TJPR - 0018743-15.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/12/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 20:46
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 10:56
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2022 10:56
Recebidos os autos
-
23/11/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/08/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/08/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/07/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 13:43
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 19:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/04/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
12/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 17:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/03/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/03/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/03/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 02:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/12/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/12/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:52
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/11/2021 14:38
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 14:38
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/10/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/10/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:52
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
05/10/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/10/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/10/2021 15:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 19:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2021 10:40
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 15:08
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 15:08
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/09/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0018743-15.2021.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.328,78 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): DEBORA CRISTINA DAVID 1.
O artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 estabelece a comprovação da mora como requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo essencial que o devedor seja constituído em mora antes do ajuizamento da ação.
Confira-se: "Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." 2.
Sendo a mora requisito processual, deve-se passar à análise de sua comprovação. 3.
Tal questão é expressa e claramente regulamentada pelo art. 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69 que, in verbis, preleciona: "Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial." 4.
Deste modo, verifica-se que o legislador estabeleceu dois meios para se comprovar a mora, quais sejam, a notificação do devedor por meio de carta registrada, expedida por cartório de Títulos e Documentos, ou o protesto do título. 5.
Não obtendo êxito na notificação, considerando-se estar o consumidor em local incerto e não sabido, válida a intimação por meio de edital, observada a regra do art. 15, da Lei nº 9.492/97.
Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. 6.
A notificação deve ser ao menos entregue no endereço do contrato, o que não aconteceu no caso em tela. 7.
Conforme se infere do AR de ev. 1.7, foram efetivadas três tentativas de entrega da notificação no endereço do devedor, todavia todas elas restaram frustradas, em razão de não estar presente no local. 8.
Tal situação leva à necessidade de que se demonstre outra forma de notificação válida, sob pena de extinção da inicial.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - DEMONSTRAÇÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA - MORA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98). - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969. - Se não foi comprovada a mora do devedor, há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.083557-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020) 9.
Registre-se que na presente hipótese, a notificação foi devolvida sob o fundamento de ausência do devedor e, não de mudança, devendo ser estabelecido o distinguishing entre as situações, a fim de afastar eventuais alegações de contradição nos posicionamentos adotados por juízo nessas duas situações. À propósito: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ - REsp 1848836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) 10.
Nas hipóteses em que o devedor muda de endereço, sem efetuar qualquer comunicação à instituição financeira, considera-se válida a notificação encaminhada para o endereço informado no contrato, ainda que tenha sido devolvida, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da colaboração, violados pelo devedor. 11.
Todavia, quando há apenas ausência do devedor no momento da tentativa de entrega, não há violação a tais princípios. 12.
De fato, o devedor não tinha ciência de que a notificação lhe seria entregue, não podendo sofre os efeitos, da frustração da tentativa apenas pelo fato de não se encontrar no endereço naquele momento. 13.
Nessa situação, a remessa da notificação ao endereço do devedor não é suficiente para configurar a mora, sendo necessário o efetivo recebimento da correspondência, ainda que por terceiros, para que reste preenchido o requisito de procedibilidade da ação. 14.
Havendo devolução da correspondência sob a justificativa de "ausente 3 vezes " são necessárias outras formas de notificação, tal como o edital ou o protesto, para que reste atendido o pressuposto da constituição em mora. 15.
Isto posto, diante da devolução da notificação em razão da ausência do destinatário, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a regular constituição em mora por meio de notificação por edital ou protesto do título, sob pena de indeferimento da inicial. 16.
Int. e dil.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
01/09/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2021 14:34
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 14:34
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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