TJPR - 0001423-42.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 01:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/05/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/02/2024 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
07/12/2023 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 12:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2023 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/06/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
02/06/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/05/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/05/2023 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
08/12/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
31/08/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/07/2022 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2022 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
09/06/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:17
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:59
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/02/2022 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
14/02/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
09/02/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 17:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/12/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 16:58
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 16:58
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 16:58
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO FIGUEIREDO MARTINS PEREIRA
-
01/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE USEDRONE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE DRONES EIRELI
-
11/11/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2021 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/10/2021 13:30
-
15/10/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
05/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
04/10/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 13:12
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 13:12
Distribuído por dependência
-
03/09/2021 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 09:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2021 09:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/07/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
13/07/2021 13:55
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
22/06/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
11/06/2021 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001423-42.2021.8.16.0194 Vistos etc. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, e da decisão da E.
Relatora indeferindo o almejado efeitos suspensivo. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ciência à parte agravante. Considerando a decisão da superior instância, cumpra-se in totum a decisão agravada. Int. Curitiba, 03 de maio de 2021. Daniel Alves Belingieri Magistrado -
04/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 21:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2021 21:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2021 13:42
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/04/2021 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2021 13:11
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001423-42.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$89.990,00 Autor(s): Ricardo Figueiredo Martins Pereira USEDRONE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE DRONES EIRELI Réu(s): BARIGUI FRANÇA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA CARRO FÁCIL – CITROEN PARQUE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1.
Tempestivamente, RICARDO FIGUEIREDO MARTINS PEREIRA e USEDRONE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE DRONES - EIRELI interpuseram recurso de embargos de declaração em face da decisão interlocutória de evento 49.1, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao argumento de que “os Embargantes não foram suficientemente claros, até o momento, pois essa interpretação realizada pelo d.
Juízo está equivocada”. Em síntese, é o relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração interpostos, no que tange ao propalado “equívoco” apontado sequer mereceriam, de rigor, conhecimento, eis que as razões aduzidas se tratam de nítida e pura irresignação com os termos da decisão interlocutória, não se verificando quaisquer reais obscuridades, contradições, ou omissões advindas do seu teor. Veja-se que os embargos de declaração possuem natureza reparadora que só permite a sua oposição contra decisão considerada obscura e contraditória, ou quando a decisão tenha restado omissa.
Contudo, tem-se que inexiste qualquer obscuridade a ser sanada na decisão interlocutória de evento 49.1, porquanto analisou todas as questões postas à apreciação do juízo. Não bastasse, sabe-se que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se fosse recurso efetivamente capaz de modificar a prestação jurisdicional na forma entregue, razão pela qual não comportam conhecimento os embargos quanto ao alegado equívoco. 2.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER do recurso de embargos de declaração interposto em evento 55.1, considerado o princípio da unirrecorribilidade, eis que não apontadas nas suas razões quaisquer erros, omissões, obscuridades e contradições constante da decisão interlocutória de evento 49.1, falecendo à parte embargante, assim, interesse recursal no caso concreto. 3.
Cumpra-se integralmente a decisão de evento 49.1. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:05
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/03/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/03/2021 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001423-42.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$89.990,00 Autor(s): Ricardo Figueiredo Martins Pereira USEDRONE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE DRONES EIRELI Réu(s): BARIGUI FRANÇA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA CARRO FÁCIL – CITROEN PARQUE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Vistos etc. 1.
Recebo a petição de evento 47.1 como emenda da exordial. 2.
Trata-se a presente demanda de ação cominatória cumulada com pedido condenatório, aviada com pedido concessivo de tutela provisória de urgência manejada por RICARDO FIGUEIREDO MARTINS PEREIRA e por USEDRONE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE DRONES - EIRELI, ambos devidamente qualificados, em face de BARIGUI FRANCA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. e de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., também qualificados. Sustenta a parte autora que adquiriu o veículo marca/modelo CITROEN C3 1.2 ATRACTION, 0km, ano 2018, placas BCJ-0652, na concessionaria localizada na cidade de Ponta Grossa/PR, pelo valor total de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil Reais), apresentando o mesmo, desde o início, defeitos na partida a frio, demonstrando falhas no motor após 1min/1min30s de uso, ocorrendo estouros no motor, quase chegando a desligá-lo. Alega que por ocasião da realização da primeira revisão, fora relatada a existência do problema na partida a frio, sem solução.
Assim, com apenas 14.632km (quatorze mil, seiscentos e trinta e dois quilômetros) rodados o veículo fora deixado na oficina da primeira requerida, a BARIGUI, em 18 de maio de 2020, para diagnóstico do problema, conforme ordem de serviço nº 6090, sendo informado pela atendente que seriam realizados 05 (cinco) testes no veículo, por orientação do próprio fabricante, sob a fiscalização do chefe da oficina. Afirma que em decorrência da ausência de solução para o problema, em 22 de maio de 2020 a requerida BARIGUI lhe cedeu, em comodato, um veículo reserva, marca/modelo CITROEN C4 CACTUS, ano 2020, placas RJJ-0D51, o qual permanece na sua posse até a presente data, haja vista a prorrogação verbal do contrato de comodato por prazo indeterminado. Assevera que após a substituição dos bicos injetores do veículo, conserto que inclusive seria objeto de um “recall” do fabricante, foram realizados mais testes, mas como o defeito persistia, não havia previsão de entrega do bem reparado; posteriormente, aduz que foram substituídos o cabeçote do motor, o conjunto de fixação do cabeçote do motor, a junta do cabeçote, o calculador bruta, líquido de arrefecimento e, sem autorização da parte autora, lâmpada de 21w, filtro de alimentação de combustível, lote de filtros, elemento do filtro, filtro do óleo, óleo do motor e junta do botijão, serviços esse que somente deveriam ser realizados por ocasião da revisão dos 20.000km (vinte mil quilômetros). Relata que em 18 de dezembro de 2020, passados 07 (sete) meses do início dos consertos, fora informado pela requerida BARIGUI que o veículo estaria pronto para retirada; entretanto, ao comparecer no local fora surpreendido com a notícia de que o mesmo continuaria em teste pela presença de inúmeros danos no veículo - lataria com manchas pretas, farol direito com uma “névoa” em sua lente interna, painel inferior desmontado e a calota dianteira direita amassada/danificada -, sem se olvidar que o hodômetro marcava que o veículo teria rodado 100km (cem quilômetros) de posse da requerida. Aduz que diante da ausência de solução do defeito, passados mais de 8 (oito) meses da data em que que o veículo fora deixado para conserto na concessionaria BARIGUI, ora primeira requerida, sem solução, não possui MAIS confiança no seu estado de conservação, tampouco segurança em relação À segurança das peças substituídas, sem olvidar que a realização de um serviço de grande porte acarretará a depreciação do bem, resultando disso prejuízos aos requerentes que adquiriram um veículo 0km.
Assim, notificou extrajudicialmente a parte requerida, em 29 de janeiro de 2021, solicitando a substituição do produto viciado, com a manutenção da posse do veículo dado em comodato, de forma a garantir a sua locomoção. Por tais razões, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para o fim de manter os requerentes na posse do veículo cedido em comodato pela parte requerida, “para que não sofra danos irreparáveis ou de difícil reparação, enquanto perdurar esse litígio ou ulterior decisão”. É o breve relato do essencial.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência pugnada, faz-se necessário que tal pleito atenda aos requisitos legais previstos na legislação pertinente, conforme previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise dos autos, não se verifica primo icto oculi presente um dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, conforme prevista no art. 300 do CPC, haja vista não se vislumbrar neste momento a probabilidade do direito invocado pela parte autora, tampouco o perigo de dano. Neste contexto, não obstante a demonstração quanto à existência dos vícios no produto, não logrou a parte autora, ao menos nesta incipiente fase processual, comprovar a real probabilidade do direito invocado, demandando ulterior dilação probatória a apreciação da questão vertente, posto que demonstrado nos autos que o veículo, quando da sua aquisição pelos autores, era usado, sem se olvidar ainda inexistir o menor indício de prova demonstrando que a parte requerida estaria se negando a realizar os serviços necessários ao completo reparo dos defeitos mas, ao contrário, a mesma vem realizando todos os serviços que se fazem necessários para a correção do defeito, tendo inclusive disponibilizado um carro reserva para o primeiro requerente, se mostrando razoável e necessário, assim, o aprofundamento da cognição para que se possa aferir com maior convicção a realidade e veracidade dos fatos. Quanto ao alegado perigo de dano, o mesmo também não resta demonstrado, tendo em vista a afirmação peremptória da própria parte requerente no sentido de que “(...) continua na posse do veículo cedido em comodato, pela Requerida, pois o contrato foi renovado verbalmente, em 18.12.2020, por prazo indeterminado (...)” (evento 47.1). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado, sem prejuízo, contudo, da possibilidade de revisão de referido entendimento ulteriormente, após o aprofundamento da cognição quanto aos fatos narrados. e acaso verificadas novas circunstâncias fáticas. 3.
Em atenção ao contido na Resolução nº 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e no Decreto Judiciário nº 227/2020 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. 4.
Cite-se a parte requerida, pelo correio, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta por contestação (CPC, art. 335). Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 12 de março de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/03/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 07:56
Recebidos os autos
-
11/03/2021 07:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 11:12
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:12
Distribuído por sorteio
-
19/02/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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