TJPR - 0031103-64.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 09:54
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
23/08/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
25/07/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
30/06/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
13/06/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:27
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:27
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
04/04/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 06:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/03/2022 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/03/2022 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
02/02/2022 17:26
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 17:26
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2022 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/01/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/12/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/12/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
27/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 21:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2021 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/11/2021 13:30
-
08/10/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 16:56
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/10/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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13/09/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 14:33
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 14:33
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 20:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/07/2021 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
18/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
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06/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/05/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031103-64.2020.8.16.0014 Processo: 0031103-64.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.045,00 Autor(s): ADRIANO BORTOLOCI LIMA Réu(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA I- Relatório: O autor acima nominado, qualificado na exordial, ajuizou esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do réu, igualmente supranominado e qualificado na inicial, aduzindo, em resumo, que: a) mora em londrina e trabalha na empresa Londri Obras como vendedor, viajando por todo o território nacional vendendo serviços de mão de obra de construções e reformas; b) no dia 10 de fevereiro de 2020 o requerente estava trabalhando na cidade de Florianópolis/SC e precisou pedir um transporte da empresa requerida; c) o veículo que transportava o requerente se envolveu em um acidente de trânsito conforme relato do boletim de ocorrência; d) devido à falta de perícia do motorista e o mau funcionamento dos freios, o veículo veio a capotar; e) o automóvel mencionado tem combustão a gás e, após o acidente, começou a exalar o cheiro do combustível.
Com isso o requerente teve que sair rapidamente do carro, pois temia que ele explodisse, correndo sérios riscos agravar seu quadro, pois uma vítima de acidente nunca pode se movimentar após um trama; f) o requerente totalmente desamparado saiu do veículo e procurou sozinho um atendimento médico, vez que o motorista do veículo não cumpriu com sua responsabilidade objetiva de prestar o devido socorro ao requerente; g) o motorista que realizou sua viagem, não se parecia com o da foto constante no cadastro do aplicativo; h) o requerente entrou em contato com a empresa requerida, relatando todo o acontecido e seu aborrecimento.
A empresa requerida respondeu com um e-mail, pedindo desculpas e dizendo que o valor da corrida havia sido estornado; i) a culpa pelo evento danoso é atribuída ao motorista da empresa requerida, pela inobservância de um dever que devia conhecer e respeitar; j) se viu submetido a uma situação de estresse, indignação e constrangimento por ter que suportar toda a situação causada pelo requerido, pela incapacidade de resolver um simples problema, do qual evitaria tamanha dor de cabeça futura; k) a empresa requerida não se preocupa com o conforto, segurança e bem estar de seus clientes, eis que contrata profissionais que não tem a capacidade de prestar os serviços contratados com excelência.
Além de não se preocupar com o estado de funcionamento dos itens de segurança dos carros postos a disposição de seus clientes; l) em razão da falha na prestação dos serviços pela empresa ré, teve de solicitar a presença de outro motorista pelo aplicativo; m) faz jus à indenização pelos danos morais suportados; n) aplicabilidade das normas do CDC, em especial a inversão do ônus da prova.
Requereu a procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a dez salários-mínimos.
Também pugnou pela condenação da requerida ao ônus sucumbencial.
Atribuiu à causa o valor de R$10.045,00 e juntou os documentos que entendeu pertinentes (mov. 1.2/1.9).
A petição inicial foi formalmente recebida, ocasião em que foi deferido o pedido de gratuidade da Justiça (mov. 7.1).
A parte ré foi devidamente citada e ofertou contestação (mov. 28.1), alegando em síntese: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que não é empresa de transporte, mas de tecnologia; b) o autor não comprovou que a Uber tenha cometido qualquer ato ilícito que lhe tenha gerado os alegados danos, tampouco o nexo de causalidade entre essa ação ou omissão e os prejuízos ora perseguidos, pelo contrário, afirma que o ato danoso seria uma conduta de um terceiro motorista independente, que supostamente teria causado um capotamento do veículo; c) não há prova de que o motorista independente tenha se negado a prestar socorro ao autor, nem mesmo de que o autor tenha sofrido quaisquer lesões físicas e que tenha necessitado de atendimento médico.
Ainda, não há prova de que o autor tenha buscado atendimento médico após o acidente e que tenha necessitado de qualquer tratamento.; d) não há qualquer elemento mínimo que indique que o motorista que transportava o autor não corresponderia à pessoa cadastrada no aplicativo e que não estivesse apto a se cadastrar no aplicativo; e) não houve, portanto, qualquer falha da Uber quanto ao cadastro do motorista independente que atendeu ao Autor.
Trata-se apenas de mais uma alegação vaga, infundada e impertinente; f) não houve qualquer ilícito pela ré que ensejasse a imposição do dever de indenizar. Ao final, requereu a improcedência do pedido formulado na exordial, com a consequente condenação da parte autora ao ônus sucumbencial.
Acostou os documentos de mov. 28.2/28.4 dos autos. A parte ré impugnou os termos da contestação, ratificando seus termos iniciais (mov. 32.1).
Ao mov. 34.1 foi determinada a intimação das partes para especificarem suas provas, mas ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 39/41).
O processo veio concluso para sentença.
II- Fundamentação: Trata-se de ação de indenização, em que o autor pretende, basilarmente, a reparação de danos morais que aduz ter sofrido em virtude de suposta falha na prestação de serviços pela empresa demandada.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria a ser decidida é meramente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados pelos documentos juntados, sendo desnecessária a dilação probatória.
Inicialmente, passo à análise da questão processual pendente.
A ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, sob o argumento de que a relação estabelecida entre a ré e os motoristas é de licenciamento de uso de tecnologia.
Aduz que não possui qualquer participação na relação jurídica entre os motoristas e os passageiros, pelo que reputa ser ilegítima para figurar nesta relação jurídica processual.
De partida consigno que a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação (na clássica lição de Liebman), ou seja, é a possibilidade de buscar saber se há uma correlação entre a tutela pretendida e o direito material invocado, sem que, para sua verificação, se precise adentrar em incursões meritórias.
Ela - a (i)legitimidade - se consubstancia quando, pela relação que há entre o que foi deduzido em Juízo e o direito material abstrato que ancora a pretensão, há um vínculo subjetivo. É dizer: se o que se pede e o que a norma prevê que pode ser pedido estão na esfera subjetiva de quem e contra quem se deduz a pretensão.
Inclusive, a análise de tal matéria passa, necessariamente, pelas causas de pedir postas na inicial, pois são elas que delimitarão ao Juízo aquilo que se pede, e contra quem se pede; ademais disso, qualquer das condições da ação devem ser verificadas com espeque na teoria da asserção, mediante as afirmações consideradas em si mesmas, de forma abstrata, feitas por autor e réu, sem incursões meritórias.
Feitos estes esclarecimentos, tenho que improcede a aventada ilegitimidade passiva, já que resta comprovado que a ré participou da cadeia de consumo, visto que foi a intermediadora digital entre o consumidor e o motorista.
Este é também o entendimento jurisprudencial mais recente: Ação indenizatória por danos materiais e morais – Falha na prestação de transporte terrestre de passageiro (Barueri/São Paulo), solicitado através do aplicativo "99 Taxis".
Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Aplicação do CDC – Cadeia de fornecedores caracterizada – Legitimidade passiva do réu, empresa responsável pela intermediação digital de consumidores com motoristas de taxis, para responder por danos causados à requerente – Inteligência dos artigos 7º, p. único, e 14, do CDC – Precedentes do STJ e desta Corte – Preliminar rejeitada.
Indenização por danos materiais e morais – Aplicação do CDC ao caso – Responsabilidade objetiva do réu – Teoria do risco do empreendimento – Má prestação dos serviços evidenciada – Solicitação de corrida de táxi por meio do aplicativo "99 Taxis" – Motorista após percorrer 8 km, alegando teria que resolver problema pessoal, pediu à autora descesse do veículo, deixando-a desamparada na Rodovia Castello Branco, até que conseguisse outro meio de transporte para seguir viagem até o destino final – Danos materiais comprovados – Ressarcimento das despesas extraordinárias gastas pela autora para chegar em São Paulo – Danos morais evidenciados, que se comprovam com o próprio fato ilícito da violação – Damnum in re ipsa – Recurso do réu negado.
Danos morais – Valor da indenização – Majoração – Admissibilidade – Verba indenizatória a comportar majoração, em consonância com as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e ponderação, em valor menor ao postulado – Recurso da autora provido em parte.
Recurso do réu negado, provido em parte o da autora. (TJ-SP - AC: 10396798820178260100 SP 1039679-88.2017.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/07/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2019).
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, motivos pelos quais repilo a preliminar.
Não havendo outras preliminares, passo efetivamente a apreciar o mérito, analisando os pedidos formulados e suas respectivas matérias jurídicas.
Por introito, mostra-se pertinente à relação estabelecida entre as partes a incidência das normas protetivas do Código Consumerista, o qual, por força de seu art. 14º, estabelece a responsabilização objetiva do fornecedor, que é o caso da empresa intermediadora de serviços de transportes/ré (definição art. 3º), por defeitos relacionados à prestação dos serviços que eventualmente gerem danos aos consumidores (autor).
Neste espeque, reputo incidir ao caso em voga a hipótese de inversão probatória legalmente determinada pelo art. 14º, caput e §3º do Diploma Consumerista, ou seja, a qual se opera revestida de um caráter “ope legis”.
Veja-se, neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR POR TERCEIRO PARA EFETUAR CADASTRO DE MOTORISTA NO APLICATIVO 99 TAXI.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA RÉ OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA OU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAIS. - Condenação da parte ré ao pagamento de R$ 8.000,000 a título de dano moral e danos materiais - Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação do serviço configurada - Quantum indenizatório que deve ser mantido.
Atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inteligência da súmula 343 deste TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02465409020188190001, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 19/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Em sendo assim, estariam dispensados os requisitos elencados pelo art. 6º, inciso VIII do CDC para que se desse a inversão do ônus da prova, passando a caber ao fornecedor (ré), a prova de que a mácula imputada à prestação de seus serviços não ocorreu ou, se efetivamente aconteceu, foi devida a comportamento exclusivamente imputado ao consumidor, nos moldes do inciso I do §3º do dispositivo em apreço.
Também deve incidir, ao caso em voga, se restar comprovada, por força do diálogo entre as fontes normativas, a causa específica de exclusão de responsabilidade do transportador, previstas pelo art. 734, caput, do vigente Código Civil, consubstanciada na “força maior”.
Todavia, insta mencionar que ainda cumpre à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito que alega, nos termos do art. 373, inciso I do Diploma Processual Civil. É a denominada “prova de primeira aparência”.
Se verificada a prova de aparência imposta à requerente, então a análise dos requisitos ensejadores da responsabilização objetiva da parte ré (conduta, dano e nexo de causalidade) deverão ser aferidos à luz do contexto probatório estabelecido pela inversão ope legis de que trata o art. 14º, §3º do CDC, sendo esta a dinâmica que pautará o presente julgamento.
A controvérsia reside em saber se houve falha na prestação dos serviços pela empresa requerida que justifique a imposição do dever de indenizar.
A ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais ao autor, assim como o respectivo quantum, também são pontos de debate. É cediço que o contrato de transporte constitui uma obrigação de resultado, pela qual o transportador se obriga a deslocar, de um ponto para outro, pessoas ou coisas, nos termos previamente ajustados relativos à data, horário e local.
Neste ponto, urge esclarecer que o vigente Código Civil, na seção relativa ao contrato de transporte de pessoas, estabelece que o transportador responde pelos danos ocasionados no percurso sobre o qual detém responsabilidade, somente se exonerando dos danos eventualmente ocasionados aos passageiros quando verificada hipótese de “força maior”: Art. 733.
Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. (grifo meu) À luz de tais constatações, reputo que a parte ré não se desincumbiu do encargo processual que pesava sobre si, ao menos em relação à ocorrência do acidente, valendo dizer, demonstrar a ocorrência de efetiva causa excludente de responsabilidade (força maior – Código Civil/culpa do consumidor – Código de Defesa do Consumidor), devendo, portanto, responder pelos danos suportados pela parte autora. Em sua inicial o autor narra que no dia 10/02/2020 precisou pedir um transporte pelo aplicativo da empresa requerida, na cidade de Florianópolis/SC e que o veículo que o transportava se envolveu em acidente devido à falta de perícia do motorista e mau funcionamento dos freios do veículo.
Aduziu que após o acidente teve que sair rapidamente do carro, pois temia que o veículo explodisse, não tendo havido qualquer prestação de socorro pelo motorista.
Defende que o motorista que estava realizando a viagem não era o mesmo motorista do aplicativo e que em contato com a empresa requerida, esta apenas estornou o valor da corrida.
O Boletim de Ocorrência juntado aos autos (mov. 1.5), narra que o seguinte: Relato Individual: Chamei um uber no dia 10/02/2020 as 13:11 em frente ao shopping iguatemi Florianópolis na rua Douglas Seabra Levier 454 Morro da Cruz o motorista perdeu o freio de pedal e quando puxou o freio de mão também não funcionou, o carro desceu ladeira a baixo bateu duas vezes no morro e capotou, o carro a gás começou a vazar e os moradores disseram que ia explodir pois estava cheirando gás, o motorista saiu e eu consegui tirar o cinto de segurança e consegui sair do carro.
Nem o motorista e nem os moradores próximos chamaram a ambulância, perguntei várias vezes se tinham chamado a ambulância e disseram que não precisa pois saímos aparentemente sem ferimentos, eu não era da cidade e não conhecia nada, fui obrigado a chamar um outro uber pra poder ir para o hospital mais próximo, ressalto que fora a omissão de socorro pelo motorista, percebi depois que o motorista não corresponde com o da foto que estava no perfil do aplicativo Uber caracterizando falsidade ideológica.
Outras Informações: ● O comunicante assume inteira responsabilidade pelas informações prestadas no relato deste registro e declaraestar ciente de que a falsidade no transcrito acima implicará nas penalidade cabíveis, previstas no Art. 299 do Código Penal.
Embora o Boletim de Ocorrência tenha sido redigido pelo próprio autor, pela via eletrônica, a foto juntada no mov. 1.8, aliada a resposta apresentada pela empresa ré no mov. 1.6/1.7 comprovam que o autor sofreu acidente de trânsito no dia 10/02/2020, enquanto se deslocava na cidade de Florianópolis/SC, utilizando-se dos serviços de transporte oferecidos pela empresa ré, através de seus prepostos.
A tese apresentada pela ré se funda, basilarmente, no argumento de que não foram comprovados o ato ilícito e o nexo de causalidade, visto que a empresa não pode responder pela idoneidade dos atos praticados pelos usuários de sua ferramenta.
Aqui, insta ressaltar que era imperativo que a parte ré demonstrasse, tanto à luz do preceituado pelo art. 373, II do CPC, quanto da inversão do ônus da prova, o fato de que o acidente ocorreu em razão de caso fortuito/força maior ou culpa do consumidor ou mesmo qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Em tempo, relembro que embora a relação jurídica estabelecida entre o réu e os motoristas habilitados seja de direito civil, é certo que a relação contratual estabelecida entre o autor e a empresa ré é de natureza consumerista, na forma do artigo 3.º caput e §2.º do CDC.
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre o consumidor e o fornecer, ora réu, tem por objeto a aproximação entre o usuário e o motorista cadastrado, para o fim de realizar o transporte, sendo que o fornecedor cadastra e remunera o motorista e exige dele a qualidade na prestação do serviço.
Sendo assim, ao contrário do que defende a ré, o fornecer responde objetivamente pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados no aplicativo administrado pela empresa UBER.
Não é outro o entendimento jurisprudencial, veja-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Transporte de passageiros por aplicativo (Uber) – Acidente ocorrido durante a corrida - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva – Insurgência do autor – Cabimento – Empresa de tecnologia responsável pela intermediação de passageiros e motoristas que integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte – Nexo funcional entre a intermediação realizada e o contrato de transporte, executado por motorista cadastrado no aplicativo, de forma que a sorte de um dos negócios jurídicos reflita no outro – Responsabilidade objetiva e solidária da ré – Precedentes do E.
TJSP - Hipótese em que o passageiro do veículo sofreu lesões graves decorrentes da colisão do automóvel com um muro – Existência de nexo causal – Ausência de excludentes de responsabilidade - Necessidade de restituição dos valores gastos pelo autor com a compra de remédios – Danos morais configurados – Consequências do evento danoso e abalo psicológico sofrido pelo passageiro que extrapolam meros dissabores ordinários – Indenização fixada em R$ 20.000,00 – Valor razoável e adequado aos fins colimados – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10036977420198260348 SP 1003697-74.2019.8.26.0348, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 31/01/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020) Assim, não pode o réu afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o motorista realiza o serviço de forma autônoma, já que o réu é remunerado a partir da prestação do serviço de aproximação entre o motorista cadastrado e o usuário/consumidor.
Com isso, conforme já esclarecido no bojo desta sentença, reveste-se a relação entre os litigantes de um cunho consumerista, estando, portanto, submetida à empresa ré às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, também a sua responsabilização nos casos de danos causados em virtude de seu empreendimento.
Neste sentido, resta devidamente comprovada a prova da primeira aparência pela parte autora, aqui verificada através da comprovação da ocorrência do acidente, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva (art. 14 do CDC), ou seja, dispensa qualquer tipo de juízo acerca de sua culpabilidade (encampadas aqui as noções de culpa em sentido estrito e dolo) no processo causal originador dos eventos danosos, passando a ser responsabilizada a partir da constatação do liame lógico (relação de causalidade) entre sua conduta e os eventuais prejuízos ocorridos.
Como exposto, admitem-se ao transportador, tanto pela via do códex consumerista quanto pela do Código Civil, causas excludentes de sua responsabilidade, se efetivamente demonstradas no caso concreto, quais sejam: a força maior/caso fortuito, e a culpa exclusiva do consumidor.
No caso em apreço, a ré sequer alegou a existência de tais excludentes, se limitando a defender a ausência de prova da ocorrência do acidente ou de danos sofridos pelo autor e, subsidiariamente, culpa do motorista, sob a alegação de que exerce suas atividades de forma independente, alegações que caem por terra diante dos elementos de prova existentes no feito, conforme acima demonstrado.
A parte ré assumiu a responsabilidade pelo evento lesivo, pois não produziu qualquer prova para amenizar o fato de que o motorista cadastrado em seu sistema, aceito após passar pelo crivo dos ditos critérios rigorosos que diz impor para o exercício da direção profissional, simplesmente desprezou os cuidados necessários com o veículo, tendo apresentado falha no sistema de freios, o que ocasionou seu capotamento.
De fato, cabia à empresa ré adotar os aparatos necessários para evitar as consequências nocivas dos defeitos e riscos da atividade por ela desenvolvida, sob pena de responder, objetivamente, quando falha neste sentido.
Sopesando ser incontroverso a ocorrência do acidente, resta mais do que evidente a falha, na prestação de seus serviços, na medida em que não há como ter por razoáveis a ocorrência do ilícito.
Destarte, uma vez comprovada a ocorrência do abalroamento, com capotamento do veículo em que o autor estava, reputo estar evidenciado o ato ilícito proveniente da falha na prestação dos serviços, pelo que deve a ré ser compelida a indenizar os danos enfrentados pelos seus passageiros, danos estes que operam revestidos de caráter in re ipsa, o qual lhes é peculiar em situações como a descrita no feito. veja-se, neste sentido: RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE TRANSPORTE PRIVADO, POR MEIO DE APLICATIVO.
UBER.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LESÃO FÍSICA À PASSAGEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 735 DO CC E 2º C/C 17, 3º, § 2º E 14 DO CDC.
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*96-72 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 27/08/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2019).
Aqui, importante esclarecer a existência do dever de indenizar em razão da falha da prestação dos serviços consubstanciada apenas na ocorrência do acidente de trânsito, uma vez que não reste comprovada a alegação do autor de que o motorista que se apresentou para corrida era diferente daquele habilitado no aplicativo.
Assevero que, no caso da parte autora, na qualidade de passageira da empresa ré, a ocorrência do acidente, por si só, já é capaz de caracterizar o dano moral, ainda mais quando, incontroversamente, a parte autora se queixa da ausência de assistência pela empresa requerida.
Tal situação por certo traz abalos de ordem moral, os quais demandam reparação.
Neste viés, confira-se o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
UBER.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS OCASIONADOS AO USUÁRIO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o demandante, destinatário dos serviços ofertados pela ré, através de aplicativo, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. 2.
A empresa ré é gestora de aplicativo, credenciando motoristas para prestação de serviços de transporte a terceiros, por meio de plataforma que disponibiliza aos usuários, detendo, por disposição contratual firmada, a possiblidade de rescisão imediata do contrato nos casos de descumprimento de obrigações assumidas por seus condutores parceiros, dentre as quais o atendimento escorreito aos usuários dos serviços. 3.
Dessa maneira, responderá por qualquer dano que o motorista, parceiro da ré, possa ocasionar aos passageiros, daí a legitimidade passiva.
Precedente. 4.
Não se olvide que eventual cláusula que exclui a responsabilidade por eventuais danos ocasionados aos passageiros não produz efeito em relação a estes, dada a patente abusividade, cabendo a ré buscar eventual ressarcimento diretamente com o "motorista parceiro". 5.
No que concerne aos fatos apresentados na inicial, verifica-se que foi deferida a inversão do ônus da prova, sendo fixado como ponto controvertido "a demonstração da eventual responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais e materiais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial", conforme decisão preclusa. 6.
Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se à restituição do valor pago pelo autor ao "motorista", com abatimento do que foi restituído pela ré, como bem observado pelo Juízo a quo. 7.
No que tange à compensação por dano moral, não restam dúvidas que o autor suportou frustração e angústia em razão dos fatos narrados na inicial, não só por ter o trajeto alterado sem qualquer justificativa, com o cancelamento da corrida pelo motorista e, ainda, sendo utilizado caminho desconhecido, o que por si só já se mostra hábil a provocar insegurança e incertezas quanto a integridade física, notadamente diante das notícias veiculadas na capital Fluminense. 8.
Dessa forma, atento às particularidades do caso concreto, o valor fixado em primeiro grau, a título de dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra desproporcional à gravidade dos fatos apontados. 9.
Por fim, o artigo 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 10.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00077266020188190205, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/07/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Como visto, não precisa a parte autora trazer prova de consequências nefastas decorrentes do ilícito, até porque o dano moral ocorre na esfera íntima do indivíduo.
Não era e não é preciso demonstrar qualquer consequência material desses fatos para configurar o dano moral.
A exigência para que se configure a responsabilidade civil é a comprovação da existência do ato lesivo, não sendo imprescindível a demonstração de seus efeitos prejudiciais, e nem poderia ser diferente uma vez que o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal prevê o direito à indenização pelo dano moral sem condicioná-lo à prova de nenhuma consequência externa à pessoa.
A norma constitucional, conforme já aduzido, é clara e abrangente ao estipular o dever de indenizar o dano moral, não o condicionando a nenhum resultado ou efeito prático. É cediço que não há, efetivamente, como reparar o sofrimento ou a angústia experimentada pela vítima do ato ilícito, contudo, é possível que lhe conceda indenização, objetivando o fim último de minorar as consequências nefastas enfrentadas.
Resta, somente, portanto, a fixação, o arbitramento desse quantum devido.
A fixação do quantum ainda é tarefa não muito fácil, pela ausência de critérios objetivos em lei para o caso em análise.
Sobre o tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira: Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido... (grifos meus).
Tenho entendido, portanto, que devem ser atendidas as circunstâncias de cada caso, tendo em vista as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, de modo que não se converta em fonte de enriquecimento ilícito nem seja tão pequena que se torne inexpressiva.
Como bem lembra o insigne Magistrado Clayton Reis , na falta de maiores parâmetros, o artigo 84 do Código Nacional de Telecomunicações traz valiosos indicativos para aferir este montante indenizatório, ao preceituar: Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta notadamente a posição social ou política do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.
Da mesma forma, lembra o aludido autor que a Lei 5.250/67, que regula a liberdade de pensamento e a informação, no seu artigo 53, dispôs com clareza: No arbitramento da indenização em reparação de dano moral, o juiz terá em conta, notadamente: 1- A intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a posição social do ofendido; 2- A intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável, sua situação econômica e a sua condenação anterior em ação criminal ou civil fundada em abuso do exercício da liberdade de manifestação do pensamento ou informação. É preciso deixar claro, para que não pairem dúvidas, que o objetivo da referência aos textos legais acima foi apenas de trazer a lume os critérios neles elencados, que podem, de certo modo, serem adotados para o caso em apreciação, não para observância da tarifação ali imposta.
No caso concreto, para a fixação do quantum, é certo que a parte autora fez jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Assim, deve ser tida como portadora de uma situação financeira baixa.
Ainda deve ser sopesado que a parte autora em nada contribuiu para o evento danoso, o qual fica a cargo da ré, em decorrência do exercício de seu negócio, também não sendo evidenciado dolo desta última.
Quanto à situação econômica da parte ré, é cediço que se trata de empresa de notória extensão no mercado, o que certamente desvela patente poderio econômico e financeiro.
A condenação, no caso, deve servir como advertência para maior cuidado em casos análogos, sendo evidente, o que destaco, neste momento, o caráter educativo e preventivo da condenação por danos morais.
Considerando, pois, esses elementos, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser indenizado pela empresa ré à parte autora, o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual considero suficiente para amenizar a dor sofrida pelo requerente - jamais qualquer valor monetário representará uma mera parcela dos danos suportados – que poderá, exemplificativamente, adquirir bens de consumo, fazer uma viagem de lazer ou propiciar maior conforto à família ou a si próprios, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo.
O valor da indenização deve representar um momento agradável à vítima, para atenuar ou compensar os momentos de angústia sofridos com os fatos.
Referido valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão a novos fatos semelhantes, nem extremamente alto que implique no empobrecimento da parte ré ou mesmo enriquecimento sem causa dos autores.
III – Dispositivo: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Cód. de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por ADRIANO BOTOLOCI LIMA nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e, em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora indenização à título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do ato ilícito (Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro nos arts. 82, 84 e 86 do CPC, bem como ao pagamento de honorários do advogado da parte adversa, que deverão ser calculadas sobre o montante total que ora arbitro em 12% (doze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o tempo despendido, a complexidade da causa, o pequeníssimo valor patrimonial envolvido, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido pelo serviço, vedada a compensação em virtude do disposto no § 14, do mesmo dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
13/05/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 05:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
20/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031103-64.2020.8.16.0014 Ambas as partes, expressamente, afirmaram que não possuem outras provas a produzir e pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sendo assim, não há motivo para saneamento (finalidade da conclusão) pelo que determino que o processo volte concluso com anotação para sentença. Londrina, 07 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Magistrado -
09/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
10/03/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 06:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 20:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
08/12/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2020 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2020 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 08:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 13:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/05/2020 16:02
Recebidos os autos
-
25/05/2020 16:02
Distribuído por sorteio
-
22/05/2020 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2020 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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