TJPR - 0002058-83.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2025 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 14:04
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SIMONI DE SOUZA BARBOSA MARTINS
-
12/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO MARTINS
-
23/06/2025 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2025 10:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
07/04/2025 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2025
-
07/04/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/02/2025 02:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LÚCIA FERREIRA
-
04/02/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEREIRA DA SILVA
-
26/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/01/2025 18:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/12/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
10/12/2024 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SIMONI DE SOUZA BARBOSA MARTINS
-
10/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO MARTINS
-
09/12/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/12/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO MARTINS
-
26/10/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SIMONI DE SOUZA BARBOSA MARTINS
-
04/10/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO MARTINS
-
31/08/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SIMONI DE SOUZA BARBOSA MARTINS
-
10/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LÚCIA FERREIRA
-
26/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEREIRA DA SILVA
-
24/06/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LÚCIA FERREIRA
-
20/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEREIRA DA SILVA
-
02/04/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:22
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LÚCIA FERREIRA
-
10/02/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEREIRA DA SILVA
-
05/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2024 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
22/12/2023 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2023 13:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/12/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 11:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2023 01:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 08:59
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2023 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LÚCIA FERREIRA
-
10/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEREIRA DA SILVA
-
27/01/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 12:02
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2023 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/03/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002058-83.2020.8.16.0056 Processo: 0002058-83.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$8.259,85 Autor(s): REINALDO MARTINS SIMONI DE SOUZA BARBOSA MARTINS Réu(s): JOÃO PEREIRA DA SILVA Maria Lúcia Ferreira
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL promovida por REINALDO MARTINS e SIMONI DE SOUZA BARBOSA MARTINS em face de JOÃO PEREIRA DA SILVA e MARIA LUCIA FERREIRA.
A ação foi distribuída por dependência com os autos de nº 0002757-11.2019.8.16.0056, por meio dos quais discute-se a imissão na posse, demarcação e divisão de propriedade do imóvel objeto da presente demanda.
No mais, alega a parte autora que permutou com os réus 50% do imóvel registrado n. 14.607, por um caminhão, FORD/CARGO 1622, placa AJX-8192.
No entanto, aduz que os requeridos estão na posse e gozando integralmente do imóvel, ao contrário da obrigação assumida no instrumento contratual de permuta, obstando a divisão deste.
Nesse contexto, requer o arbitramento de alugueis desde 25 de janeiro de 2019, data em que notificou os réus para desocuparem o imóvel, cujo montante perfaz a quantia de R$ 4.659,85 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), considerando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de aluguel mensal.
Por fim, requerem a condenação dos réus ao pagamento de R$ 8.259,85 a título de alugueres, bem como custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, conforme mov. 41.1, alegando, preliminarmente, a revogação da assistência judiciária gratuita aos autores, bem como a carência da ação.
No mérito, que o imóvel já está devidamente dividido e inclusive os autores já realizaram obras no imóvel, como a construção do muro na divisa.
Argumentam, ainda, os requeridos que mesmo que fosse fixado o valor de aluguel, este não deveria passar de R$ 100,00 (cem reais) por mês, tendo em vista que o imóvel não possui qualquer benfeitoria utilizável, tratando-se apenas de um cômodo da edícula edificada sobre o referido terreno.
Pugnaram, ainda, pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por fim, requereram a improcedência da demanda.
Réplica autoral em mov. 48.1.
Saneado o feito, foram afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, bem como deferido o empréstimo de provas dos autos em apenso e, ainda, determinada a produção de prova oral (mov. 62.1).
Realizada audiência de instrução, foi tomado depoimento pessoal do autor (mov. 87.2).
Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais, conforme mov. 97.1 e 102.1.
Vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS II.1 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário.
Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo.
III – MÉRITO Pretende a parte autora ser indenizada no valor de R$ 4.659,85 (quatro mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a título de alugueis correspondentes à R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, contados da data de 25/01/2019 até a data em que o imóvel supostamente esteve em posse exclusiva dos réus, atualizados desde a data de cada vencimento.
Por seu turno, a requerida sustenta a improcedência dos pedidos formulados.
De início, não se pode desconsiderar o desfecho da ação em apenso (0002757-11.2019.8.16.0056), tendo em vista que ambas decorrem dos mesmos fatos, distinguindo-se apenas em relação aos pedidos.
De fato, a ação em apenso foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (0002757-11.2019.8.16.0056 – mov.148.1): Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art.487, I c/c art.373, I, ambos do Código de Processo Civil, pelo que determino: a) a imissão dos autores na posse da parte que lhes cabe (cinquenta por cento) do imóvel descrito na inicial, conforme descrito em contrato.
Expeça-se o respectivo mandado, contendo informação, inclusive, quanto a retirada pelos requeridos de bens ou qualquer outro obstáculo (edícula) que impeça a imissão pelo autor. b) a condenação a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.625,00 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o INPC/IBGE, a partir da cobrança.
Significa dizer, em breve síntese, que restou constatado que houve, de fato, resistência por parte dos requeridos em viabilizarem a divisão do imóvel, reconhecendo o direito dos autores à imissão na posse da parte que lhes pertence.
Não se olvide que o entendimento adotado por este juízo foi confirmado em sede recursal, conforme acórdão proferido nos autos de apelação (0002757-11.2019.8.16.0056 – mov. 26.1), na data de 03/05/2021, nos seguintes termos assim ementados: EMENTA– APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE PROPRIEDADE.
PERMUTA DE CAMINHÃO DOS AUTORES POR 50% DA ÁREA DE TERRENO DOS REQUERIDOS.
OFENSA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
PREENSÃO FUNDAMENTADA NO “JUS POSSIDENDI”.
PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA “ULTRA PETITA” NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELO INGRESSO EM JUÍZO.
FATO NÃO INDENIZÁVEL.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Outrossim, o acórdão ainda foi objeto de Embargos de Declaração e Recurso Especial, sendo este último não admitido, conforme decisão de mov. 18.1 dos autos de nº 0002757-11.2019.8.16.0056 Pet 2.
Nesse espeque, parte-se da premissa de que os réus, de fato, descumpriram o Contrato Particular de Permuta firmado com a parte autora, restando perquirir se a indenização a título de alugueis é devida ou não pelos requeridos.
Nesse particular, aduzem os autores, com base em laudo de avaliação trazido em mov.1.7, que fazem jus ao recebimento de alugueis mensais no valor de R$ 300,00, a contar da data de 25/01/2019, momento em que os réus foram notificados, até a data da efetiva desocupação.
Com razão a parte autora.
Conforme depreende-se dos autos, o imóvel objeto da ação, inicialmente de propriedade dos réus, foi objeto de permuta entre as partes do processo, conforme consta em contrato de mov. 1.5.
Em resumo, dispõe o referido contrato que os réus permutaram 50% (cinquenta por cento) do imóvel em um Veículo/Caminhão de propriedade dos autores, conforme descrito no contrato.
No entanto, pelo que se infere das provas carreadas aos autos, ao fundo do terreno há uma edificação (edícula) no plano horizontal, a qual abrange quase a totalidade do terreno, impedindo a divisão completa da área. É o que se verificou, sobretudo nas imagens de mov. 41.8 e 41.9.
Ademais, pelo que se denota das provas coligidas nos autos, bem como nos autos em apenso, através do empréstimo de provas, que a edícula que obstava a divisão completa do imóvel localiza-se aos fundos do terreno, conforme informado pela parte autora no depoimento de mov. 87.2.
Fato incontroverso, ainda, que os réus desocuparam a parte do terreno pertencente aos autores apenas na data de 10/03/2020, conforme depoimentos prestados nos autos em apenso (0002757-11.2019.8.16.0056 – mov. 128.2): Seq. 128.1 – Depoimento Pessoal do autor (Prova Emprestada) (...) que celebrou face os requeridos um negócio no qual ficava com 50% do imóvel; que esta tudo em contrato; que o requerido solicitou um tempo pra desocupar o imóvel; que a edícula cobre praticamente o terreno todo; que iniciou a construção do muro e pediu que os requeridos desocupassem o imóvel, aonde recebeu a informação de que não desocupariam; que o autor parou sua obra; que o terreno tem em média e 400 a 500 metros quadrados; que o autor arcou com os custos do muro que foi construído; que edícula impede a continuação da construção do muro; que os gastos foram referentes a contratação de topógrafos e advogados; que o muro foi feito na parte do terreno do autor; que na época o requerido alegou que não sairia por nada da casa; que os requeridos estavam desocupando o imóvel “hoje” (no dia da audiência); que o requerido ameaçou o pedreiro e o autor, bem como impediu a continuação da construção do muro; que o terreno e a edícula era do requerido antes do contrato; que a edícula interfere na divisão; que não foi mandado lavrar escritura do imóvel porque o requerido se nega assinar os documentos da divisão, bem como se nega a deixar o imóvel pra que seja terminado a construção do muro; que o imóvel foi devidamente medido.
Seq. 128.2 – Depoimento Pessoal do réu (Prova Emprestada): (...) que sempre concordou com a divisão; que nunca se impôs contra; que consta na matricula como uma data vazia, não consta a edícula; que foi feito acordado a divisão do terreno entre as partes; que o muro divisório está cerca de 80% construído; que tem uma dependência no fundo onde o requerido morava que invade cerca de 1 metro a parte do autor; que tem que quebrar a parte do banheiro da edícula para que seja possível terminar a construção do muro; que o requerido não se impõem, e “está liberado a hora que quiser fazer”; que na época ele não possuía condições financeiras de sair de lá; que agora o requerido concorda que pode derrubar parte da edícula pra finalizar o muro; que não sabe se o muro esta na divisa ou no terreno do autor, mas acha que foi feito na divisa; que o autor levou topografo pra medir o terreno; que o requerido comprou o terreno já com a edícula; que faz uns 8 meses que foi feito a divisão do terreno; que foi o muro a divisão; que quando o advogado do autor entrou em contato com o requerido ele tinha a intenção de realizar um acordo, e que não havia desocupado o imóvel porque o autor tinha dito que não tinha intenção de construir ainda, e que o requerido não tinha condições pra construir também e não possuía outro lugar pra morar.
Sendo assim, considerando que houve, de fato, resistência dos réus em promoverem a divisão do imóvel, ocupando indevidamente a parte pertencente aos autores do imóvel, entendo ser cabível o arbitramento dos alugueis em favor da parte autora, a contar da data da constituição em mora, ou seja, da data da notificação em 25/01/2019, conforme mov. 1.6, até a data da efetiva desocupação do imóvel, que ocorreu em 10/03/2020, conforme informado pela parte autora em mov. 87.2, bem como pelos documentos que constam nos autos.
Em relação ao valor do aluguel, em que pese os cálculos e laudo de avaliação apresentados pela parte autora, entendo que o quantum deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Isso porque, não se pode desconsiderar que a parte requerida impugnou os valores apresentados pelos autores, conforme defesa apresentada em mov. 41.1.
No mais, trata-se de edícula que abrange pequena parte do terreno, o que deve ser levado em consideração para fixação do valor a título de aluguel.
Sendo assim, determino que o quantum seja aferido em sede de cumprimento de sentença, através de laudo de avaliação a ser elaborado por auxiliar do juízo.
A propósito, o entendimento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência araucariana.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUERES DESDE A CITAÇÃO ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE DO BEM, CONFORME SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
CREDOR QUE, POR EQUÍVOCO, APRESENTOU A PLANILHA ALUSIVA ÀS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO SUPOSTAMENTE DEVIDAS PELOS MUTUÁRIOS E NÃO A REFERENTE À INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE ALUGUEL, DEVIDA PELO AGRAVANTE.
PRONTA RETIFICAÇÃO DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO RETIFICADO.
EQUÍVOCO NO PRIMEIRO CÁLCULO QUE FOI SANADO E CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A FASE LIQUIDATÓRIA NÃO SE REVESTIU DE AMPLO CARÁTER CONTENCIOSO.
EVENTUAL LITIGIOSIDADE AFASTADA COM A VOLUNTÁRIA RETIFICAÇÃO REALIZADA PELO AGRAVADO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0002979-50.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 24.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE (I) DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS, COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE; (II) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DA PARTE AUTORA, APÓS A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE RÉ E PELA COMPRADORA ORIGINÁRIA, OU A COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS; E (III) CONDENAR O RÉU EM PERDAS E DANOS, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE ALUGUEL MENSAL, EM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO E NÃO SUPERIOR A 1% DO VALOR DO IMÓVEL, PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA, A PARTIR DA DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, ALÉM DO PAGAMENTO DE EVENTUAIS TRIBUTOS E TAXAS NÃO QUITADOS NO PERÍODO EM QUE SE UTILIZOU DO IMÓVEL – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE QUE O TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUÉIS SEJA A DATA DA IMISSÃO NA POSSE – ACOLHIMENTO – VALORES PAGOS QUE SERÃO INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – PRECEDENTES – SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0002496-69.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.10.2021) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, COM DIVISÃO EM 50% PARA CADA PARTE - UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PELA REQUERIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM METADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 0,7% DO VALOR VENAL DO IMÓVEL - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTESRECURSO DA REQUERIDA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS ALUGUERES COM OUTROS VALORES, ALEGADAMENTE DEVIDOS PELO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E VENCIMENTO DA DÍVIDA A COMPENSAR - ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.RECURSO DO AUTOR - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FORMA DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS ALUGUERES - VALOR DE MERCADO QUE DEVE SER OBSERVADO - FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LAUDO UNILATERAL TRAZIDO PELO AUTOR - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O aluguel a ser pago no caso possui como finalidade não gerar o enriquecimento ilícito daquela que utiliza o imóvel comum de forma exclusiva, em prejuízo ao coproprietário.
Assim, o valor deve corresponder ao equivalente ao prejuízo efetivamente sofrido, a ser apurado, em liquidação de sentença, conforme os valores de mercado. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1679983-4 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 09.08.2017) IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, inciso I do CPC, e condeno os requeridos ao pagamento de aluguéisem favor dos autores, nos termos da fundamentação supra, no período compreendido entre a data de 25/01/2019 a 10/03/2020, devidos pelos réus em favor da parte autora, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento, acrescido de correção monetária segundo o INPC/IGP-DI, desde a data de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença, nos termos do artigo 509, do CPC (Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;) Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido nos autos, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono.
No entanto, ressalto que sua exigibilidade encontra-se suspensa, vez que foi deferido o benefício de assistência judiciária gratuita, conforme decisão de mov. 62.1.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
No mais, cumpra-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo.
Cambé, assinado e datado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
18/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002058-83.2020.8.16.0056 Processo: 0002058-83.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$8.259,85 Autor(s): REINALDO MARTINS SIMONI DE SOUZA BARBOSA MARTINS Réu(s): JOÃO PEREIRA DA SILVA Maria Lúcia Ferreira I.
Do requerimento de prova pericial: Denota-se dos autos que as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, de forma objetiva e fundamentada sob pena de preclusão, conforme eventos 55.1 e 57.1. A parte ré peticionou requerendo tão somente a produção de prova oral (evento 58.1), o que foi deferido por este juízo em decisão saneadora de evento 62.1.
Desta forma, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa, acarretando a perda da possibilidade de praticar um ato no curso do processo.
Sobre a preclusão, Humberto Theodor Junior explica: “Manifesta-se em razão da necessidade de que as diversas etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, sempre para frente, com esse método, evita-se o desenvolvimento arbitrário do processo, que só geraria a balbúrdia, o caos e a perplexidade para as partes e para o próprio juiz.”.
II.
Por estas razões, declaro preclusa a oportunidade de realização de prova pericial.
Ressalte-se que eventual apuração de valores poderá ser feita em sede de liquidação de sentença.
III.
Declaro encerrada a instrução processual.
IV.
Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
V.
Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para Sentença.
VI.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
30/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 16:23
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/10/2020 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2020 14:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LÚCIA FERREIRA
-
07/08/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2020 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:32
APENSADO AO PROCESSO 0002757-11.2019.8.16.0056
-
03/03/2020 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2020 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2020 13:09
Recebidos os autos
-
28/02/2020 13:09
Distribuído por dependência
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28/02/2020 05:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2020 05:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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