TJPR - 0000160-34.2021.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 18:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/03/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 22:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:04
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOSMAR ROBASZKIEWICZ
-
08/10/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROBASZKIEWICZ
-
07/10/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/09/2024 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
-
04/06/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 20:46
Homologada a Transação
-
21/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:21
NOMEADO PERITO
-
10/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSMAR ROBASZKIEWICZ
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROBASZKIEWICZ
-
05/09/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSMAR ROBASZKIEWICZ
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROBASZKIEWICZ
-
01/08/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROBASZKIEWICZ
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSMAR ROBASZKIEWICZ
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ANTONIO DMUCHARSKI
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSMAR ROBASZKIEWICZ
-
08/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ANTONIO DMUCHARSKI
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROBASZKIEWICZ
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSMAR ROBASZKIEWICZ
-
27/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/06/2022 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 13:06
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2022 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2022 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROBASZKIEWICZ
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSMAR ROBASZKIEWICZ
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ANTONIO DMUCHARSKI
-
17/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2022 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/06/2022 19:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2022 17:59
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/05/2022 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 15:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSMAR ROBASZKIEWICZ
-
13/05/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:35
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 13:35
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2022 13:44
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 13:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/04/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/04/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSMAR ROBASZKIEWICZ
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROBASZKIEWICZ
-
18/04/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSMAR ROBASZKIEWICZ
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROBASZKIEWICZ
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSMAR ROBASZKIEWICZ
-
11/04/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ANTONIO DMUCHARSKI
-
03/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROBASZKIEWICZ
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSMAR ROBASZKIEWICZ
-
28/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 22:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2022 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
21/03/2022 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/03/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/02/2022 19:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 16:00
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 16:00
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROBASZKIEWICZ
-
11/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSMAR ROBASZKIEWICZ
-
10/02/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/12/2021 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/11/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
21/10/2021 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSMAR ROBASZKIEWICZ
-
14/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROBASZKIEWICZ
-
13/08/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 21:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/07/2021 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 11:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2021 11:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROBASZKIEWICZ
-
09/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSMAR ROBASZKIEWICZ
-
08/07/2021 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 09:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 14:57
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000160-34.2021.8.16.0142 Vistos em decisão liminar após audiência de justificação. 1.
Trata-se os presentes autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Josmar Robaszkiewicz e Silvana Aparecida Robaszkiewicz em face de João Antonio Demucharski.
Alegam os autores que são proprietários e possuidores diretos de quatro imóveis rurais situados na localidade de Faxinal dos Elias, zona rural do município de Rio Azul/PR, conforme descritos na inicia.
Fundamentam que exercem a posse há mais de 10 anos, sendo reconhecida por Metódio Demucharski e Francisco Demucharski.
Com o falecimento de Francisco Demucharski, que possuía dois imóveis em comum com Metódio Demucharski de área que somavam 92.766,66 m², o requerido passou a adquirir dos demais herdeiros os direitos hereditários.
Ocorre que os autores possuem direitos sobre os imóveis que pertenciam a Metódio Demucharski, a título de doação com usufruto, e o requerido passou a invadir os imóveis dos autores e Metódio a partir de 12 de fevereiro último, áreas que possuíam plantações diversas, e demais benfeitorias.
Recebida a inicial, determinou-se a designação de audiência de justificação, sendo determinada a juntada de mapa total das áreas, mapa da invasão com indicação de testemunhas para identificar a área.
Juntou-se no mov. 25 os mapas solicitados.
Realizada audiência de justificação no dia 07/04/2021, foram ouvidas as testemunhas José Carlos Patczki, Celso Chicora e Leonardo Wesoloski.
Juntou-se o termo no mov. 39.1.
Vieram os autos conclusos para decisão da tutela de urgência. É o relatório. 2.
Segundo art. 1210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
A posse é um fato e no juízo petitório assim deve ser analisada.
Para tanto, prevê o art. 560 do CPC, que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
O art. 562 do Código de Processo Civil prevê liminar (que inegavelmente tem natureza jurídica de tutela antecipada de urgência) caso a petição inicial esteja devidamente instruída, ou após audiência de justificação.
A propósito da concessão da liminar, precisa é a lição do mestre Humberto Theodoro Junior: “A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido.
Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária incorporação. ...
O que se pode abrandar é apenas o rigor na exigência das provas, que, destinando-se a conservar um status quo provisoriamente, não precisarão ser tão completas como aquelas que se exigem para a sentença final de mérito.
Nunca, porém, se há de autorizar o emprego de puro arbítrio do julgador ou a ampla discricionariedade na espécie.” (in Curso de Direito Processual Civil.
Forense, 30a ed., vol.
III, p. 122/125) No caso dos autos, ao menos sumariamente, não verifica-se a prática pela parte requerida de atos de turbação da posse, uma vez que aparentemente há discussão quanto ao estabelecimento de divisa e não da realização de esbulho possessório do imóvel, uma vez que o imóvel era utilizado por Francisco até o seu falecimento, vindo a ser utilizado posteriormente por Metodio.
Além disso as áreas e os esbulhos não estão bem caracterizados no plano dos fatos.
Tal como relatou a testemunha Leonardo informou que a conduta do João que ele visualizou foi que estava medindo a área e também colocou novos marcos divisórios.
Questionado se o imóvel foi colocado cerca, ainda que provisoriamente, respondeu negativamente, ou seja, não há prova de que o imóvel encontra-se com o esbulho.
A testemunha Celso Chicora ao prestar depoimento chegou a demonstrar interesse na causa, declarante mais de uma vez que o imóvel deve ser do autor Josmar em razão da companhia que sempre possuiu com a pessoa de Metodio.
Por fim a testemuha José Carlos Patczki, confrontante do imóvel, relatou diversas vezes ao ser questionado por este magistrado que não possuía pleno conhecimento da área, apesar de residir nela há tempos.
Passou a prestar informações precisas tão somente quanto questionado pelo defensor dos autores, o que torna seus relatos dúbios ou controversos.
Mesmo em nível de cognição sumária, era necessário que os relatos fossem mais seguros.
Outrossim, não se pode olvidar que os autores não fizeram plena identificação de qual área ou áreas / imóveis exatamente invadidas, havendo a juntada do mapa no mov. 25 que indica área de 3,3019 hectares (ou 33.019m²), área diversa da alegada na inicial, sem indicar de qual matrícula ou transcrição se refere.
Neste ponto, inclusive, não faz com clareza a adequada delimitação dos imóveis que foram adquiridos pelo requerido decorrente dos bens do espólio de Francisco Demucharski e quais foram transmitidos por Metodio, a fim de que possa ser plenamente identificada qual área que estava na posse de Francisco e qual área estava na posse de Metodio.
Há sem dúvida uma dificuldade de identificação nos autos.
Vejamos o seguinte trecho: "Entre Metódio Demucharski e Francisco havia comum acordo e divisas claras e definidas no imóvel, sendo que as áreas de planta eram utilizadas por Metódio Demucharski, que as cedeu para os Autores." (trecho da Petição Inicial) Ora, se havia uma clara divisa do imóvel em comum, deveria ser identificada de forma clara essa divisa pelo autor, o que não foi, mesmo bem oportunizado por despacho, o que não torna certa a posse anterior pelos autores. Portanto, questões diversas levam a dúvida nos autos e importam no indeferimento da liminar, a qual apenas pode ser concedida se houver clarividência nos fundamentos aventados na inicial.
O art. 562 do CPC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 300 do mesmo Código, exigindo petição inicial devidamente instruída quanto a posse e a turbação e o esbulho, não admitindo a controvérsia ou a mera probabilidade. 4.
Por todo o exposto, indefiro a liminar. 5.
Intime-se o requerido para audiência de conciliação, eis que já citado da ação (vide mov. 29), com as advertências e nos termos legais, especialmente quanto ao art. 334, §§ 5º, 8º, 9º, e art. 335, inciso I, ambos do CPC.
Intimem-se os autores.
Diligências necessárias.
Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito -
22/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 13:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000160-34.2021.8.16.0142 1.
Audiência de justificação agendada para o dia 07/04/2021.
A defesa do requerido pleiteia o adiamento da audiência considerando que foi intimado na data de 30 de março de 2021, não obedecendo o prazo mínimo de 20 dias de antecedência entre a audiência e a intimação. 2.
Em que pese o pleito da defesa, não aplica-se nesta fase processual o prazo do art. 334 do CPC, como bem apontou em sua manifestação. 3.
Outrossim, cuida-se de audiência de justificação em que se analisa pedido urgente para a concessão de tutela provisória, o que demanda a realização do ato com prioridade, sendo outra a hipótese processual.
O art. 334 volta-se à audiência conciliatória, marcada sem a prioridade de obtenção ou não de liminar possessória.
De outra banda, não há que se falar em estarem contraditório e ampla defesa prejudicados, eis que o requerido tem conhecimento dos autos, e faz-se representar por advogado que tudo acompanha.
Cuida-se de oitiva de testemunhas para fins de cognição sumária, sendo que será oportunizada futuramente a defesa do requerido e nova oitiva de testemunhas para cognição exauriente da causa, na fase de instrução processual. 4.
Quanto ao interesse da realização de acordo, este poderá ser realizado nesta ou em audiência vindoura a ser designada, bem como as partes podem transacionar a qualquer tempo e não necessariamente em audiência, comunicando em juízo para homologação da pactuação tornando a avença título executivo e extinguindo o feito. 5.
Portanto, indefiro o pedido de mov. 29.1, mantendo a audiência.
Intime-se.
Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito -
06/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000160-34.2021.8.16.0142
Vistos.
Necessário melhor justificar a posse (art. 564, parágrafo único, do CPC), para que sejam produzidas provas testemunhas expeditas a confirmar os documentos juntados pelos autos.
Assim sendo, determino: a) juntada pelos autores de mapa total de suas áreas e mapa da invasão, com indicativos que possibilitem às testemunhas identificarem as áreas, tais como acidentes geográficos, pontos de marcos, cercas e confrontantes. b) designação de audiência semi-presencial, assim que juntados os mapas, intimando-se a parte autora através de seu advogado e o réu via mandado.
As testemunhas a serem elencadas pela autora (em 05 dias) comparecerão independente de intimação, sendo trazidas pela parte autora a fim de prestarem depoimento.
O réu poderá intervir na audiência, reperguntando às testemunhas arroladas, desde que o faça por intermédio de advogado.
O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
Nesta data, será tentada também a conciliação entre as partes.
Intimem-se. Rebouças, 13 de março de 2021. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado -
15/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/02/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2021 14:21
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/02/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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