TJPR - 0003352-84.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CONSISTENCIA CONSULTORIA E AUDITORIA S/S LTDA. REPRESENTADO(A) POR NILTON FERREIRA LIMA
-
27/02/2024 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CONSISTENCIA CONSULTORIA E AUDITORIA S/S LTDA. REPRESENTADO(A) POR NILTON FERREIRA LIMA
-
24/10/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003352-84.2014.8.16.0185 Processo: 0003352-84.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.088,30 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CONSISTENCIA CONSULTORIA E AUDITORIA S/S LTDA.
I.
Previamente ao deferimento de penhora sobre o faturamento, determino o novo bloqueio on-line dos ativos financeiros do executado, nos termos do art. 854 do CPC.
A medida é cabível, considerando a data da última diligência cumprida nesse sentido e porque, em virtude da pandemia do coronavírus, apenas mandados urgentes estão sendo cumpridos, nos termos do Dec.
Jud. n.º 172/2020, o que não é o caso dos autos, inexistindo previsão para a retomada do fluxo normal de distribuição e cumprimento pelos Oficiais de Justiça, o que, em última análise, paralisaria este processo por, certamente, no mínimo 2 anos.
Diante disso, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD. I.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. I.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. I.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. I.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. I.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. I.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. I.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
II.
Por outro lado, não sendo positiva a diligência prevista no item I, defiro a penhora sobre faturamento da empresa devedora.
A penhora sobre o faturamento é medida excepcional que somente pode ser adotada se preenchidos os seguintes requisitos (artigos 866 e 869 do Código de Processo Civil): o devedor não possuir outros bens penhoráveis ou, se tiver, sejam de difícil expropriação ou insuficientes para saldar o débito exequendo; exista indicação de administrador e plano de pagamento; e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso concreto, frustrada a penhora on-line, estarão presentes os requisitos da excepcionalidade, pois não houve nomeação de bens pela parte executada e já foram realizadas diligências no sentido de localizar ativos financeiros (SISBAJUD) e veículos da parte executada (RENAJUD), restando ambos infrutíferos ou insuficientes para a garantia do débito.
Também houve consulta às declarações de renda (INFOJUD) da parte executada, nas quais não constou a existência de bens a serem objeto de constrição.
De tal modo, inexiste nos autos indícios de que a parte executada possua outros bens passíveis de penhora.
Anoto que o percentual da penhora incidirá sobre o faturamento líquido mensal, o que não inviabilizará o exercício da atividade empresarial.
Assim sendo, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da empresa executada, limitado ao crédito exequendo.
Para isso, desde já, fica nomeado o gerente da empresa executada para o encargo de administrador e depositário.
Os valores devem ser depositados mensalmente pelo gerente da executada em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais. Caso o gerente da executada não aceite o encargo, será nomeado terceira pessoa como administrador judicial, a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. II.1.
Lavre-se o respectivo termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se a parte executada por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, bem como que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. II. 2.
Retornando negativa a carta de intimação, adote a Secretaria as providências previstas na portaria delegatória de atos para a localização da parte executada (intimação do exequente, buscas etc). III.
Dando-se por cumprida a penhora quando garantido integralmente estiver o débito, intime-se a parte executada do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. IV.
Eventual pedido de inclusão de sócio no polo passivo será apreciado após realizadas as diligências anteriores.
V.
Se as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
30/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/08/2021 09:36
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/08/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/04/2020 22:22
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
17/03/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2018 12:23
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 15:04
Recebidos os autos
-
21/02/2018 15:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/02/2018 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CONSISTENCIA CONSULTORIA E AUDITORIA S/S LTDA.
-
01/02/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2017 18:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2016 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2016 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 17:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2014 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2014 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2014 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2014 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2014 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2014 13:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/04/2014 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2014 13:01
Recebidos os autos
-
18/03/2014 13:01
Distribuído por sorteio
-
14/03/2014 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2014 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2014
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009421-83.2006.8.16.0001
Banco Nossa Caixa S.A.
Geraldo Deodoro Malta Barreto
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2024 13:27
Processo nº 0004267-35.2012.8.16.0014
Banco Bradesco S/A
Norival Rico Filho
Advogado: Aulo Augusto Prato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2014 10:09
Processo nº 0002719-97.2001.8.16.0001
Joao Batista Mallon
Marcelino Barbosa Filho
Advogado: Nize Lacerda Araujo Bandeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2015 22:48
Processo nº 0086033-66.2019.8.16.0014
Banco Pan S.A.
Heidison Aparecido dos Santos
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2025 16:30
Processo nº 0030917-22.2016.8.16.0001
Autorama Reparadora de Veiculos
Luiz Carlos Cesquim Eireli
Advogado: Marcius Fontoura Lass
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2016 11:28