TJPR - 0007608-21.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/10/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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24/10/2022 17:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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17/10/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 23:33
Recebidos os autos
-
12/09/2022 23:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2022 14:44
Juntada de LAUDO
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12/08/2022 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/08/2022 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
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04/08/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 17:22
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/06/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:14
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
21/06/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 16:01
APENSADO AO PROCESSO 0007414-21.2021.8.16.0025
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21/06/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
09/11/2021 20:39
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/09/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 12:55
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007608-21.2021.8.16.0025 Processo: 0007608-21.2021.8.16.0025 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/08/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): LUIS CARLOS MENDES Vistos em decisão O Inquérito Policial em debate foi instaurado em prol da apuração de prática de crimes de Porte ilegal de arma de fogo por parte de Luis Carlos Mendes.
Foram anexados aos autos peças do procedimento administrativo (movimentos 1.1 a 1.18).
Em manifestação de sequencial 30.1, o membro do Ministério Público, requereu o arquivamento da peça inquisitorial. É o breve relatório dos fatos.
Decido.
Em análise aos fatos apurados, verifico falta de justa causa para o nascimento de ação penal porque os mesmo fatos são investigados nos autos n° 0007414-21.2021.8.16.0025, o qual foi instaurado para apuração dos fatos.
Acolho a manifestação ministerial de movimento 30.1 por seus próprios fundamentos e pelos acima expostos, e com base nos artigos 18 e 28 do Código de Processo Penal determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial diante da falta de justa causa para a instauração da ação penal, ressalvada, entretanto, a possibilidade de desarquivamento (Artigo 18 do Código de Processo Penal, parte final).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça nas medidas aplicáveis.
Realizadas comunicações e diligências necessárias, arquive-se com observância das formalidades legais.
Araucária, datado e assinado digitalmente.
L.a Debora Cassiano Redmond Juíza de Direito -
24/09/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
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20/09/2021 21:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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15/09/2021 11:51
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:48
Recebidos os autos
-
15/09/2021 11:48
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 23:13
APENSADO AO PROCESSO 0007810-95.2021.8.16.0025
-
03/09/2021 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007608-21.2021.8.16.0025 Processo: 0007608-21.2021.8.16.0025 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/08/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): LUIS CARLOS MENDES Vistos em decisão Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial desta Comarca após a captura em flagrante delito de LUIS CARLOS MENDES pela prática em tese do delito previsto no artigo 16 Lei 10826/03.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração.
Com efeito, a situação de flagrância restou demonstrada conforme o disposto no art. 302 do Código de Processo Penal.
O custodiado foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvido os condutores e, ao final, houve o interrogatório.
Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP).
Das respostas obtidas, vê-se que de fato que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, § 1º CPP).
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, vez que vez que não verifico nenhuma ilegalidade na autuação.
Verifico também que a autoridade policial arbitrou fiança em favor do autuado, que foi prestada e recolhida, razão pela qual já foi colocado em liberdade.
Tendo sido arbitrado o valor de R$ 1.000 (mil reais), que se encontra dentro da baliza legal, reputo válido e homologo seu arbitramento.
Lavre-se o competente termo de fiança, com as advertências legais dos artigos 327, 328 e 341 quanto aos deveres inerentes, sob pena de quebra da fiança.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Providências necessárias.
Araucária, 31 de agosto de 2021. Debora Cassiano Redmond Juíza de Direito -
01/09/2021 14:11
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
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01/09/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
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01/09/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2021 12:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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31/08/2021 21:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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31/08/2021 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/08/2021 16:45
Recebidos os autos
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31/08/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2021 19:29
Juntada de Certidão
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30/08/2021 19:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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30/08/2021 19:17
Alterado o assunto processual
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30/08/2021 16:52
Recebidos os autos
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30/08/2021 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/08/2021 13:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2021 13:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/08/2021 13:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/08/2021 13:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/08/2021 13:17
Recebidos os autos
-
28/08/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2021 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/08/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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