TJPR - 0039333-74.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 09:50
Recebidos os autos
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30/11/2022 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/11/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
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23/11/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
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23/11/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
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23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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17/11/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 14:34
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
29/08/2022 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/08/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2022 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 18:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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25/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/02/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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11/02/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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01/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2021 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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01/10/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039333-74.2020.8.16.0021 Processo: 0039333-74.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.174,18 Autor(s): Eduardo Carlos de Oliveira Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, verifico ainda que se faz necessária a regularização da representação.
Da análise dos autos, verifico que a procuração juntada ao mov. [1.2] é genérica e não indica para qual ação se destina. Além disso, é de conhecimento deste Juízo a propositura de diversas demandas idênticas pelo mesmo procurador, nesta e em outras Comarcas, em um pequeno lapso de tempo. Causa estranheza ainda que a procuração tenha sido outorgada em Pinhais/PR, cidade diversa de onde reside a parte autora. Ademais, as peças protocoladas são padronizadas e denota-se que são ajuizadas dezenas de ações para cada autor, caracterizando o uso predatório da justiça pela parte e seu procurador. Cite-se por exemplo a autora Olga Maria de Moraes que possui nesta Comarca nada menos que 60 (sessenta) ações semelhantes. Com relação à autora mencionada, Olga Maria Soares, inclusive, denota-se que ela procurou o Juízo da 2ª Vara Cível e relatou, em resumo, que foi procurada por dois profissionais que, em consulta ao seu extrato de pagamento do INSS, identificaram que ela possuía inúmeros descontos de empréstimos consignados.
Relatou que, na oportunidade, teria indicado exclusivamente a potencial irregularidade em operação de cartão de crédito celebrada com o Banco Pan, manifestando para os interlocutores desinteresse em promover outras demandas judiciais.Reflexo disso é que, confrontada com intimação judicial em processo diverso, ela compareceu ao Fórum para buscar esclarecimentos, oportunidade em que, após consulta ao sistema virtual, foi comunicada de que ela figurava com autora em 60 processos judiciais.
Em resposta à informação, a autora demonstrou desconhecimento e surpresa com o fato, como pode ser extraído do arquivo de gravação audiovisual juntada nos diversos processos em que move a exemplo do processo 0015165-08.2020.8.16.0021 (depoimento juntado no ev. 96 do referido processo).
Indagada, a autora esclarece que nunca buscou o ajuizamento de ações judiciais em face de outros bancos, manifestando inequívoco interesse no encerramento de todas as demandas.Para além disso, a autora ressalta, induvidosamente, que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos não constitui seu representante legal, eis que nem sequer o conhece, optando inclusive por intimações pessoais sobre ato judicial praticado em processos de que seja parte.
No decorrer da extensa gravação, a autora narra diversas outras circunstâncias, inclusive com sua proibição por uma interlocutora, não individualizada com precisão, de prestar informações sobre os casos.
A autora indica, aliás, que essa pessoa compareceu à sua residência e rasgou diversos “papéis” relacionados aos processos judiciais em que ela figura como parte.
A situação descrita é de extrema gravidade e já motivou a comunicação dos fatos pela 2ª Vara Cível a este Juízo e ao Ministério Público local, por meio das Terceira, Quinta e Nona Promotorias de Justiça de Cascavel, à Ordem dos Advogados do Brasil.
Os fatos relacionados a essas demandas, aliás, não chamam só a atenção em Cascavel/PR, sendo que atuação similar foi objeto de termo de cooperação firmado entre o advogado e o Ministério Público Federal em Dourados - Mato Grosso do Sul (termo de Cooperação 15/2016) e de inquéritos policiais (1179-75.2017.403.6006, 1180-60.2017.403.6006, 1181-45.2017.403.6006, 1182-30.2017.403.6006, 1183-15.2017.403.6006, 1184-97.2017.403.6006 e 1185-82.2017.403.6006).
No Estado do Paraná, ainda, no âmbito dos autos 1097-42.2019.8.16.0133 foi expedido auto de constatação em favor da autora, que declarou perante o auxiliar daquele Juízo que não tinha maiores conhecimentos sobre o teor da ação, “sabendo só que iriam entrar com um processo sobre juros abusivos, mas não sabia que eram vários”. Na comarca de Mamborê um processo foi extinto pois constatada a falsidade de uma procuração, que foi objeto de um boletim de ocorrência lavrado pelo próprio autor que informou desconhecia o processo e nunca teria assinado qualquer procuração (autos 583-36.2020.8.16.0107).
Diante dessas circunstâncias, somadas à padronização, reiteração de demandas e generalidade do teor da petição inicial, com base no dever geral de cautela, no sentido de identificar eventual vício de representação processual, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas com indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão (número do contrato), bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e sobre recebimento ou não do valor correspondente, advertido, desde logo, que o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade de representação. Cascavel, data assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
31/08/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:21
OUTRAS DECISÕES
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28/07/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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08/07/2021 20:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/06/2021 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/05/2021 13:13
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/04/2021 14:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
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30/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
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30/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/04/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/02/2021 12:43
Juntada de COMPROVANTE
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15/02/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/02/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2021 17:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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07/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/01/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
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18/01/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/12/2020 12:31
Juntada de Certidão
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15/12/2020 12:28
Recebidos os autos
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15/12/2020 12:28
Distribuído por sorteio
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11/12/2020 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2020 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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