TJPR - 0002436-16.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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20/06/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/06/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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16/05/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 12:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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09/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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23/09/2021 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
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14/07/2021 09:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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14/07/2021 09:57
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA STEIN
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17/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0002436-16.2011.8.16.0004 Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 57) apresentados pelo Embargante ANGELA MARIA STEIN, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em síntese, sustentou que há contradição na decisão embargada pois há nulidade da citação, assim como, prescrição intercorrente do crédito tributário.
A parte embargada apresentou resposta (mov. 70), refutando todas as alegações da parte embargante.
Alega que a discussão trazida pelo Embargante não é matéria para embargos de declaração.
Houve a anotação do feito a redistribuição à Secretaria Unificada das varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 3ª vara (mov. 66). É a breve síntese.
DECIDO Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.
Conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado.
Vale dizer, ainda que o novo Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é que em momento algum pretendeu o legislador albergar a possibilidade de, através dele, rediscutir o julgado.
Vale dizer, não se prestam eles – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição".
Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado.
Precedentes. 2. (...) 3.
Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando.
Há, para isso, meio processual adequado.
A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).
Grifei.
Ainda: “(...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada”. (EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017).
Pois bem, na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é admissível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Quanto as razões lançadas nos embargos de declaração, vejo que não se adequam a quaisquer das circunstâncias mencionadas.
Na verdade, sob o pretexto de omissão, contradição e/ou obscuridade, pretende a parte embargante atribuir caráter infringente aos declaratórios, sem que nenhuma das causas autorizadoras do recurso estejam presentes.
Em síntese a parte embargante requereu nas suas razões (mov. 57) a reanálise do julgado para declarar a invalidade da citação e consequentemente, a prescrição intercorrente do crédito tributário.
Pois bem, analisando detidamente a fundamentação lançada na decisão de mérito, tem-se que as razões que levaram ao não ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba reconhecimento da nulidade da citação foram baseadas em entendimentos consolidados.
Na decisão embargada, restou devidamente fundamentado que nos processos de execuções fiscais não há obrigatoriedade de que o aviso de recebimento seja assinado pela pessoa do devedor, mas tão somente entregue em seu endereço e firmada por quem, no local, tem autorização para recebê-la.
Assim também é a LEF (art. 12, §3º), pois o aviso de recepção não precisa ser assinado pelo devedor.
Conforme este entendimento, restou assim fundamentado na decisão de mérito: “In casu, embora o excipiente tenha juntado um comprovante de endereço de local diverso daquele onde se efetivou a citação, verifica-se que estes são de data posterior ao ajuizamento do feito e, ainda, que as tentativas de citação realizadas no curso do processo foram realizadas em endereços extraídos de base de dados oficiais, de modo que caberia à parte interessa manter os cadastros atualizados junto aos órgãos oficiais.
Assim, ainda que a citação tenha se efetivado em endereço diverso, a hipótese não impossibilitou de apresentar defesa, como bem se observa da presente exceção de pré-executividade.
Assim sendo, entendo que não merece guarida a tese de nulidade de citação.” Assim, percebe-se o mero inconformismo por parte do embargante quanto a interpretação da decisão de mérito proferida, ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba pois os argumentos do não reconhecimento da nulidade da citação foram devidamente fundamentados.
Tem-se que os pedidos exarados detêm o condão de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Resta claro que a decisão embargada, pelos fundamentos que alinha, tratou expressamente sobre o conteúdo encartado na demanda, sem qualquer vício invocado.
Portanto, nas razões acima descritas, não vislumbro aqui qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022 do NCPC, sendo certo o mero inconformismo da parte exequente.
Entendendo a embargante que a conclusão a que se chegou não é a mais adequada, por eventual error in judicando, deverá manejar recurso próprio para tanto.
Diante disso, recebo os Embargos de Declaração por tempestivos que são.
No mérito, rejeito-os pelos motivos acima expostos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 5 -
06/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2020 15:13
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/11/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2020 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA STEIN
-
05/06/2020 17:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2020 22:27
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
12/02/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/01/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2019 11:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA STEIN
-
11/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/10/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2019 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2018 13:57
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2018 14:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2018 13:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/06/2018 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 17:19
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/05/2018 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
21/05/2018 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2018 13:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 13:32
Recebidos os autos
-
14/08/2017 13:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/08/2017 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2016 16:16
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2016 16:16
Recebidos os autos
-
10/03/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA STEIN
-
09/03/2016 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2016 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2015 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2015 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2015 16:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2015 16:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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