TJPR - 0000250-22.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2024 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2024
-
05/06/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 11:53
Extinto o processo por desistência
-
17/05/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2024 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2024 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:25
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
11/09/2023 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:14
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/08/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:31
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
28/06/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/04/2023 14:41
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
27/03/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 11:41
Expedição de Carta precatória
-
03/03/2023 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
02/09/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
17/08/2022 16:18
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
11/07/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
31/05/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
31/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
31/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
01/05/2022 23:49
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 14:11
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-22.2021.8.16.0181 DECISÃO
Vistos. 1.
Tendo em vista a ausência de previsão legal para realização da audiência de conciliação como ato primeiro no procedimento de execução de título extrajudicial no sistema dos Juizados Especiais, eis que postergado para depois da penhora (art. 53, §1º, da Lei n°. 9.099/1995), deixo de designá-la. 2.
Nos termos do art. 53, caput, da Lei n° 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Portanto, nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, por carta com AR (regra dos Juizados Especiais Cíveis – art. 18, I, da Lei nº 9.099/95), para pagar a dívida no prazo de 03 (três dias), sob pena de penhora. 2.1.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça (art. 18, III, da Lei nº. 9.099/95). 2.2.
Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 2.3.
Ainda, deverá constar do mandado de citação a possibilidade de parcelamento legal previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, caso em que o requerimento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, sob pena de não conhecimento 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, autorizo: 4.1 Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (art. 835 do CPC), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução mais honorários fixados, se for o caso (art. 854 do CPC).
Conforme dispõe o Enunciado nº. 147 do FONAJE a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência se for o caso.
Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do documento, diligencie-se pelo Infojud. c) Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem (Enunciado nº. 140 do FONAJE).
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento. e) Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. 4.2 .
Bloqueio on line de veículos automotores, por intermédio do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do exequente caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item c, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC e Enunciado nº. 112 do FONAJE).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Encontrado bem móvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC e art. 52, VII, da Lei nº. 9.099/95.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 5.
Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. 6.
Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já (Enunciado nº. 76 do FONAJE).
Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC). 7.
Independente do cumprimento dos atos acima elencados, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite o documento original que instrui a presente demanda em Cartório, consoante determinação do Enunciado nº. 126 do FONAJE. 8.
Efetuada a penhora, paute-se audiência de conciliação (Lei nº. 9.099/95, art. 53, §1º). 8.1.
Advirta-se que, caso haja requerimento das partes, a audiência de conciliação poderá ser designada independentemente de penhora, nos termos do Enunciado 145 do FONAJE. 8.2.
Sem prejuízo, cientifique-se o devedor de que, na audiência, poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, desde que haja prévia penhora, ex vi do Enunciado 117 do FONAJE.
Diligencie-se.
Intime-se.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
15/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 17:25
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2021 15:36
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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