STJ - 0032694-06.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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20/08/2024 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/08/2024
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19/08/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/08/2024 21:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/08/2024
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18/08/2024 21:20
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DO PARANÁ e não-provido ou denegada
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12/12/2022 16:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
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09/12/2022 10:27
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
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07/12/2022 16:44
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/10/2021 10:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (Relator) - pela SJD
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19/10/2021 10:30
Distribuído por sorteio ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
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23/09/2021 18:36
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032694-06.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0032694-06.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Patricia Maria Fassina Lepri Ana Paula Marson PARANÁPREVIDÊNCIA O estado do paraná interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Defende o recorrente que o acórdão, ao aplicar os consectários da condenação, em sede de repetição de indébito tributário, ainda que tenha determinado a incidência da SELIC, o fez de forma equivocada, diante da impossibilidade de sua incidência antes do trânsito em julgado.
Nesse contexto, houve ofensa ao art. 167, parágrafo único, do CTN, em contrariedade à exegese da Súmula 188 do STJ, pois o art. 38 da Lei 11.580/96 apenas adotou o índice federal, porém não o termo inicial dos juros de mora.
Em relação aos consectários da condenação, constou da fundamentação do acórdão da apelação e do proferido em sede de embargos de declaração: “Quanto ao termo inicial para incidência da taxa Selic, deve-se observar os precedentes firmados pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, restando, por esta razão, afastada a aplicação da tese firmada no REsp 1.086.935/SP (Tema 88 e Súmula 188/STJ). (...) Em sendo assim, afigura-se necessário adequar os consectários legais do presente caso aos precedentes vinculantes, para fins de determinar que as parcelas vencidas sejam atualizadas pela Taxa Selic, a partir do vencimento de cada parcela”. “Ao analisar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.111.175/SP, o STJ interpretou o artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, com a seguinte redação: "Art. 39 (...) § 4º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada." Constou do corpo do Acórdão, o seguinte: No que diz respeito à aplicação dos juros de mora em matéria de restituição/compensação de indébitos tributários, a orientação predominante entre as Turmas da Primeira Seção pode ser resumida nos seguintes termos: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, caso o recolhimento tenha ocorrido em período anterior, a partir de 1º de janeiro de 1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros (REsp 554.984/PE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 17.2.2004).
O artigo 38, da lei estadual nº 11.580/96, prevê a aplicação da Selic, desde de 1996, equiparando-se, portanto, ao sistema federal.
Confira-se: Art. 38.
O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.
Nova redação dada ao "caput" do art. 38 pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.08.2007, produzindo efeitos a partir de 22.01.2007.
Redação original em vigor de 01.11.1996 até 21.01.2007: "Art. 38.
O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração." Logo, se no sistema federal a Selic deve ser aplicada desde a entrada em vigor da lei que a instituiu, afastando-se, por isso, a aplicação das Súmulas 162 e 188, tal entendimento também deve ser aplicado para a esfera estadual, tanto que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.111.189/SP, citado no Acórdão embargado, se posicionou no mesmo sentido para os casos de restituição de indébito de tributos estaduais. (...) Some-se a tais argumentos o fato de que, ao determinar que nas relações jurídicas tributárias, os juros de mora a serem aplicados devem ser os mesmos que a Fazendo Pública utiliza para remunerar o seu crédito, o STF o fez com fundamento no princípio da isonomia.
Logo, aplicar a taxa Selic somente a partir do trânsito em julgado, para a restituição de valores cobrados indevidamente a título de contribuição previdenciária (natureza tributária), significaria contrariar o princípio da isonomia e a decisão dos Tribunais Superiores, eis que o Estado, quando efetua a cobrança dos tributos em atraso dos contribuintes, aplica a Selic desde o vencimento de cada parcela.
Portanto, não há que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, mas tão somente em inconformismo da parte para com a solução dada ao caso, hipótese que não se enquadra naqueles de cabimento dos embargos de declaração”.
O acórdão, ao aplicar o Tema 905 do STJ, não o fez em absoluta sintonia com a orientação da Corte ad quem, conforme parâmetro que vem sendo adotado por esta 1ª-Vice-Presidência, em casos semelhantes.
A tese firmada no leading case 1495146/MG (Tema 905/STJ) é no sentido de que “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”.
Considerando que se trata de condenação de repetição de indébito de alíquota previdenciária recolhida a maior, relação de natureza jurídica tributária, bem como a existência de disposição legal específica na legislação estadual - artigos 37 e 38 c/c artigo 61 da Lei 11.580/1996 - Lei do ICMS, o índice de correção monetária deveria ser o FCA, a partir do recolhimento indevido até o trânsito em julgado, quando passará a incidir apenas a taxa Selic, conforme dispõe a Súmula 188/STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.
Nesses termos, revela-se recomendável que a matéria seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de revisão do outro tema arguido no Recurso Especial (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto pelo estado do paraná. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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