TJPR - 0000778-91.2018.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALINE PALLU DO LIVRAMENTO
-
07/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CICERO DA SILVA
-
06/05/2025 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 21:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 04:09
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CICERO DA SILVA
-
25/01/2025 03:52
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR FERRAZ DE ALMEIDA LIMA
-
02/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 23:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/07/2024 23:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
03/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDIO JUNIOR POTULSKI
-
26/04/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 11:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2023 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/07/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 08:53
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2023 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
07/07/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CÍCERO DA SILVA
-
18/05/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CÍCERO DA SILVA
-
16/03/2023 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
12/01/2023 16:53
Baixa Definitiva
-
12/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CÍCERO DA SILVA
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR FERRAZ DE ALMEIDA LIMA
-
31/10/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:00
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:00
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 11:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/10/2022 13:30
-
19/09/2022 14:00
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
08/08/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
04/08/2022 14:16
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2022 16:52
Declarada incompetência
-
07/07/2022 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/07/2022 10:49
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 18:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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28/06/2022 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR FERRAZ DE ALMEIDA LIMA
-
27/06/2022 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 16:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/06/2022 16:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/06/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/05/2022 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000778-91.2018.8.16.0171 Processo: 0000778-91.2018.8.16.0171 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Gilberto Cícero da Silva Réu(s): VALDEMAR FERRAZ DE ALMEIDA LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 191.1) em face da sentença proferida no mov. 185.1.
A parte autora aduziu, em breve síntese, que a sentença impugnada, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão da ausência das condições da ação, incorreu em contradição e obscuridade, defendendo o cabimento da ação de imissão na posse (mov. 191.1). A parte ré se manifestou no mov. 196.1 pela rejeição dos embargos de declaração. É breve relatório.
Decido. 2.
Presentes os requisitos legais, passa-se a análise dos embargos de declaração opostos.
Não obstante constituírem os embargos declaratórios mecanismo recursal voltado ao aperfeiçoamento ou integração das decisões judiciais, em prol da exata compreensão ou inteireza, não podem se prestar ao reexame da matéria objeto da lide.
Os embargos declaratórios se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios.
Importante destacar que eventuais contradições devem estar presentes no corpo do texto da decisão recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão.
Por outro lado, é evidente a impossibilidade de se emprestar efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, sem que ocorra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão/sentença infirmada.
Pois bem.
Ao proferir a sentença atacada (mov. 185.1), a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão da ausência das condições da ação, este Magistrado lançou mão de argumentos jurídicos existentes na legislação aplicáveis à espécie, tratando, com minúcia, de todos os fatos suscitados e delimitados na controvérsia.
Pretende a parte autora, em verdade, a reconsideração da decisão através dos Embargos de Declaração, o que não merece prosperar por absoluta inadequação da via eleita.
Ressalte-se que a parte descontente com o entendimento adotado pelo julgador deverá valer-se dos meios recursais apropriados para modificar a decisão objurgada.
Dessa forma, demonstrado que inexiste mácula no provimento hostilizado, conheço dos embargos declaratórios, mas nego provimento. 3.
Int.
Demais diligências necessárias.
Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
30/11/2021 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 23:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/11/2021 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000778-91.2018.8.16.0171 Processo: 0000778-91.2018.8.16.0171 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Gilberto Cícero da Silva Réu(s): VALDEMAR FERRAZ DE ALMEIDA LIMA DESPACHO I.
Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela autora (mov. 191.1), intime-se o réu para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 dias.
II.
Em seguida, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração III.
Int.
Demais anotações e diligências de praxe.
Tomazina, data da assinatura digital. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta designada -
20/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000778-91.2018.8.16.0171 Processo: 0000778-91.2018.8.16.0171 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Gilberto Cícero da Silva Réu(s): VALDEMAR FERRAZ DE ALMEIDA LIMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação imissão na posse c/c ressarcimento de danos ajuizada por GILBERTO CICERO DA SILVA em face de VALDEMAR FERRAZ DE ALMEIDA LIMA.
Reside a pretensão da parte autora, em síntese, na alegação de que a parte ré utiliza de grande parte de sua propriedade rural, em especial para o cultivo de soja e aproveitamento do aquífero, tendo a referida, inclusive, retirado as cercas e marcos divisórios da área pertencente ao autor, no intuito de o ludibriar.
Pugnou pela concessão liminar de ordem de imissão de posse, confirmando-se, ao final, a liminar, caso concedida, bem como condenando-se o réu ao pagamento de perdas e danos.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.11).
A tutela de urgência foi deferida no mov. 19.1, concedendo à parte autora a imissão na posse do imóvel descrito na inicial.
A parte ré compareceu aos autos no mov. 22.1, pugnando pela revogação da liminar.
Juntou documentos (mov. 22.2 a 22. 27).
Em decorrência das alegações e documentos juntados pela parte ré, a liminar foi revogada por meio da decisão de mov. 24.1.
Realizou-se audiência de justificação (mov. 86).
A parte ré apresentou contestação no mov. 86.1, arguindo, em síntese: a) preliminarmente, a inépcia da inicial, tendo em vista que a pretensão da parte autora não é de imissão na posse, mas de reintegração de posse; b) no mérito, alegou que “o Autor não comprovou a ocorrência de esbulho por parte do Réu, não merecendo seu pedido guarida do Poder Judiciário”; c) que “aproximadamente 10% (Dez por cento) da propriedade do Autor, fica localizada às margens de um riacho, riacho este em que tanto o Autor como o Réu utilizam como fornecimento de agua”, área essa que é indispensável para a manutenção das culturas de morando do réu.
Postulou, desta forma, pela extinção da ação sem resolução do mérito ou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no mov. 117.1.
Da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da parte ré quanto a revogação da liminar, a referida interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 144.1), ao qual foi negado provimento (mov. 165.1).
Determinou-se a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de produção antecipada de prova de n°. 0001655-02.2016.8.16.0171 (mov. 157.1), o qual foi informado no mov. 183.4.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA Preliminarmente, arguiu a parte ré a inépcia da inicial, posto que o autor deveria ter se utilizado de ação possessória e não ação de imissão na posse, considerando que o referido já detém a posse sobre o imóvel em questão, residindo sua pretensão na alegação de que o réu vem utilizando indevidamente parte do bem.
Pois Bem.
Acerca da imissão de posse, leciona a doutrina que: “Importante demanda petitória é a ação de imissão de posse. À primeira vista, poderia o nome indicar uma espécie de ação possessória.
Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entrega-la. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil – Volume Único. 3.
Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018. p. 1420).
Portanto, a ação de imissão de posse é o procedimento adequado a ser utilizado pelo proprietário para adquirir uma posse da qual ainda não usufrui, comprovando-se propriedade e a precisa individualização do imóvel cuja posse pretende se introduzir.
No caso dos autos, no entanto, a pretensão do autor não é de imissão na posse de parte do terreno supostamente usurpado pela parte ré, mas, sim, de reintegração de posse decorrente de esbulho, em tese, praticado em seu desfavor.
Vê-se claramente da exordial que o autor utiliza ações em tese praticadas pelo requerido no presente, e não de forma longínqua, como menciona na impugnação à contestação (vide as expressões: “retirou as cercas e marcos divisórios da área”; “atualmente o Requerente não usufrui sequer de metade legal de sua propriedade” Logo, não é o procedimento petitório da imissão de posse o instrumento adequado para o fim pretendido pela parte autora, carecendo-lhe, pois, interesse de agir.
Destaque-se que o interesse de agir, uma das condições da ação (art. 17/Código de Processo Civil), deve ser analisado sob o binômio da necessidade e adequação.
A primeira refere-se a ideia de necessidade de intervenção judicial para obtenção do bem da vida pretendido.
Já a adequação refere-se a aptidão do pedido formulado de solução do conflito trazido ao Poder Judiciário.
No caso dos autos, conforme acima mencionado, não se verifica adequação do pedido de imissão de posse da parte autora, de modo que lhe falta interesse de agir.
Em situações similares a dos autos, colhe-se da jurisprudência: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DÚVIDA SOBRE OS LIMITES DOS IMÓVEIS CONTÍGUOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A ação de imissão de posse é o procedimento de que dispõe o proprietário para adquirir uma posse da qual ainda não usufrui, não sendo meio adequado para se aferir a exata proporção de território que se encontra na posse e propriedade de cada um dos confrontantes. (TJ-MG - AC: 10209150009733001 Curvelo, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/01/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2019) – destacou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A ação de imissão de posse tem por fundamento a propriedade, mas de quem nunca teve a posse.
Caso dos autos em que a parte autora não comprovou a propriedade.
Pleito alicerçado em contrato de arrendamento.
Manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*87-18 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2017) – destacou-se.
Por fim, saliente-se que a ação de imissão na posse possui natureza petitória, de modo que não se estende a ela o princípio da fungibilidade das ações possessórias, positivado pelo art. 920, do CPC[1].Logo, a pretensão de fungibilidade da parte autora igualmente não merece guarida.
Impõe-se, desta forma, a extinção da demanda, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. 3.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse de agir).
Por conseguinte, revogo a liminar outrora concedida.
Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas / despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
Oportunamente, lançadas as baixas necessárias, ao arquivo.
Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito [1] “(...) Ante a diversidade do direito discutido na ação possessórias com a ação de imissão de posse, de natureza petitória, verifica-se a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para admitir-se o conhecimento desta como ação de reintegração de posse. 3.
Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC)” (TJPR - 17ª C.Cível - 0004983-87.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.05.2021) -
30/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/08/2021 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2021 15:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/08/2021 14:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2021 15:02
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CÍCERO DA SILVA
-
26/04/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 10:55
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CÍCERO DA SILVA
-
19/01/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:22
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/10/2020 12:06
Recebidos os autos
-
01/10/2020 12:06
TRANSITADO EM JULGADO
-
01/10/2020 12:06
Baixa Definitiva
-
01/10/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR FERRAZ DE ALMEIDA LIMA
-
01/10/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CÍCERO DA SILVA
-
22/09/2020 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2020 15:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/08/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2020 00:00 ATÉ 21/08/2020 23:59
-
24/06/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/06/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/06/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2020 16:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR FERRAZ DE ALMEIDA LIMA
-
12/05/2020 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 19:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/03/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/03/2020 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2020 15:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
04/02/2020 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2020 15:49
Declarada incompetência
-
30/01/2020 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/01/2020 14:00
Distribuído por sorteio
-
30/01/2020 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/10/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/08/2019 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2019 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2019 16:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/07/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 12:40
APENSADO AO PROCESSO 0001655-02.2016.8.16.0171
-
24/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2019 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CÍCERO DA SILVA
-
30/01/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CÍCERO DA SILVA
-
29/01/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 12:57
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 03:05
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CÍCERO DA SILVA
-
24/01/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2019 16:48
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CÍCERO DA SILVA
-
15/12/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 17:06
Recebidos os autos
-
07/12/2018 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/12/2018 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2018 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 12:40
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 12:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2018 14:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2018 17:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2018 17:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 14:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/05/2018 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/04/2018 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 13:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/04/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 13:19
Recebidos os autos
-
19/04/2018 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2018 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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