TJPR - 0024386-85.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2025 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:13
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
21/02/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2024 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/11/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2024
-
31/10/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 15:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/07/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 20:58
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 08:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/06/2022 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2022 12:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2022 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/05/2022 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 11:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
08/03/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
26/02/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOAO CARLOS PRAZERES GOMES
-
09/12/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/12/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Processo nº: 0024386-85.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): LUCAS ANDRADE RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1.
A parte reclamante requereu a realização de perícia para fins de aferir eventual condição insalubre/penosa.
Conforme eventos 36, 39, 44 e 45, tem-se que ainda não foi realizada perícia na UBS Vila 'C' Nova deste Município.
Conquanto as peculiaridades do rito do procedimento sumaríssimo, vislumbra-se que, na presente reclamação trabalhista, a parte autora requer a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de penosidade cumulado com o de insalubridade diferenças salariais e demais reflexos, motivo pela qual é imprescindível o saneamento do processo e determinação de prova pericial no local de trabalho da reclamante.
Não havendo outras questões processuais pendentes a serem resolvidas, já que presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual (artigo 357, I, CPC) declaro o processo saneado. 2.
Pontos Controvertidos: Os pontos controvertidos consistem em saber: a) se a parte reclamante trabalha em condições de insalubridade; b) o grau de insalubridade na atividade exercida; c) a utilização/fornecimento de EPIs; d) se eles eram eficazes para neutralizar os eventuais agentes nocivos.
Estes pontos funcionarão como quesitos do juízo. 3. Ônus da prova: parte reclamante (art. 373, I, do Código de Processo Civil). 4.
A prova necessária, a princípio, é a pericial, sendo que a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será analisada após a juntada aos autos do laudo pericial. 5.
Em razão do disposto na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nas Resoluções nº 127/2011; nº 154/2011; e nº 233/2016 todas do mesmo Conselho, fora editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a Instrução Normativa nº 07/2016, que dispõe sobre o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU).
Dentre outras peculiaridades, a resolução impõe que os profissionais interessados em atuar como auxiliares da justiça possuam cadastros junto a este banco de dados.
Especificamente sobre os Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos o art. 4º da Instrução nº 07/2016 assim determina: “Art. 4º. É vedada a nomeação de perito e órgão técnico ou científico que não estejam regularmente cadastrados, com exceção do disposto no art. 156, § 5°, do CPC”.
A designação poderá ser realizada pelo magistrado (art. 5º da Instrução Normativa), ou mediante sorteio, na ausência de indicação expressa, inclusive na modalidade eletrônica (art. 5º, §1º, da Instrução Normativa).
Assim sendo, à Secretaria para que promova o sorteio de Perito na área técnica de Medicina do Trabalho pelo Sistema CAJU, dentre aqueles que se declaram aptos a atuar em Foz do Iguaçu, devendo o perito sorteado, no prazo de 05 dias dizer se aceita o encargo. 6.
A fim de acertar o ônus de custeio da prova, consigno que nos casos em que a Fazenda Pública não requereu a prova pericial e quando o ônus probatório não for do ente público, é inaplicável o disposto na súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o pagamento dos honorários periciais só ocorrerá ao final do processo, inviabilizando a antecipação pelo Município de Foz do Iguaçu, eis que a perícia não foi requerida pelo ente público, além de que o ônus da prova pertence à reclamante.
Por outro lado, considerando os documentos de evento 1.2 e 1.3, defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante.
Assim, a verba deverá ser quitada pelo Estado do Paraná, se vencido o beneficiário da justiça gratuita, em consonância com o art. 95, §3º, do Código de Processo Civil: "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I- custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II- paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça".
Nesse sentido, a Jurisprudência: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTENCIA JURIDICA INTEGRAL E GRATUITA DEFERIDA PELO JUIZO, COM EXCEÇÃO DE EVENTUAIS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA PERICIAL. PAGAMENTO A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO PELO ESTADO DO PARANÁ, SE VENCIDA A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESOLUÇÃO Nº 127/11 DO CNJ SUPERADA PELA Nº 232/16.
INCIDÊNCIA DO ART. 5, INCISO LXXIV DA CF/88 E DO ART. 95, §3º, DO NCPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (TJPR - 3ª C.
Cível - 0007845-04.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 10.07.2019).
Posto isso, esclareço ao perito nomeado que os honorários periciais somente serão pagos ao final do processo, com a homologação dos honorários informados pelo perito ou modificação do quantum com a prolação da sentença, e em observância aos ditames dos arts. 2º, § 3º e § 4º, e 4º, da Resolução 232/2016 do CNJ. 7.
Considerando que tramitam perante este Juízo diversos processos desta mesma natureza, e visando evitar oneração desnecessária ao ente público, os honorários periciais deverão ser orçados por unidade a ser periciada, independentemente do número de processos e/ou autoras. 8.
Após o sorteio, intime-se o Sr.
Perito para, em 5 dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, nos moldes acima determinado, apresentando, ainda, os demais documentos exigidos pelo art. 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Com a juntada da proposta, intimem-se as partes (prazo de 05 dias).
Cumpre às partes observar o disposto no art. 465 do Código de Processo Civil. 9.
Para o controle das perícias, deverá a Secretaria elaborar planilha apontando a relação dos processos, com identificação das autoras, que tramitam perante este Juízo, cuja causa de pedir e pedido sejam idênticos ao presente feito. 10.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil) 11.
Diligencie a Secretaria acerca das datas de realização da perícia, intimando-se as partes sobre a respectiva realização. 12.
Intime-se o Estado do Paraná, para se manifestar sobre a presente decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2021 15:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:38
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/06/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ANDRADE RIBEIRO
-
06/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 10:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/10/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2020 13:25
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2020 12:07
Recebidos os autos
-
30/09/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 12:07
Distribuído por sorteio
-
30/09/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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