TJPR - 0005028-88.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2025 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2025 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2025 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO DE ALMEIDA OLIVA
-
28/05/2024 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
28/05/2024 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/09/2023 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2023 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
21/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 11:01
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
19/03/2023 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN CESAR LOUREIRO REPRESENTADO(A) POR ERIC CESAR LOUREIRO, DAIANY ELIETE DOS SANTOS LOUREIRO
-
19/01/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
18/10/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/10/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
17/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2022 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:26
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
09/05/2022 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 10:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/04/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 15:19
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2022 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2022 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 20:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 22:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
11/11/2021 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
08/11/2021 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/11/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 21:49
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 18:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/10/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:33
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005028-88.2021.8.16.0034 Processo: 0005028-88.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.100,00 Autor(s): Willian Cesar Loureiro representado(a) por ERIC CESAR LOUREIRO, DAIANY ELIETE DOS SANTOS LOUREIRO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO 1.
Recebo a emenda à inicial de seq. 12.2. 2.
Evidenciada a hipossuficiência financeira, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Willian Cesar Loureiro, representado por seu genitor, em face de Unimed Curitiba, em que alegou, em síntese, o direito à cobertura das terapias necessárias ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0) e Atraso Global de Desenvolvimento (CID10 F849) que lhe acometem.
Discorreu acerca da abusividade da negativa parcial de cobertura dos tratamentos médicos recomendados.
Aduziu que as sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicoterapia e fisioterapia foram liberadas em máximo de 8 sessões mensais, bem como, que a clínica prestadora dos serviços não atende às especificações dos métodos recomendados para o tratamento adequado.
Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja garantida o tratamento mediante a realização das terapias determinadas pelo médico, em suas modalidades específicas e junto às clínicas específicas que dispõe do servidor, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório.
Decido. 3.
Consoante o disposto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313) Os laudos médicos de movimentos sequenciais 1.8 e 12.2, exarados por neuropediatra, comprovam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0).
Destaca-se no laudo médico a necessidade de tratamento terapêutico multiprofissional e por tempo indeterminado para reabilitação da criança mediante as seguintes terapias: psicologia ABA (5 horas por semana e 1 hora por semana de treinamento e orientação parental); fonoaudiologia ABA (5 horas por semana); terapia ocupacional ABA (5 horas por semana); fisioterapia (métodos sugeridos Treini com uso de veste Bobath); hidroterapia e psicomotricidade aquática (no mínimo 2 horas por semana cada, em piscina aquecida, sem cloro e sem sal); terapia intensiva com método MIG, com isso de vestes e aplicativo específico do método (5 dias por semana e 4 horas por dia os módulos intensivos).
Conforme documentação de movimento 1.11, denota-se que houve negativa parcial dos tratamentos solicitados pela médica neuropediatra, pois, alguns foram liberados nos máximos de 8 e 20 horas mensais, bem como, todos foram designados à prestação pela CERNE - Clínica de Fisioterapia e Terapia Ocupacional Ltda, tendo a parte autora demonstrado que a única clínica apta a atender pelos métodos Treini e MIG é a ISR - Instituto de Saúde e Reabilitação ME (conforme documentos de seq. 1.28 e 1.29) Além do mais, pelos documentos coligidos aos autos não se verificou a existência de exclusão contratual expressa de cobertura ao tratamento da doença ou ainda, das modalidades terapêuticas indicadas pela médica (até porque, foram negadas apenas parcialmente, com delimitação de horários e designação de clínica não habilitada).
Nessas hipóteses, não é possível admitir a negativa do plano ao tratamento necessário à melhoria sintomatológica e comportamental do autor.
Nesse sentido, há precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA INTENSIVA E DE MANUTENÇÃO PELO MÉTODO PEDIASUIT, FISIOTERAPIA TRADICIONAL, FONOAUDIOLOGIA, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, PSICOMOTRICIDADE, ESTIMULAÇÃO VISUAL, ÓRTESE THERA TOGS E FISIOTERAPIA COM THERA TOGS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PELA UNIMED - NEGATIVA DA LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO PAUTADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS - AFASTAMENTO - ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - PREVISÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PRETENDIDO NO ROL N.º 338/2013 - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A EXPRESSA EXCLUSÃO DO TRATAMENTO MÉDICO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1401513-5 - Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 10.09.2015) Nessa toada, devidamente prescrito pela médica o tratamento adequado a cada paciente para melhor alcançar sua melhora, não se mostra admissível a interferência da ré, uma vez que os tratamentos não estão expressamente excluídos da cobertura contratual.
O perigo de dano pode ser observado na medida em que, conforme afirmado pela médica que o assiste, o paciente necessita das intervenções o mais breve possível, sendo recomendado iniciar o tratamento com urgência, visto que já apresenta graves comprometimentos e a ausência de intervenção terapêutica pode exacerbar tais atrasos (seq. 12.2).
Consigno, por oportuno, que o rol da ANS tem função orientadora e prevê a cobertura mínima obrigatória.
Assim, ainda que o tratamento não esteja presente na listagem da referida agência nacional de saúde, não poderia ser este o único argumento para afastar a cobertura do tratamento.
De último, vislumbro que o pedido de tutela de urgência merece deferimento apenas parcial, pois, como já dito, a negativa da requerida também foi parcial.
Além do mais, a autora somente logrou em comprovar, neste exame prefacial do feito, que a fisioterapia com o método Treini e a terapia intensiva com o método MIG só podem ser prestadas pela clínica ISR – Instituto de Saúde e Reabilitação ME, haja vista os documentos de seq. 1.28 e 1.29, que indicam que a referida clínica é a única licenciada pela marca Método Treini na região de Curitiba/PR, não tendo sido demonstrado que os demais tratamentos receitados pela médica não podem ser prestados por clínica diversa, tal como a indicada pela demandada (CERNE).
Diante do exposto, considerando que o tempo vem em inequívoco prejuízo ao pleno desenvolvimento do autor, entendo pelo deferimento parcial da tutela de urgência de natureza antecipatória. 4.
Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada pleiteada para os fins de: a) Determinar em favor do autor Willian Cesar Loureiro a liberação e cobertura pela ré dos tratamentos determinados pela médica que o assiste, conforme laudo de seq. 12.2, e pelo período de tempo ali informados, quais sejam: psicologia ABA (5 horas por semana e 1 hora por semana de treinamento e orientação parental); fonoaudiologia ABA (5 horas por semana); terapia ocupacional ABA (5 horas por semana); fisioterapia (métodos sugeridos Treini com uso de veste Bobath); hidroterapia e psicomotricidade aquática (no mínimo 2 horas por semana cada, em piscina aquecida, sem cloro e sem sal); terapia intensiva com método MIG, com isso de vestes e aplicativo específico do método (5 dias por semana e 4 horas por dia os módulos intensivos), e; b) Determinar em favor do autor Willian Cesar Loureiro a cobertura pela ré dos tratamentos fisioterapia (métodos sugeridos Treini com uso de veste Bobath) e terapia intensiva com método MIG, com uso de vestes e aplicativo específico do método (5 dias por semana e 4 horas por dia os módulos intensivos), a serem prestados pela ISR – Instituto de Saúde e Reabilitação ME, em razão de ser a única na região de Curitiba/PR licenciada pela marca Método Treini a utilizar referidos métodos (Treini e MIG).
Todos os demais tratamentos podem ser prestados por clínica conveniada à ré, desde que atendam às prescrições médicas informadas.
Tendo em vista o novo rito processual adotado pelo Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 23 de novembro de 2021, às 15h45min, cujo ato será realizado na modalidade virtual.
Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até dois dias da sua intimação para o ato, deverá comparecer nas dependências do fórum a fim de ser ela realizada na forma semipresencial, de acordo com o artigo 2º, § 1º do Decreto Judiciário nº 400/2020. 5.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munido de eventual proposta de acordo. 6.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a comparecer ao ato. 7.
Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 8.
Caso não seja obtida a composição, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia. 9.
Apresentada contestação, intime-se o requerente para que, querendo, apresente manifestação a esse respeito no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que reputam controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento no prazo comum de 5 (cinco) dias. 10.1.
Na hipótese de interesse na produção de prova oral, por meio da inquirição de testemunhas, no mesmo ato da apresentação da especificação de provas, o referido rol deverá ser declinado, indicando a qualificação completa destas e a informação da realização da intimação destas pelo próprio patrono ou a necessidade de realização da intimação judicial. 10.2.
Justifica-se tal diligência em razão do controle e administração de pauta deste Juízo primar pela complexidade do feito e a quantidade de pessoas a serem ouvidas em Juízo.
Ou seja, em havendo eventual necessidade de saneamento do feito para se determinar a produção de prova oral por meio da designação de audiência instrutória para tanto, a data desta será designada na própria decisão. 11.
Por fim, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide.
Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
01/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 14:59
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
01/09/2021 11:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
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01/09/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005028-88.2021.8.16.0034 Processo: 0005028-88.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.100,00 Autor(s): Willian Cesar Loureiro representado(a) por ERIC CESAR LOUREIRO, DAIANY ELIETE DOS SANTOS LOUREIRO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, promova a emenda da petição inicial a fim de juntar aos autos documento emitido por profissional médico indicando a urgência na realização dos tratamentos prescritos, com o fito de possibilitar a comprovação dos requisitos necessários à tutela pretendida.
Deve o procurador da parte observar a necessidade de juntar o petitório como “emenda à petição inicial” no Sistema Projudi.
Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
31/08/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:28
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2021 22:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/08/2021 22:00
Expedição de Certidão GERAL
-
27/08/2021 21:37
Recebidos os autos
-
27/08/2021 21:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2021 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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