TJPR - 0000239-86.2019.8.16.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2025
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10/06/2025 12:30
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2025 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2025 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
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12/05/2025 10:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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17/03/2025 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2025 02:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 02:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2025 02:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 18:00
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04/12/2024 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/12/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 04:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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13/09/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
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12/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-86.2019.8.16.0205 Verifico que o feito se encontra suspenso em razão do IRDR nº 15 (autos nº 0030399-64.2018.8.16.0000) que versa sobre “a) prazo e validade a ser considerado a constatar a eficácia dos coletes balísticos; b) a necessidade de perícia judicial para apurar a prestabilidade dos referidos equipamentos; a necessidade de comprovação de exposição ao risco dos policias, quando da utilização de colete com prazo de garantia expirado, para cabimento de indenização por dano moral; d) o dever de substituição do equipamento sem a realização de prova técnica para averiguar sua eficiência”.
Ocorre que a decisão que admitiu o incidente e determinou a suspensão dos processos que versassem sobre a mesma matéria foi publicada em 08/03/2019 e até o momento não há informação quanto julgamento ou mesmo quanto a prorrogação da suspensão.
E, segundo consta no art. 980, do CPC: “o incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário”.
Dessa forma, considerando que o caso dos autos já se encaixa no disposto no parágrafo único do art. 980, do CPC quanto a cessação da suspensão, não há motivos para manutenção da mesma.
Assim, tendo em vista que o último ato processual antes da decisão que suspendeu o processo foi a apresentação de contestação (mov. 14), intime-se a parte reclamante para que se manifeste sobre os documentos que acompanham a contestação, no prazo de 15 dias (art. 97 da Portaria 30/2021).
Em seguida, intimem-se as partes para que digam de forma justificada se pretendem produzir outras provas, inclusive oral, no prazo de 05 dias e venham conclusos para análise da produção da prova.
Irati, 26 de agosto de 2021.
FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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