TJPR - 0000855-70.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 12:33
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLA DE SOUZA MOREIRA
-
19/06/2022 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO ANDRESSA LEITE
-
23/05/2022 00:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/05/2022 00:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-70.2021.8.16.0050 Processo: 0000855-70.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.600,00 Polo Ativo(s): CARLA DE SOUZA MOREIRA Polo Passivo(s): Roberto Magalhães Trindade DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CARLA DE SOUZA MOREIRA contra ROBERTO MAGALHÃES TRINDADE.
A parte autora sustentou, em síntese: a) que firmou com o réu um contrato de locação temporária do imóvel denominado “Chácara RM Trindade”, localizada na Estrada Yara, GLB Água das Antas, neste município, para realização da cerimônia de seu casamento civil, no dia 08/04/2021; b) que o valor total da locação foi de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) de entrada e o pagamento do valor remanescente até 5 (cinco) dias antes da realização da cerimônia; c) que, em decorrência da evolução pandêmica da Covid-19, a depender do período e dos atos normativos vigentes à época, eventos sociais tais como o objeto dos autos, foram proibidos; d) que o Decreto Estadual nº 7.020/2021 suspendeu o funcionamento de atividades que gerem aglomeração de pessoas, cujo ato normativo vem sendo reiteradamente prorrogado, motivo pelo qual, a manutenção do contrato de locação tornou-se insustentável; e) que diante da possibilidade de realizar a cerimônia na data pré-estabelecida, no dia 12/03/2021, realizou sua cerimônia de casamento, entrando em contato com o réu no dia 18/03/2021 visando rescindir o contrato de locação, o que não foi por ele aceito.
Assim, pugnou pela concessão da tutela de urgência pleiteada, para o fim de rescindir o contrato de locação temporária do imóvel. É o breve relatório.
Decido. 2. Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para demostrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito processual civil esquematizado. 6 ed.
São Paulo : Saraiva. 2016. p. 365).
Além desse requisito, referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso.
Analisando os autos, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora quanto à possibilidade de rescisão do contrato de locação temporária de imóvel firmado entre as partes, pois diante do notório cenário pandêmico vivenciado, fato público e notório, a realização do evento marcado para o dia 08/04/2021, para o qual a locação se destina, revela-se inviável.
A uma, porque no próprio contrato consta cláusula que possibilita a desistência da locação (cláusula 7ª), não tendo sido estipulado,
por outro lado, qualquer prazo contratual para tal comunicação ao locador.
A duas porque, por meio do Decreto nº 7.030/2021, o Governador do Estado do Paraná prorrogou até às 5 (cinco) horas do dia 15/04/2021, a suspensão dos serviços e atividades de “estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como, casas de festas, eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos” e, “reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados”.
A três, porque o Decreto Municipal nº 3.284/2021, suspendeu até o dia 08/04/2021, o funcionamento das atividades de “locação de chácaras, casas com piscina, local de atividade recreativa, locais destinados a realização de churrascos em clubes e demais locais que causem aglomeração, mesmo em caráter familiar” e, em caso de violação, implicando em multa para o proprietário, organizador do evento e para aquele que estiver presente no evento (§2º, do art. 16).
De outro vértice, o provimento que ora se antecipa está em consonância com o princípio da proporcionalidade e legalidade, haja vista que consequências negativas maiores poderão advir do indeferimento da antecipação, sobretudo, diante da vedação legal expressa que impossibilita a realização do evento na data convencionada, diante do agravamento no quadro pandêmico. 3. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada, para o fim de determinar o sobrestamento dos efeitos do contrato de locação temporária firmado entre as partes (mov. 1.7), assegurando à autora o direito de discutir eventual onerosidade excessiva no contrato a justificar sua rescisão, com a pretendida restituição do valor supostamente pago. 4. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 06 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
06/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 13:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/03/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 07:27
Recebidos os autos
-
30/03/2021 07:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2021 17:08
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 17:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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