TJPR - 0020374-38.2008.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2025 16:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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12/09/2025 11:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 13:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/08/2025 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2025 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2025 11:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2025 13:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/07/2025 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/07/2025 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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23/05/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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28/02/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND. E COM. S/A
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25/02/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2025 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/02/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
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31/01/2025 01:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND. E COM. S/A
-
01/10/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
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28/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/08/2024 01:01
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2024 19:14
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/08/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND. E COM. S/A
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08/08/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/06/2024 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 11:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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03/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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31/03/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/03/2022 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/03/2022 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
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10/01/2022 13:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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12/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020374-38.2008.8.16.0001 Processo: 0020374-38.2008.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.393,70 Autor(s): SESI - Serviço Social da Indústria (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-52) Avenida Cândido de Abreu, 200, 200 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-902 Réu(s): INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND.
E COM.
S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia Ponta Grossa a Palmiera, s/n km 01 - Vendramini - PONTA GROSSA/PR 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA à seq. 68.1, no bojo dos quais sustenta que a sentença proferida à seq. 63.1 apresenta omissão, na medida em que ao fixar, na parte dispositiva da sentença a correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento), quando devem incidir ao caso em tela a correção através da SELIC e juros de 1% (um por cento) ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado/apurado.
Consignou que os cálculos, quanto aos valores de atualização foram todos efetuados de acordo com as legislações vigentes nas épocas.
Instada a se manifestar (seq. 69.1), nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, a parte embargada apresentou o petitório de seq. 73.1 alegando que o que pretende a parte embargante é a rediscussão da matéria posta a exame.
Ponderou que não há contradição interna no julgado.
Conheço dos embargos de declaração, considerando que atendem aos pressupostos de admissibilidade.
No mérito, analisando detidamente a argumentação exposada pelo embargante, vislumbra-se que não lhe assiste razão.
A decisão objurgada não apresentou qualquer vício processual.
A existência da dívida foi assim considerada: “Ao que se infere dos autos, a parte autora ingressou em juízo sustentando inicialmente que era credora da ré relativamente ao valor de R$ 34.435,20 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos).
No curso dos autos, a parte ré aderiu a um parcelamento para a quitação do débito – que, contudo, foi parcialmente adimplido.
Logo, a autora indicou que a dívida perfaz hoje o valor atualizado de R$ 30.393,70 (trinta mil, trezentos e noventa e três reais e setenta centavos). (..) A dívida cobrada é oriunda de um Convênio Para a Arrecadação Direta, o qual previa que em lugar da contribuição por meio do INSS, a ré passaria a contribuir mensalmente em favor do SESI na proporção de 1,5% da remuneração mensal paga aos seus empregados, diretamente à tesouraria da autora, sendo-lhe concedido um desconto de 3,75% da contribuição. (...) Ocorre que a empresa requerida admitiu a validade da contratação do convênio, ainda que de maneira ulterior, na medida em que aderiu ao termo de acordo de seq. 1.6 – fls. 207/209, subscrito pelo Diretor Presidente da empresa cobrada, que entre outras disposições, confessou a dívida ora cobrada. (...) E, para mais, adimpliu parcialmente o acordo – ratificando a validade do acordo. (...) Ora, partindo do pressuposto que o Diretor Presidente admitiu e confessou a dívida outrora cobrada, é certo que também admitiu os parâmetros de cálculo aderidos pela credora – ao contrário do sustentado em contestação.
Até porque o acordo foi posterior à contestação apresentada.
Logo – reputo hígida a dívida e o cálculo apresentado à seq. 8.1 – que considerou a existência de uma dívida remanescente de R$ 30.393,70 (trinta mil, trezentos e noventa e três reais e setenta centavos), atualizada até 18 de junho de 2019 - porque oriunda do acordo não cumprido firmado entre as partes na seara extrajudicial.
O demonstrativo de seq. 8.2 não especificamente impugnado ratifica a proporção da dívida ainda existente” (grifei). E sobre os consectários que incidem sob a dívida, ponderei: “É pacífico o entendimento de que o termo inicial dos juros e da correção monetária, por se tratar de obrigação positiva e líquida (mora de natureza ex re), é desde o vencimento de cada obrigação, por força dos artigos 389, 395 e 397, todos do Código Civil. (...) Todavia, o valor atualizado do débito que consta na petição inicial, considerou os encargos contratuais, juros de mora e correção monetária incidentes da data da inadimplência até a data de 18 de junho de 2019: (...) Logo, os consectários legais fixados na condenação devem incidir a partir de tal data, para evitar correção dos valores pretéritos em duplicidade”. Veja-se que operou a incidência de juros correção do valor objeto da confissão de dívida.
Ora, não se está diante de qualquer omissão, na medida em que foram fixados os consectários que incidem sob o débito de maneira justificada.
O que pretende a parte embargante é a revisão e alteração do entendimento do Juízo– o que não é possível em sede de aclaratórios.
Evidencia-se, como já argumentado, que o autor deseja uma mudança no mérito da decisão e, para tanto, deverão procurar a via recursal própria. Nesse sentido, o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS –IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – EMBARGOS QUE SÓ SE PRESTAM A ACLARAR CONTRADIÇÃO DENTRO DA DECISÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROTELATÓRIO – EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015. 1.
Os Embargos de declaração se prestam a rever omissão, contradição ou obscuridade, bem como “erros materiais”, não sendo cabíveis para rediscussão de mérito. 2.
Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1022, do CPC de 2015, o que não se verifica no presente caso. 3.
Evidenciado o nítido interesse protelatório dos embargos de declaração, cabível se mostra a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (TJPR - 9ª C.Cível - 0037104-15.2017.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 19.04.2018) – grifei. Cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum.
Tem como objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da sentença.
No caso em análise não se verifica nenhum desses defeitos, pois a decisão foi devidamente fundamentada.
A embargante deseja uma mudança no mérito da decisão que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento.
Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 1.1. Assim sendo, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios opostos à seq. 68.1, eis que ausente qualquer omissão, contradição ou outros vícios processuais. 2. Cumpra-se, no que couber, a sentença de seq. 63.1.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta S -
01/12/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
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15/10/2021 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND. E COM. S/A
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27/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/09/2021 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020374-38.2008.8.16.0001 Processo: 0020374-38.2008.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.393,70 Autor(s): SESI - Serviço Social da Indústria (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-52) Avenida Cândido de Abreu, 200, 200 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-902 Réu(s): INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND.
E COM.
S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia Ponta Grossa a Palmiera, s/n km 01 - Vendramini - PONTA GROSSA/PR
I - RELATÓRIO SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em face de INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, aduzindo, em suma, que empreende a promoção social do trabalhador da indústria e que nesta condição, implanta programas e projetos na área da alimentação, educação, recreação, trabalho, economia e convivência social.
Explica que para o custeio de suas despesas é aprovisionado por contribuições mensais arrecadadas compulsoriamente junto aos estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria, bem como das empresas das categorias econômicas dos transportes, das comunicações e da pesca, conforme art. 3º da Lei 9.403/46.
Alude que tal previsão legal foi recepcionada pela Constituição Federal e que foi estipulada, após adulteração, em 1,5% sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária.
Pondera que a parte ré sempre efetuou o pagamento regular de suas contribuições por meio de recolhimentos à antiga Caixa de Pensão e Aposentadorias, o atual INSS.
Alude que as partes, de comum acordo, firmaram em abril de 2003 um Convênio Para a Arrecadação Direta, o qual previa que em lugar da contribuição por meio do INSS, a ré passaria a contribuir mensalmente em favor do SESI na proporção de 1,5% da remuneração mensal paga aos seus empregados, diretamente à tesouraria da autora, sendo-lhe concedido um desconto de 3,75% da contribuição.
Asseverou que a arrecadação seria feita nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação previdenciária para a arrecadação indireta.
Contudo, explica que a ré não cumpriu com sua obrigação, o que motivou a emissão em 18/10/2006 da Notificação de Débito 66003, relativamente ao período de 03/2005, 07/2005 a 12/2005, 13º salário de 2005 e de 01/2006 a 07/2006, a qual foi recebida pela ré em 07/12/2006.
Aponta que o débito remonta ao valor de R$ 34.435,20 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), admitidos já os correspondentes acréscimos.
Requer seja a ré condenada ao pagamento do valor devido.
Junta documentos (seq. 1.1 – fls. 10/93).
A decisão de seq. 1.2 – fl. 95 recebe a exordial e determina a citação da parte ré.
Citada (seq, 1.2 – fl. 99), a requerida apresenta contestação (seq. 1.3 – fls. 100/106, no bojo da qual argumenta, no mérito, em síntese, que é uma sociedade anônima e que sua gestão é empreendida por seus administradores.
Alega que a administração compete ao Diretor-Presidente, ou aos diretores em conjunto.
Aponta que OTÁVIO SCHRAMM não é o Diretor-Presidente, mas o Diretor de Operações, o que faz com que o convênio firmado seja nulo, já que não tinha o contratante poderes para com ele anuir.
Logo, requer a nulidade do convênio firmado.
Acaso a nulidade seja superada, pondera que recolheu a menor algumas contribuições e deixou de recolher integralmente outras, apontando um saldo devedor de apenas R$ 8.028,66 (oito mil, vinte e oito reais e sessenta e seis centavos).
Alude que o recolhimento devido é de 1,5% a ser calculado com base no somatório do INSS do respectivo mês, mais o INSS do 13º salário, quando for o caso.
Requer a improcedência dos pedidos exordiais.
Junta documentos (seq. 1.3 – fls. 107/161).
Em sede de réplica (seq. 1.4 – fls. 164/177) a parte autora rebate as teses exordiais.
Designada audiência de conciliação (seq. 1.5 – fl. 186), determinou-se a suspensão do curso dos autos visando a composição entre as partes (seq. 1.5 – fl. 188).
As partes firmaram acordo (seq. 1.6 – fls. 205/206), na medida em que a ré aderiu a um parcelamento relativamente ao valor devido.
A deliberação de seq. 1.7 – fl. 211 determinou às partes para a apresentação de esclarecimentos, indicando se pretendiam a suspensão do curso dos autos ou homologação da composição, quando a autora esclareceu que pretendia a suspensão do curso dos autos (seq. 1.7 – fls. 213/214).
A ré comunicou que alcançou processo de Recuperação Judicial, o que motivou a suspensão do curso dos autos (seq. 1.7 – fl. 222).
O feito permaneceu suspenso, conforme seq. 1.7 – fl. 315, 319, 347. À seq. 8.1 a requerente requereu a execução do acordo firmado, diante do saldo de R$ 30.393,70 (trinta mil, trezentos e noventa e três reais e setenta centavos) não adimplido.
A deliberação de seq. 12.1 considerou a ausência de sentença homologatória do acordo realizado entre as partes, pelo que indeferiu o pedido de penhora formulado à seq. 8.1, entendendo que o descumprimento do referido acordo ocasiona a continuidade do processo de conhecimento na fase em que se encontra.
Instadas a especificarem provas, não foram requeridas diligências.
A decisão de seq. 43.1 considerou que o encerramento da recuperação judicial da ré por sentença transitada em julgado (seq. 38.1/38.2), faz com que inexista qualquer óbice ao prosseguimento da ação e registra a fase decisória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito - Da dívida e dos valores cobrados Ao que se infere dos autos, a parte autora ingressou em juízo sustentando inicialmente que era credora da ré relativamente ao valor de R$ 34.435,20 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos).
No curso dos autos, a parte ré aderiu a um parcelamento para a quitação do débito – que, contudo, foi parcialmente adimplido.
Logo, a autora indicou que a dívida perfaz hoje o valor atualizado de R$ 30.393,70 (trinta mil, trezentos e noventa e três reais e setenta centavos).
A parte ré inicialmente discorre a respeito da nulidade do documento que constituiu a dívida.
Superado tal argumento, confirmou a alegada inadimplência, mas reputou inadequado o valor cobrado, indicando diverso cálculo para a constituição da dívida.
Pois bem.
A dívida cobrada é oriunda de um Convênio Para a Arrecadação Direta, o qual previa que em lugar da contribuição por meio do INSS, a ré passaria a contribuir mensalmente em favor do SESI na proporção de 1,5% da remuneração mensal paga aos seus empregados, diretamente à tesouraria da autora, sendo-lhe concedido um desconto de 3,75% da contribuição.
Do exame do documento de seq. 1.1 – fls. 13/15, confirma-se a existência do aludido convênio, nos seguintes termos, entre outras cláusulas: A avença foi firmada em 01/04/2003: O documento foi constituído na presença da seguinte testemunha: Pois bem.
De fato, o art. 10 do Estatuto Social da requerida prevê o seguinte: Veja-se a redação do art. 14º subsequente: O subscritor do convênio se trata de OTÁVIO SCHRAMM, indicado pela ré em contestação como “diretor de operações da empresa”, cujas atribuições estão descritas no art. 12 do estatuto: Ocorre que quando assinou o impugnado convênio, a pessoa de Otávio Schramm se identificou como “superintendente”.
Não consta na ata da assembleia carreada ao feito quem seria o “superintendente” da empresa requerida – e qual função exerce.
Também não consta de maneira discriminada qual seria efetivamente o cargo de OTÁVIO SCHRAMM na referida ata, de maneira que é impossível examinar com segurança a tese de nulidade aventada.
De todo modo, constou na ata em seu art. 14 que a representação e administração da companhia, entre outras hipóteses, se dará também: Logo, existe a possibilidade de os diretores outorgarem poderes para outrem para atos de administração.
Nesse sentido, é possível que tenha atuado o subscritor do documento na qualidade de procurador e representante dos diretores.
Ocorre que a empresa requerida admitiu a validade da contratação do convênio, ainda que de maneira ulterior, na medida em que aderiu ao termo de acordo de seq. 1.6 – fls. 207/209, subscrito pelo Diretor Presidente da empresa cobrada, que entre outras disposições, confessou a dívida ora cobrada, veja-se: Ora, o Diretor Presidente da demandada admitiu a dívida objeto da Notificação de Débito n. 66003 (objeto de cobrança nesses autos), a qual assumiu a obrigação de pagamento em 180 (cento e oitenta) parcelas: E, para mais, adimpliu parcialmente o acordo – ratificando a validade do acordo.
Este Juízo não pode ignorar a existência do acordo noticiado nos autos – e o pagamento parcial efetivado pela devedora e confessado pela credora.
Enquanto as parcelas pactuadas eram adimplidas pela devedora, o feito remanesceu suspenso – até o protocolamento da peça de seq. 8.1 – oportunidade em que a credora autora comunicou o descumprimento parcial da composição, indicando uma dívida remanescente de R$ 30.393,70 (trinta mil, trezentos e noventa e três reais e setenta centavos), nos seguintes termos: Ora, partindo do pressuposto que o Diretor Presidente admitiu e confessou a dívida outrora cobrada, é certo que também admitiu os parâmetros de cálculo aderidos pela credora – ao contrário do sustentado em contestação.
Até porque o acordo foi posterior à contestação apresentada.
Logo – reputo hígida a dívida e o cálculo apresentado à seq. 8.1 – que considerou a existência de uma dívida remanescente de R$ 30.393,70 (trinta mil, trezentos e noventa e três reais e setenta centavos), atualizada até 18 de junho de 2019 - porque oriunda do acordo não cumprido firmado entre as partes na seara extrajudicial.
O demonstrativo de seq. 8.2 não especificamente impugnado ratifica a proporção da dívida ainda existente.
Assim, a pretensão de cobrança merece acolhimento.
Relembre-se que a teor do 373, inciso II do CPC/2015, competia à parte ré o ônus de desconstituir o crédito relacionado na exordial, o que não perfez.
Logo, há que se concluir pela procedência dos pedidos iniciais.
Assim concluo que deve a parte ré adimplir o valor de R$ 30.393,70 (trinta mil, trezentos e noventa e três reais e setenta centavos), em favor da autora, face a inadimplência do acordo outrora firmado. É pacífico o entendimento de que o termo inicial dos juros e da correção monetária, por se tratar de obrigação positiva e líquida (mora de natureza ex re), é desde o vencimento de cada obrigação, por força dos artigos 389, 395 e 397, todos do Código Civil.
Corroborando o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
MULTA DE 2%.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO. 1.
O julgador está adstrito aos pedidos contidos na inicial e na defesa, não podendo proferir julgamento citra, extra ou ultra petita.
A lide tem seus limites definidos pelo requerimento das partes. 2.
Em não havendo a incidência de comissão de permanência, os juros de mora e correção monetária deveriam incidir desde a data do vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re, decorrente do vencimento de obrigação prevista em contrato.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida (TJ-PR - APL: 00024970520168160131 PR 0002497-05.2016.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 30/11/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) – grifei. Todavia, o valor atualizado do débito que consta na petição inicial, considerou os encargos contratuais, juros de mora e correção monetária incidentes da data da inadimplência até a data de 18 de junho de 2019: Logo, os consectários legais fixados na condenação devem incidir a partir de tal data, para evitar correção dos valores pretéritos em duplicidade.
Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CRÉDITO A SER LIBERADO CONFORME SOLICITAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ENCARGOS CONTRATUAIS - TERMO FINAL – AJUIZAMENTO DA DEMANDA – APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E, A PARTIR DA CITAÇÃO, JUROS MORATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação desprovida (TJ-PR - APL: 00018391820138160088 PR 0001839-18.2013.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 14/08/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE A CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO ADEQUADA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.1.
Na cobrança de débito mediante ação de cobrança, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação.2.
Mantém-se a base de cálculo dos honorários advocatícios, quando observados os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.3.
Apelação cível conhecida e não provida (TJPR - 15ª C.
Cível - 0009304-20.2013.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 08.05.2019) – grifei. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, para o efeito de CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 30.393,70 (trinta mil, trezentos e noventa e três reais e setenta centavos) em favor da autora, face a inadimplência do contrato/acordo de seq. 1.6 – fls. 207/209.
Sob o valor deverá incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde 19 de junho de 2019 e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 86, parágrafo único, CPC/2015), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Observando-se que os honorários foram fixados em percentual que deverá incidir sobre o valor da condenação, não há que se falar em fixação de juros de mora e correção monetária, sob pena de bis in idem, observando-se que o montante principal da condenação já será devidamente atualizado e, sobre tal quantia, incidirá a percentagem ora fixada[1].
No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado e a correção pela média dos índices INPC/IGP-DI incidirá a partir de cada desembolso. 1. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, tornem conclusos no agrupador “decisão – prescrição”. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...).
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honoraria de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa. (...) VI - Agravo Interno improvido (STJ - AgInt no REsp 1572940/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) – grifei. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta S -
31/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2021 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND. E COM. S/A
-
19/05/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 07:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:22
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 23:57
Recebidos os autos
-
25/04/2021 23:57
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2021 23:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND. E COM. S/A
-
25/03/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 21:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND. E COM. S/A
-
08/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND. E COM. S/A
-
16/08/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 16:15
Processo Desarquivado
-
18/06/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/02/2019 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2018 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2017 13:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/08/2017 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2017 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2016 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2016 16:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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