TJPR - 0012737-26.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
20/04/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
20/04/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
20/04/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 16:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/03/2023 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 19:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:45
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
11/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/03/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/03/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 06:56
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:22
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2023 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2023 13:08
Distribuído por dependência
-
23/02/2023 13:08
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/02/2023 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/02/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/02/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
13/02/2023 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:55
Juntada de PARECER
-
08/02/2023 16:17
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2023 06:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 15:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 11:37
Recebidos os autos
-
31/01/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/01/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/01/2023 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2023 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 13:55
Recurso Especial não admitido
-
27/01/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2023 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 12:36
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/01/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2023 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/01/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 18:06
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 12:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2023 13:40
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/01/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 18:40
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2023 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 18:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/12/2022 14:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/12/2022 11:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/12/2022 11:38
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 20:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 11:40
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2022 11:40
Distribuído por dependência
-
05/12/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/12/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/12/2022 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 16:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/12/2022 16:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/11/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 15:16
Recebidos os autos
-
18/11/2022 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/11/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/11/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2022 05:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/10/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 21:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 21:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
23/09/2022 16:29
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/09/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/09/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/09/2022 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 19:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/08/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/08/2022 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/08/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/08/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2022 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 18:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/07/2022 11:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 07:46
Juntada de PARECER
-
13/07/2022 07:46
Recebidos os autos
-
13/07/2022 07:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:03
Distribuído por sorteio
-
07/07/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/06/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:45
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
01/06/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
01/06/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
01/06/2022 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 16:25
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:03
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
04/02/2022 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/01/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 10:36
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:36
Juntada de PARECER
-
24/01/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 15:51
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:51
Distribuído por sorteio
-
13/01/2022 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 13:30
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/01/2022 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012737-26.2020.8.16.0030 Processo: 0012737-26.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADRIANO ANTONIO DA SILVA JUNIOR 1.
Recebo o recurso de apelação interposto na seq. 160.2.
Intime-se a Defesa do recorrente para apresentar razões de apelação no prazo legal. 2.
Com as razões, ao recorrido para contrarrazoar; e, uma vez já juntado aos autos o mandado de intimação do réu, constatado o desinteresse em recorrer do MP, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 3.
Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
28/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/11/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
18/11/2021 18:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 07:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2021 07:14
Recebidos os autos
-
28/08/2021 07:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 12737-26.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 1 de 6) Autor: Ministério Público Réu: Adriano Antônio da Silva Junior O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ADRIANO ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, vendedor de cosméticos, RG 12.386.573-1 SSP/PR, CPF *61.***.*64-50, nascido aos 04.09.1994, com 25 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Valdirene Martins da Silva e de Adriano Antônio da Silva, residente na Alameda Zacarias Vitalino da Silva, 171, Porto Belo, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 24 de maio de 2020, por volta das 4h30min, na Rua Rosangela da Silva, próximo ao numeral 100, Porto Belo, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado Adriano Antônio da Silva Junior, conduzindo o veículo VW/Bora, placas ALX1402, de cor preta, transportava, embaixo do tapete do lado do motorista, uma arma de fogo do tipo pistola, marca Imbel, modelo GC MD1, calibre .380, n o de série 71422, carregada com 18 munições intactas, sendo 02 (duas) da marca CBC, 02 (duas) marca USA, 05 (cinco) marca Águila e 09 (nove) marca PMC, (conforme auto de exibição e apreensão seq. 1.4), o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
O denunciado Adriano Antônio da Silva Junior é reincidente, eis que ostenta condenação definitiva pelas práticas dos crimes tipificados no art. 330, do CP e 311, do CTB, perante a Justiça Federal da 4a Região (processo no 5002501-71.2016.4.04.7002), conforme certidão de antecedentes criminais seq. 16.1”.
O réu, preso em flagrante no dia 25.05.2020 (seq. 1.5), teve a prisão homologada e foi posto em liberdade provisória, mediante pagamento de fiança (seq. 24).
A denúncia foi recebida em 08.06.2020 (seq. 38).
Citado pessoalmente (seq. 84), o réu apresentou resposta à acusação por Defensora dativa, que postergou a análise do mérito (seq. 102).
Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 105).
Durante a instrução, foi PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 12737-26.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 2 de 6) ouvida apenas uma testemunha – as partes desistiram da oitiva da testemunha remanescente –, seguindo-se o interrogatório (seqs. 130/131).
O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da denúncia (seq. 140).
A Defesa requereu a absolvição, pela excludente de ilicitude do estado de necessidade; e, subsidiariamente, quanto à dosimetria, pleiteou a aplicação da pena mínima (seq. 150).
Vieram-me conclusos os autos no dia 11.08.2021 (seq. 151), decido.
A materialidade está demonstrada pelos autos de prisão em flagrante (seq. 1.5) e de exibição e apreensão (seq. 1.4), através do boletim de ocorrência (seq. 1.14) e do laudo de exame de exame de eficiência e prestabilidade (seq. 55), além da prova testemunhal colhida nas duas fases.
A autoria é certa e recai sobre réu.
ADRIANO ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR, ao ser interrogado em Juízo, assim como havia feito extrajudicialmente, optou por permanecer em silêncio.
Roberson Campos Paiola, policial militar, declarou que a sua equipe estava em patrulhamento no Porto Belo, no período da madrugada, quando fizeram a abordagem do veículo em que o réu estava.
Disse que em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado com o réu, entretanto, ao realizar buscas no carro, encontraram uma arma de fogo.
ADRIANO ANTÔNIO estava sozinho na ocasião, e acrescentou que a marca do armamento era Imbel.
Por fim, disse que o réu admitiu ser o proprietário da arma, alegando que utilizava o objeto para sua defesa pessoal.
Pois bem.
Analisando a prova, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada procedente.
O réu, nas duas fases da persecução penal, optou pelo silêncio, contudo, a prova produzida é suficiente para condenação.
Isso porque os policiais militares, ouvidos durante a persecução penal, foram claros em afirmar que apreenderam a arma de fogo na posse do réu, o qual, inclusive, alegou, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 12737-26.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 3 de 6) informalmente, que a usaria para a sua defesa pessoal.
Conjugando, portanto, os elementos informativos colhidos no IP com a prova judicializada, não há dúvidas de que o réu praticou o crime descrito na denúncia, impondo-se a condenação.
Não merece provimento a tese de excludente de ilicitude, pelo estado de necessidade, invocada pela Defesa.
Observo que a simples alegação – extraída, diga-se de passagem, da declaração do policial ouvido em Juízo – de que a pistola serviria à proteção pessoal do acusado não é capaz de excluir a sua ilicitude, máxime pelo fato de que o estado de necessidade exige prova concreta do perigo atual e 1 inevitável, o que não se verificou nos autos .
Assim, rejeito a tese da Defesa.
Finalmente, tenho que o dolo está comprovado, uma vez que o réu resolveu, ciente da ilicitude de sua conduta, portar, em via pública, uma pistola, marca Imbel, modelo GC MD1, calibre .380, número de série 71422, carregada com 18 munições intactas, eficazes para os fins que se destinam (seq. 55), sem autorização, sendo que não há justificativa capaz de ilidir o caráter típico, ilícito e culpável da conduta.
Diante das considerações acima, julgo procedente a denúncia em face de ADRIANO ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 14, “caput”, Lei 10.826/03.
Inexistindo causas que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria das penas, esclarecendo que apenas o que estiver negritado e em itálico é o que foi considerado para aumentar ou diminuir a pena: 1 “APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003).
ALEGAÇÃO DE AGIR ACOBERTADO PELO ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTA TÍPICA.
PERIGO ATUAL NÃO CONSTATADO, DISPONDO O RÉU DE OUTROS MEIOS PARA PROTEÇÃO.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
DESCABIMENTO.
AMPLA DIVULGAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
RÉU QUE TINHA PLENAS CONDIÇÕES DE CONHECER E COMPREENDER A LEI.
NÃO SE VERIFICOU A OCORRÊNCIA DE ERRO INVENCÍVEL, INEVITÁVEL E ESCUSÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O estado de necessidade, regulado pelo artigo 24 do Código Penal, configura-se quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar. a alegação genérica de possuir arma para defesa pessoal não enseja sua caracterização. 2.
Tendo em vista que o próprio apelante inferiu em Juízo ter consciência de não poder portar arma de fogo em via pública, impossível acolher a tese de erro de proibição”. (TJPR, 2ª C.
Criminal, 0005458- 26.2010.8.16.0034, Piraquara, Rel.: José Maurício Pinto de Almeida, j. 30.08.2018, grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 12737-26.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 4 de 6) O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de maus antecedentes, porquanto registra condenações definitivas, dentre elas, nos autos 172420184036131, 1ª Vara Federal de Botucatu/SP, pela prática do crime previsto no art. 334, caput, e § 1º, IV, CP, à pena de 1 ano e 3 meses de 2 3 reclusão , em regime semiaberto, com trânsito em julgado no dia 18.01.2021 (conforme informações constantes na seq. 137 e no site do TRF3).
A segunda condenação será valorada na fase seguinte.
Nada se pode falar sobre sua personalidade ou conduta social.
As circunstâncias em que o crime se deu e suas consequências são normais, não merecendo maior reprovação.
No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que o Estado é o sujeito passivo.
Ante as circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena base para o réu em dois (02) anos e seis (06) meses de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 14, da Lei 10.826/2003.
Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), vez que o réu foi definitivamente condenado nos autos 5002501-71.2016.4.04.7002, 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, pela prática dos crimes previstos nos artigos 330, CP, e 311, CTB, à 4 pena de 06 meses e 15 dias de detenção, com trânsito em julgado no dia 16.08.2017 (conforme seq. 16 e informações colhidas no site do TRF4).
Assim, aumento a pena, nesta fase, em seis (06) meses, fixando-a, definitivamente, eis que inaplicáveis majorantes ou minorantes, em três (03) anos de reclusão.
Valendo-me da dosimetria acima, fixo a pena de multa em cento e oitenta (180) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, considerando a ausência de informações sobre a renda do réu.
A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de 2 http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/7860202 3 http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaProcessual/Pesquisar 4 https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=50025017120164047002&sel Origem=PR&chkMostrarBaixados=&todasfases=&selForma=NU&todaspartes=&txtChave=&numPagina=1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 12737-26.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 5 de 6) pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista.
Do exposto, fixo a pena de ADRIANO ANTÔNIO DA SILVA em três (03) anos de reclusão, além de cento e oitenta (180) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, pelo menos inicialmente, no regime fechado, pela multirreincidência e pelo disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c. 59, ambos do CP.
Inaplicáveis à espécie, por conta da multirreincidência, a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direito, o "sursis" processual; e, ainda, a detração penal, evitando contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei.
CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1.
Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apurem esse valor e o da multa que se impôs.
Observo que há fiança prestada nos autos (seqs. 1.9 e 25).
Assim, proceda-se na forma do art. 336, CPP.
Havendo saldo remanescente, restitua-se mediante alvará. 2.
Quando do trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para as finalidades previstas no art. 15, III, CF.
DISPOSIÇÕES FINAIS: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 12737-26.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 6 de 6) 3.
Advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após seu trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4.
Considerando que o réu respondeu a maior parte do processo solto, a despeito da presente condenação, em regime fechado, não vislumbro necessidade e/ou utilidade na decretação da custódia cautelar, neste momento. 5.
Determino seja a arma de fogo e as munições apreendidas encaminhadas ao Comando do Exército, para os fins do art. 25, “caput”, Lei 10.826/03, observado o que for pertinente contido no Código de Normas, caso ainda não tenha sido feito. 6.
Condeno, por fim, o Estado do Paraná no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora dativa que atuou gratuitamente neste feito, em razão, de um lado, da hipossuficiência econômica do réu; e, de outro, da ausência de estrutura efetivamente funcional da Defensoria Pública, que, eventualmente, diante da imensa demanda, não consegue atuar em todos os feitos de réus hipossuficientes presos.
Assim, atenta à tabela da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários para a Dra.
Camila Bugallo Smaha de Villaverde e Souza, OAB/PR 77.676, que prestou 5 assistência jurídica integral ao réu, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) .
Serve a presente decisão como certidão. 7.
P.R.I.C.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 5 Conforme Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, porque a defesa integral no rito ordinário tem como valor máximo R$ 2.000,00. -
26/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012737-26.2020.8.16.0030 Processo: 0012737-26.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADRIANO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Intime-se novamente a Dra.
Camila Bugallo Smaha de Villaverde e Souza, OAB/Pr 77.676, defensora do réu ADRIANO, para que apresente alegações finais. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
28/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 10:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
-
12/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:41
Recebidos os autos
-
01/07/2021 19:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/06/2021 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/06/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
22/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
11/06/2021 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 10:32
Expedição de Mandado
-
06/06/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/06/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
06/06/2021 09:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/05/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
-
22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 18:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012737-26.2020.8.16.0030 Processo: 0012737-26.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADRIANO ANTONIO DA SILVA JUNIOR 1.
Em relação a destinação das apreensões, observa-se que restou recomendado no Despacho nº 6075171 – GCJ-GJACJ-DPA, proferido no SEI nº 00151999-54.2020.8.16.6000 do TJPR, a suspensão da destruição de projéteis deflagrados apreendidos, até que seja regulamentado os critérios técnicos para armazenamentos de dados de confrontos balísticos. 1.1.
Desta forma, determino a manutenção dos projéteis apreendidos, conforme Despacho supramencionado. 1.2.
Ainda, em atenção ao art. 13, inciso XI, da Resolução nº 291/2019 do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º do Provimento Conjunto nº 05/2019 e Ofício Circular nº 134/2020 da DCJ-DMAP, determino que os referidos projéteis apreendidos nos presentes autos, sejam encaminhados ao Instituto de Criminalísticas do Paraná – Seção Técnica de Foz do Iguaçu para o devido armazenamento. 2.
Quanto à arma apreendida, considerando que se encontra relacionada em lotes, em conformidade com as orientações vigentes, DETERMINO a remessa desta apreensão ao Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para doação ou destruição. 2.1.
Expeça-se o ofício ao Comandante da Organização Militar destinatária do Exército Brasileiro, remetendo a correspondente guia de remessa da arma de fogo para destruição ou doação. 2.2.
Ainda, intime-se a autoridade policial responsável pelo local onde a arma de fogo se encontra armazenada, solicitando a respectiva remessa ao Exército, nos termos do art. 25 da supramencionada Lei, bem como para que remeta a guia correspondente para destruição ou doação. 2.3.
A Escrivania/Secretaria deverá observar, no que for pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria de Justiça. 2.4.
Após a remessa, junte-se o comprovante respectivo nestes autos. 3.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 18:40
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/05/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
-
03/05/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/05/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:21
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 07:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012737-26.2020.8.16.0030 Processo: 0012737-26.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADRIANO ANTONIO DA SILVA JUNIOR 1.
Considerando que o réu foi devidamente citado (mov. 84.2), bem como decorreu o prazo para apresentação de defesa prévia sem que constituísse advogado (mov. 87.1), nomeio a Dra.
CAMILA BUGALLO SMAHA DE VILLAVERDE E SOUZA, OAB/PR nº 77.676, para atuar como defensora dativa do acusado.
Intime-se a advogada para que se manifeste acerca da nomeação e, caso aceito o encargo, apresente resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 do CPP, compareça à audiência de instrução e julgamento e apresente as alegações finais orais na forma do art. 403, do CPP. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:45
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
23/03/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 17:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 15:26
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 07:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 07:10
Recebidos os autos
-
03/02/2021 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 19:28
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 23:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 15:23
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 17:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/10/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 14:30
Recebidos os autos
-
14/08/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 14:13
Juntada de LAUDO
-
04/08/2020 03:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 02:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 09:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/07/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
28/07/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
28/07/2020 14:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/07/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 22:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 22:06
Recebidos os autos
-
26/06/2020 02:24
Recebidos os autos
-
26/06/2020 02:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2020 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 19:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/06/2020 17:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/06/2020 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/06/2020 14:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/06/2020 14:16
Recebidos os autos
-
08/06/2020 14:16
Juntada de DENÚNCIA
-
05/06/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2020 20:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2020 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 11:27
Recebidos os autos
-
27/05/2020 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 16:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/05/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:58
Recebidos os autos
-
25/05/2020 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2020 12:56
BENS APREENDIDOS
-
25/05/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
25/05/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 10:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2020 17:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2020 17:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2020 17:43
Distribuído por sorteio
-
24/05/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2020 17:43
Recebidos os autos
-
24/05/2020 17:43
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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