar, a qual foi constatada pelo SESA-PR.
O perigo da demora também se faz presente, pois a documentação que acompanha a inicial detalha as condições deploráveis de saúde do Sr.
Abel, demandando solução imediata a ser tomada pelo judiciário, haja vista a negligência do poder público.
Ademais, o interditado é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada-BPC (mov. 8.2) o que constitui, em tese, um dos requisitos legais para sua alocação numa residência inclusiva.
Não há de se olvidar, igualmente, que os entes federativos respondem solidariamente pela prestação de serviços assistenciais: Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
RESIDÊNCIA INCLUSIVA.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS DEMONSTRADA.
NEGLIGÊNCIA FAMILIAR.
PEDIDO DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA PRESTAR SERVIÇOS ASSISTENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15, INCISO V, DA LEI Nº 8.742/1993.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1 USQUE 3 DA LEI N. 10.741/2003, ALÉM DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ARTIGO 31; E, AINDA, DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007, E INCORPORADOS AO QUADRO NORMATIVO PÁTRIO PELO DECRETO N. 6.949/2009, ESTABELECENDO, NO ARTIGO 4, QUE OS ESTADOS PARTES SE COMPROMETEM A ASSEGURAR E PROMOVER O PLENO EXERCÍCIO DE TODOS OS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS POR TODAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SEM QUALQUER TIPO DE DISCRIMINAÇÃO POR CAUSA DE SUA DEFICIÊNCIA.
VINCULAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO AO DECIDIDO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NOS CASOS XIMENES LOPES VS.
BRASIL (SENTENCIA DE 4 DE JULIO DE 2006.
SÉRIE C, N. 149) E FURLAN Y FAMILIARES VS.
ARGENTINA (EXCEPCIONES PRELIMINARES, FONDO, REPARACIONES Y COSTAS.
SENTENCIA DE 31 DE AGOSTO DE 2012.
SÉRIE C, N. 246).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002122-93.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.07.2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À MORADIA - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REJEIÇÃO – PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SERVIÇO PÚBLICO DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - ILEGALIDADE E OMISSÃO NÃO VERIFICADA - DIREITO INDIVIDUAL DEFENDIDO – COMPROVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA PROVISÓRIA - DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. (...).
Restando comprovada, em sede de tutela provisória, a necessidade de resguardar os direitos individuais das pacientes indicadas, a fim de que recebam os tratamentos necessários à recuperação da saúde e à melhora de seu bem estar, deve ser mantida a ordem de transferência das necessitadas para instituições aptas a lhes prestar os cuidados devidos. (TJ-MG - AI: 10000190537753001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 10/09/2019).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0021526-07.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.11.2020) Em relação à adoção das medidas requeridas no item “b” da petição inicial, contudo, entendo temerário deferi-las em sede liminar, por não se tratar de circunstância de emergência que autorize decisão judicial inaldita altera pars, isto é, sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório dos requeridos. 3.
Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar ao Município de Antonina/PR e ao Estado do Paraná, solidariamente, através de suas secretarias de assistência social, que procedam ao acolhimento do Sr.
Abel Martins em entidade de residência inclusiva, em 10 (dez dias), por entender tal prazo razoável para o cumprimento da medida. 3.1.
Para caso de descumprimento, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada desde já a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
Destaque-se que, sendo necessário, poderá ser utilizada parte da renda decorrente do benefício recebido no custeio de sua permanência da entidade, mediante prévia autorização judicial. 5.
Intime-se com urgência para cumprimento. 6.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo artigo 334do CPC, à luz da natureza jurídica da parte ré. 7.
Sem prejuízo, citem-se os réus dos termos da presente ação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para que, querendo, ofereçam resposta, sob as penas da lei. 8.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 9.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a)indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
09/09/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/09/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 19:40
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
08/09/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 22:33
Recebidos os autos
-
06/09/2021 22:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001659-59.2021.8.16.0043 Processo: 0001659-59.2021.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ANTONINA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Antonina/PR 1.
Em que pese não se possa olvidar que os entes federativos têm responsabilidade solidária quanto ao dever de prestar assistência social aos indivíduos com deficiência (artigo 23, inciso II, da Constituição Federal), a Resolução nº 109/2009, que aprovou a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, dispõe que o serviço de residência inclusiva é uma modalidade de acolhimento institucional, caracterizando-se como Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, de modo que cabe aos Estados dar suporte aos Municípios de pequeno porte (como é o caso de Antonina), quando a rede municipal de assistência social for insuficiente para casos de acolhimentos institucionais complexos.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PESSOA COM DEFICIÊNCIA E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE –ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA – ACESSO AOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE – RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ –DESNECESSIDADE DE O MUNICÍPIO DE QUITANDINHA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (...) De acordo com a Política Nacional de Assistência Social instituída pela Resolução nº 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, nos municípios com mais de 101.000 habitantes, ou seja, de grande porte, a rede de assistência social deve ser mais complexa e diversificada, envolvendo rede de proteção especial de média e alta complexidade, além de serviços de proteção social básica.
Entretanto, conforme se extrai do sítio eletrônico do IBGE, a população estimada do Município de Quitandinha em 2019 era de 19.049 pessoas, o que configura o referido ente como município de pequeno porte (...) (TJPR - 4ª C.Cível - 0003343-69.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 05.05.2020) E ainda: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE ACOMETIDO DE RETARDO MENTAL E OUTRAS ENFERMIDADES - PEDIDO DE ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA - SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE (ART. 1º, INCISO III, “A” DA RESOLUÇÃO 109/2009 DO CNAS) - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - “AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL, DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, QUE DEVEM SER ESTRUTURADAS PELOS MUNICÍPIOS DE MÉDIO, GRANDE PORTE E METRÓPOLES”, CONCEITO EM QUE NÃO SE INSERE O PEQUENO MUNICÍPIO DE RIO BONITO DO IGUAÇU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0010782-16.2021.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.08.2021) Desse modo, antes de dar prosseguimento ao feito e analisar a tutela de urgência, intime-se o Ministério Público para que esclareça a inclusão do Município de Antonina no polo passivo, visto que, ao que parece, em sede de cognição sumária, a obrigação de fazer pretendida pelo Parquet não deverá recair sobre o ente municipal.
Prazo: 15 dias.
Com a resposta, tornem conclusos com anotação de urgência.
Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
30/08/2021 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2021 17:13
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:13
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2021 12:58
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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