TJPR - 0001394-43.2001.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2025 14:48
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/12/2023 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/12/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2023 11:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/08/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2022 17:38
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2022 17:38
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 14:35
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2022 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 6ª REGIÃO - PARANÁ
-
27/04/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 19:37
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:37
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/11/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
22/11/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 6ª REGIÃO - PARANÁ
-
24/09/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Processo: 0001394-43.2001.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$556,07 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 6ª REGIÃO - PARANÁ Executado(s): ANTONIO ALVES SENTENÇA Vistos etc., 1.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 6ª REGIÃO - PARANÁ em face de ANTÔNIO ALVES.
A presente execução tramita desde 13/11/2000, sendo que, até a presente data, não houve citação válida no processo.
Diante disso, após bloqueio parcial do débito via Sisbajud (mov. 80), determinou-se a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.
O executado apresentou, através de defensor dativo, exceção de pré-executividade, ao passo em que o exequente a impugnou (movs. 91.1 e 94.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
De início, assevero que, constituído o crédito tributário, o ente público dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição.
Outrossim, de acordo com entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 999.901/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a regra do art. 174, parágrafo único, I, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, somente se aplica aos processos em curso quando o despacho que ordena a citação for proferido após a edição do referido diploma.
Na hipótese dos autos, considerando que o crédito tributário foi constituído em 02/10/2000, a ação foi proposta em data de 13/11/2000 e o despacho que ordenou a citação do executado foi proferido no dia 04/05/2001 (mov. 1.1 – f. 15), somente a citação pessoal do devedor tinha o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, o que não ocorreu, estando o débito fulminado pela prescrição.
Outrossim, bem é de ver que, até a presente data, sequer houve a citação válida do executado, porquanto foi citado por edital sem que tenha havido qualquer diligência para sua localização (mov. 1.1 – fls. 17 e 42).
Ainda que se perquirisse da validade da citação, que se deu em 2005 (f. 44 - mov. 1.1), não houve qualquer marco interruptivo prescricional posterior.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
Configurada a prescrição intercorrente com relação aos créditos em execução, pois não tendo o exequente realizado diligências úteis no processo na busca da satisfação dos créditos tributários, e passados mais de cinco anos desde a última causa interruptiva, configurada está a prescrição intercorrente.
Apelação cível desprovida” (TJRS – AC: *00.***.*32-46 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 03/09/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2018). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO QUE PERDURA INEFICAZ POR APROXIMADAMENTE DEZESSEIS ANOS.DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.EXTINÇÃO CORRETA.
RECURSO DESPROVIDO.A atual compreensão jurisprudencial é no sentido de que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando a execução se prolonga por período acima do prazo quinquenal, sem terem sido encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, circunstância que vulnera o contido no art. 5º, inc.
LXXVII, DA CF, que foi introduzido pela EC 45/04, inserindo no âmbito constitucional o princípio da razoável duração do processo.1. (...). 2. (...).
Em relação aos tributos relativos ao exercício fiscal de 1995, observa-se a ocorrência da prescrição da ação, tendo em vista que a distribuição da execução fiscal ocorreu em 26 de novembro de 2001, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional para ajuizamento do executivo.
O despacho que determinou a citação foi exarado em 26 de novembro de 2001, devendo ser observado que se aplica ao caso a redação antiga do art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN, ou seja, a prescrição se interrompe com a citação pessoal do devedor, o que, no caso, não ocorreu, tendo em vista a resposta negativa da tentativa de citação do executado (f. 03-verso).
Observa-se que, por mais que a Fazenda Pública Municipal não tenha ficado inerte nos autos, atuando através de diversas manifestações no sentido de encontrar a executada para citação, (manifestações de f. 05 e 08), todas as tentativas foram infrutíferas, sendo que, até a data da sentença recorrida foi efetivada a citação da parte executada.
O entendimento atual do STJ é no sentido de que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando a execução é prolongada após o prazo quinquenal sem que sejam encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, ou seja, a execução se mantém através de diligências que restam infrutíferas, sendo, ainda, desnecessário o arquivamento do processo e o decurso do prazo de suspensão para que a prescrição intercorrente seja declarada. f. 3 No caso, observa-se que o processo permaneceu em trâmite por aproximadamente dezesseis anos, desde sua distribuição, até a data da sentença, sem que fosse localizado o executado e através de diligências que restaram infrutíferas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, especialmente em se verificando que aquele Sodalício esclareceu que todos os pedidos de suspensão do andamento do feito, com base no art. 40 da LEF, foram deferidos. 3.
O exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em âmbito especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas.
Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido.1 1 AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016.(...) (TJPR – APL: 16621446 PR – Decisão Monocrática.
Relator: Fernando César Zani.
Data de Julgamento: 26/04/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2022 08/05/2017.
Logo, tem-se que, em sede de execução fiscal, a inércia do exequente em promover atos de impulsão processual frutíferos, por mais de cinco anos, é causa suficiente para reconhecimento da prescrição intercorrente, se a parte interessada, de maneira negligente, deixa de proceder os atos de impulso processual que lhe compete ou, mesmo agindo diligentemente, não obtenha êxito em satisfazer a obrigação tributária, vez que o crédito tributário não é e nem pode ser eterno.
Ademais, o bloqueio de eventuais bens ou as diligências para consegui-lo também não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque não bastam à satisfação no lustro prescricional.
Assim, entendo que é de se reconhecer a prescrição no caso em exame, posto que, decorridos mais de 20 (vinte) anos do despacho citatório e 16 (dezesseis) anos da citação inválida, o Exequente não obteve êxito na execução. 3.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade de mov. 91.1 para extinguir a presente execução fiscal pela prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa[1].
Condeno ainda o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Bel.
Jeferson Gonçalves, OAB/PR 42.825, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em vista de sua atuação como curador especial neste feito, nos termos do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB e do item 3.8 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA.
Ciência ao Estado do Paraná.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador do juízo para efetuar a conta geral, bem como baixem-se todas eventuais constrições havidas nos autos.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado eletronicamente.
LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto [1] “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 20/3/2019 - Informativo 646). -
27/08/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:34
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
05/08/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/04/2021 15:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 6ª REGIÃO - PARANÁ
-
27/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 6ª REGIÃO - PARANÁ
-
18/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 6ª REGIÃO - PARANÁ
-
02/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 6ª REGIÃO - PARANÁ
-
02/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 11:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
21/05/2019 21:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/05/2019 21:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 6ª REGIÃO - PARANÁ
-
07/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 6ª REGIÃO - PARANÁ
-
26/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 6ª REGIÃO - PARANÁ
-
14/02/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 6ª REGIÃO - PARANÁ
-
20/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 14:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
04/12/2018 17:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
27/11/2018 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2018 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2018 17:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 23:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 6ª REGIÃO - PARANÁ
-
04/09/2018 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 18:28
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
23/05/2018 15:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALVES
-
24/12/2017 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 15:36
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 16:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 13:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2017 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALVES
-
27/03/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 13:51
Recebidos os autos
-
20/03/2017 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/03/2017 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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