TJPR - 0019704-17.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 12:57
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/01/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
22/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2022 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
21/11/2022 15:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/10/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:57
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2022 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:42
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:13
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/04/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:43
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
07/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:05
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/04/2022 17:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2022 17:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/04/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2022 16:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/04/2022 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2022 13:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/03/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2022 16:01
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 15:59
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
02/03/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 12:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0019704-17.2020.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Havendo o órgão superior do Ministério Público ratificado a inviabilidade da formuilação de proposta de acordo de não persecução penal ao acusado (seq. 77.1), passo à análise das demais questões ventiladas na resposta à acusação, apresentada na seq. 68.1. 2.
Como é cediço, “[o] exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva, que acarreta a absolvição sumária do acusado, depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam improcedência da acusação, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória” (STJ, Corte Especial, APn nº 888/DF, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 02.05.2018, DJe 10.05.2018, v.u.). 3.
Com efeito, consoante o sempre abalizado escólio do Prof.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI, para se galgar a absolvição sumária, “(...) seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente (...)” [1], o que não se sucede na hipótese. 4.
Nessa esteira, não estando evidenciada, de forma induvidosa, nenhuma das situações relacionadas no art. 397 do Código de Processo Penal (hipótese de evidente atipicidade da conduta, ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade – salvo inimputabilidade –, ou, ainda, extinção da punibilidade), é caso de se prosseguir com a instrução, até porque os argumentos expendidos na resposta à acusação apresentada na seq. 68.1 não são hábeis a rechaçar, de plano, a pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público, máxime porque demandam aprofundada análise de provas, a serem coligidas à luz do contraditório. 5.
Na mesma linha, os julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
AFASTAMENTO DA PACIENTE DAS FUNÇÕES JUDICANTES DEVIDAMENTE MOTIVADO.
EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II – A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta; quando não há indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou na presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não se dá na espécie.
III – Para chegar-se à conclusão de que a paciente não teria praticado nenhum ato tipificador do crime que lhe foi imputado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV – Não sendo o caso de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, “caberá ao juízo natural da causa, com observância ao princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir a definição jurídica adequada para os fatos que restarem comprovados ou, se for o caso, absolver o paciente” (HC 122.537/RJ, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
V – Tanto o afastamento quanto suas prorrogações, em especial a última delas, ora questionada, foram devidamente motivados, além de não se ter situação configuradora de excesso de prazo dessa medida cautelar, não havendo que falar em flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgR no HC nº 153.467, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 22.02.2019, DJe nº 41, divulg. 27.02.2019, public. 28.02.2019, v.u.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, CAPUT E § 2º, INCISOS II E V, C/C ART. 15, ALÍNEAS “A”, “I”, “L”, “O” E “Q”, TODOS DA LEI 9.605/1998).
ANULAÇÃO DO PROCESSO, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PORQUE NÃO EXAMINADAS AS TESES DEFENSIVAS EXPOSTAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DIVERSIDADE DE FATOS IMPUTADOS AO AGRAVANTE. 1.
Para justificar o julgamento antecipado da lide penal (CPP, arts. 395 e 397) e, assim, retirar do Ministério Público o direito da produção de prova dirigida à demonstração da narrativa descrita na exordial, é imprescindível que a matéria invocada pelo acusado seja compreendida prontamente, sem necessidade de dilação probatória.
Caso contrário, o prosseguimento da ação penal é o caminho natural e adequado (RHC 120267, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 2/4/2014). 2.
O julgador, ao examinar as teses expostas na resposta à acusação, ainda que de forma concisa, consignou a presença dos requisitos da denúncia e a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a persecução criminal.
Nesse contexto, não há constrangimento ilegal ao direito de locomoção do agravante, sobretudo porque a defesa terá toda a instrução criminal para produzir provas de suas alegações. 3.
Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias são suficientes para afastar a alegação de litispendência, tendo em vista a diversidade de fatos apurados nos autos das ações penais em questão.
Desse modo, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário demandaria aprofundado reexame do conjunto probatório, inviável nesta via processual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, AgR no HC nº 153.857, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 10.09.2018, DJe nº 197, divulg. 18.09.2018, public. 19.09.2018, v.u.) 6.
Anote-se, outrossim, que, “não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (STJ, 5ª Turma, HC nº 150.250/DF, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 18.08.2011, v.u.).
No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC nº 50.954/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 05.03.2015, DJe 17.03.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, Rel.
Des.
Conv. do TJSP Walter de Almeida Guilherme, j. 02.12.2014, DJe 12.12.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 111.644/RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2014, DJe 03.11.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 51.488/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 14.10.2014, DJe 22.10.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 44.634/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 12.08.2014, DJe 21.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 440.087/SC, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 05.06.2014, DJe 17.06.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 38.153/MG, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 13.05.2014, DJe 21.05.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 42.925/ES, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 08.05.2014, DJe 28.05.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 31.040/RS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 22.04.2014, DJe 30.04.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 34.955/SP, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 1º.04.2014, DJe 10.04.2014, v.u. etc. 7.
Consequentemente, designo o dia 06 de abril de 2022, às 15h40min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu, com debates orais e prolação de sentença. 8.
Intimem-se / requisitem-se, para comparecimento: a) as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 39.1); b) o réu; c) o seu d. defensor dativo (seq. 65.1).
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 14 de setembro de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 20ª edição.
São Paulo: Forense, 2021, p. 845. -
15/09/2021 19:02
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2021 19:02
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/09/2021 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 11:44
Recebidos os autos
-
11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0019704-17.2020.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Diferentemente do sustentado pela d. defesa, o Ministério Público do Estado do Paraná não deixou de propor acordo de não persecução penal ao acusado "em razão do Decreto Judiciário nº 303/2020, o qual determinou que os edifícios dos Fóruns permanecessem fechados até 15 de agosto [de 2020]" (sic), mas sim pelas razões de fato e de direito articuladas no item 2 da cota introdutória da denúncia (seq. 39.1, parte final), vazadas nos seguintes termos: "[...] "2.
O Ministério Público retira a proposta de acordo de não persecução penal dantes formulada no mov.30.1, porquanto em verdade o denunciado não faz ‘jus’ ao aludido benefício, eis que, à luz da certidão de antecedentes criminais extraída do Sistema Oráculo, esbarra o acusado na norma estabelecida no artigo 28-A do Código de Processo Penal. "Isso porque o denunciado atualmente responde a outro processo criminal perante a 4ª Vara Criminal (autos 0031842-16.2020.8.16.0021), em que foi denunciado pelo crime de receptação, por fatos posteriores ao tratado nestes autos, sendo ainda que conta como indiciado em diversos outros inquéritos policiais que tramitam perante a 2ª Vara Criminal. "Assim é que, a despeito de ser tecnicamente primário e de não contar com antecedentes, entende o Ministério Público que há fortes indícios de que o denunciado tenha personalidade voltada à prática de ilícitos, não indicando ser necessária e suficiente a adoção da medida despenalizadora. "[...]". 2.
Seja como for, antes mesmo da análise da resposta à acusação apresentada na seq. 68.1, intime-se a d. defesa para que informe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se pretende se valer da faculdade que lhe é conferida pelo § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019). 3.
O silêncio implicará a continuidade do processo em seus ulteriores termos. Observe-se. 4.
Oportunamente, conclusos.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 13 de agosto de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
31/08/2021 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:52
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:01
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 18:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/02/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2021 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2021 17:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/02/2021 17:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/02/2021 16:24
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2021 16:24
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 18:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
17/10/2020 02:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2020 11:59
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2020 15:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2020 17:21
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2020 16:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
14/07/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/07/2020 15:34
Recebidos os autos
-
03/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/06/2020 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 19:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/06/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/06/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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22/06/2020 14:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/06/2020 12:49
Conclusos para decisão
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22/06/2020 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2020 12:48
Recebidos os autos
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22/06/2020 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2020 14:51
Juntada de CIÊNCIA
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21/06/2020 14:51
Recebidos os autos
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21/06/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/06/2020 13:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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21/06/2020 08:42
Conclusos para decisão
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21/06/2020 08:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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21/06/2020 01:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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21/06/2020 01:51
Juntada de INICIAL
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21/06/2020 01:51
Recebidos os autos
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21/06/2020 01:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/06/2020 01:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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