TJPR - 0006064-60.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 09:01
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/05/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 10:45
Juntada de CUSTAS
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26/04/2023 10:45
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/03/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2023 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 17:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/10/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/09/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/08/2022 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/03/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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01/12/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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27/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/11/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/11/2021 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/10/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 6064-60.2021 1.
Recebo a petição inicial porque regular e pelo fato de não se tratar de causa que permite o seu indeferimento e nem a improcedência liminar do pedido. 2.
Embora o próximo passo seja a designação de sessão de mediação o caso demanda solução distinta da usual.
Ações em massa como esta, envolvendo grandes conglomerados, pouco resultam em solução consensual.
A experiência e a prática autorizam esta conclusão, onde se vê do quando estatístico do CEJUSC-PRO, mínima efetividade em casos tais.
A remessa, a partir desta conclusão, àquele Centro de Mediação, além de retardar o andamento deste processo, prejudicando a celeridade e a efetividade que se esperam do Poder Judiciário, implica ela em prejuízo àquelas demandas em que viável a composição, isto além da natural consequência envolvendo o espaçamento indesejável da própria pauta de audiências.
Não se olvide ainda do custo envolvendo a operação, eis que empregados meios pessoais e tecnológicos em prol de uma lide que estatisticamente falando não resultará em solução imediata.
Em razão disto, suprimo esta fase, sem prejuízo, claro, da vontade das partes acaso da viabilidade técnica e prática do emprego da mediação.
Cite-se o réu, assim, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, respeitada a dobra legal, se aplicável no caso.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadadas hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, promova- se nova citação. 3.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 4.
O CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º do mesmo normativo.
E, de outra forma não poderia ser, já que a Constituição da República em seu artigo 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Partindo-se desta premissa, e em análise ao documento juntado na inicial, que indica renda isenta de tributação, concedo à parte os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Registre-se que a parte contrária poderá oferecer impugnação à gratuidade concedida (art. 100, CPC), enquanto, advirto a parte à qual concedido o benefício, que acaso revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadade adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (parágrafo único). 5.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, consistente na determinação à instituição financeira requerida de que “(...) se abstenha de realizar qualquer novo contato com o requerente, sendo para oferecimento de novos empréstimos, bem como para perquirir a parte autora sobre quaisquer motivos relacionados ao processo (...)”, consignando que “(...) se for para trazer informações ao cliente sobre o processo, aquela/informação deve ser realizada pelo patrono que o representa e não pela parte adversa (...)”, sob pena de multa, tenho que o pedido é digno de indeferimento.
Explico.
Com efeito, de acordo com o art. 300, do CPC, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 312).
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do ‘status quo’ poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadadireito (execução para segurança)” (in Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Desse modo, para o deferimento da tutela de urgência, necessária a presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca sobre a verossimilhança da alegação e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ou o risco ao resultado útil do processo.
E na hipótese, nenhum dos requisitos se faz presente.
De início, porque o autor não é pessoa incapaz, podendo ele dirigir a sua própria vida de modo que desnecessária a tutela do Estado, pois pode ele, diante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadacontato bancário enjeitar, rechaçar, desconsiderar e negar qualquer proposição.
Nesse ponto, importante grafar que o fato de a parte autora ser idosa não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar ou transigir. É impossível de se presumir, de forma geral e abstrata, que todos os idosos, por sua condição de vulnerabilidade, sejam incapazes de formalizar negócios jurídicos, o que acabaria por dispensar um tratamento discriminatório indevido.
Nesse sentido, por oportuno, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadacerta forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. (...) (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018).
Assim, pelo que dos autos consta, tem-se que a parte possui capacidade e, por conseguinte, total autonomia para administrar seus bens e interesses, de modo que eventual contato da instituição financeira com a(o) ora autor(a), por si só, não representa qualquer ameaça ao direito da parte, sobretudo porque possui esta a discricionariedade de simplesmente não aceitar eventual proposta que venha a ser feita pela instituição financeira.
Seguindo, no que refere à colocação contida na petição inaugural de que “(...) se for para trazer informações ao cliente sobre o processo, aquela/informação deve ser realizada pelo patrono que o representa e não pela parte adversa (...)”, consigno que a outorga de poderes pela parte autora ao procurador para representa-la nesta demanda não lhe retira a capacidade civil e, consequentemente, não lhe retira a autonomia para conversar e negociar pessoalmente com a parte adversa caso assim entenda.
Não bastasse isso, impõe-se consignar que não vislumbro qualquer verossimilhança na alegação de que “(...) O pleito busca garantir que o processo seja apreciado sem que o requerido se prevalece da sua situação econômica para forjar prova que não são preexistentes a demanda.”.
Isso porque não há como se condicionar esta afirmação à conclusão de que um eventual contato com a parte possa servir para forjar provas em desfavor dela, mormente porque o que será objeto de apreciação por este Juízo para o deslinde Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadada demanda será, basicamente, o(s) contrato(s) alvo(s) de questionamento(s), em nada influindo um eventual contato telefônico ou um contato por aplicativo (whatsapp) na prova já previamente constituída.
Sob qualquer ponto de vista, então, o pleito obra mais no interesse do próprio causídico do que da parte, sobretudo considerando o que vem sendo divulgado pela mídia especializada sobre sua conduta profissional, consistente na suspeita de estar patrocinando e assinando milhares de processos que possuem conteúdo genérico, sem sequer conhecer 1 quem está patrocinando.
Inclusive, da inicial extrai-se que a tutela pleiteada visa sim interesse particular do procurador da parte.
Veja-se o seguinte excerto: “(...) Excelência após as informações acima exposta sobre o que de fato vem ocorrendo após o ajuizamento de uma demanda em face das instituições bancarias, que os mesmo vêm realizando ligações a parte requerente, qual sendo para ofertar processos, quais sendo para denegrir a imagem do advogado da parte.” (sem destaque no original).
Diante do exposto, não vislumbro a presença de probabilidade do direito nas alegações constantes da inicial.
Outrossim, não vislumbro qualquer perigo de dano atual, concreto e grave, irreversível ou de difícil reversibilidade com a não concessão do pedido urgente, primeiro porque o pedido é genérico, porquanto foi igualmente formulado em tantas outras dezenas de processos distribuídos nesta vara pelo mesmo causídico, ipsis literis; segundo porque para evitar o suposto perigo de dano aventado na inaugural, desnecessária qualquer ingerência do judiciário, bastando ao 1 https://noticiadosmunicipios.com.br/policial/advogados-que-atuam-em-mt- sao-alvos-do-gaeco-ms-por-advocacia-predatoria/ https://www.migalhas.com.br/quentes/346876/advogados-sao-investigados-por- 78-610-acoes-contra-bancos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaprocurador entrar em contato com seu cliente e orientá-lo como melhor lhe aprouver acerca de eventuais contatos da instituição financeira e celebração de novos contratos de empréstimo.
Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência almejado. 6.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
24/08/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
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23/08/2021 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/07/2021 15:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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02/07/2021 15:25
Juntada de REQUERIMENTO
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02/07/2021 09:07
Distribuído por sorteio
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02/07/2021 09:07
Recebidos os autos
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02/07/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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