TJPR - 0000609-84.2018.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/12/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2023 16:57
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/11/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/10/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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17/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2023 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/10/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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07/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2023 03:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 20:30
Juntada de CUSTAS
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31/07/2023 20:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2023 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/04/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 08:32
Recebidos os autos
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30/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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29/10/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-84.2018.8.16.0113 Processo: 0000609-84.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.356,00 Autor(s): Dirce Maria dos Santos Franco Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da apelação interposta, a parte apelada apresentou contrarrazões.
Portanto, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região com nossas homenagens.
Marialva, 21 de setembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
18/10/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 17:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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03/09/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/09/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-84.2018.8.16.0113 DIRCE MARIA DOS SANTOS FRANCO moveu a presente ação de aposentadoria para concessão de auxílio doença e, alternativamente, aposentadoria por invalidez contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS argumentando que em 08/12/2017 pleiteou o benefício de auxílio doença, o qual foi indeferido porque não foi constatada sua incapacidade laborativa; que, contudo a negativa é indevida porque é portadora de lumbago com ciática (CID-10), a qual a impede de exercer sua atividade laborativa como viticultora; que preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, pedindo, ao final a procedência da ação.
Recebida a inicial, foi determinada a realização de perícia médica (mov. 7).
Laudo pericial no mov. 55.
Citado, o INSS contestou no mov. 76, defendendo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição das prestações anteriores ao quinquênio precedente à citação.
No mérito, defendeu que a autora não comprovou a qualidade de segurada e que a perícia não constatou incapacidade suficiente para concessão do benefício.
Impugnação à contestação no mov. 79.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora (mov. 102).
Alegações finais pelo réu no mov. 106 (remissivas) e pela autora no mov. 107.
O julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a realização de uma segunda prova pericial.
Laudo pericial no mov. 137. É o relatório.
DECIDO.
A aposentadoria por invalidez é atribuída ao segurado quando a doença o torna incapacitado para o trabalho e não é suscetível de reabilitação ( art. 42 da Lei nº 8.213/91 ).
Já o auxílio-doença será devido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ( art. 59 da referida lei ), desde que a doença não seja preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, devendo ser submetido a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade ( art. 62 da Lei n. 8.213/91 ).
São seus requisitos a qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais ( art. 25, I ), moléstia incapacitante que o impeça de realizar atividade laboral que garanta a subsistência e que seja permanente ( para aposentadoria por invalidez ), incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ( para o auxílio-doença ).
Havendo interrupção das contribuições, o segurado mantém essa qualidade conforme delineado pelo art. 15 da Lei 8.213/91, tudo independentemente de contribuição: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; (...); VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
O prazo do inciso II pode ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, nos termos do § 1º.
Já os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme § 2º, sendo que durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social ( § 3º ).
Por sua vez, nos termos do par. § 2º, do artigo 42, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de auxílio-acidente ou auxílio-doença - nos casos de acidente de trabalho -, o benefício independe de carência, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 19 da Lei n. 8213/91, acidente do “trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
A lei também considera como acidente do trabalho outras entidades mórbidas: I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Outras hipóteses são equiparadas a acidente do trabalho, como se infere do art. 21, em especial o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
Nas ações previdenciárias de concessão de benefícios aplica-se o princípio da fungibilidade.
Nada impede que se conceda aposentadoria por invalidez mesmo diante de pedido inicial de auxílio-acidente porque, ao fazê-lo, o segurado não tem a noção exata de qual benefício é cabível: TRF4, AC 0000789-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 15/05/2013; STJ - AgRg no REsp 1367825/RS, rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª.
T., julg. 18/04/2013, DJe 29/04/2013; STJ- REsp 1320249/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/5/2013; STJ - AREsp 239301/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 20/11/2012; STJ - REsp 1227530/PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/8/2012; STJ - AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012.
Nos pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez o juiz geralmente forma a sua convicção através do laudo pericial.
Nesse sentido: “1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do ajuizamento da ação, o benefício é devido desde então” ( TRF-4ª.
Reg. – REOAC 0010920-40.2012.404.9999-RS, julg. 03/07/2013, 6ª.
T., Rel.
Des.
Celso Kipper ).
O STJ tem entendimento que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida quando houver constatação da incapacidade parcial, aliada a outros aspectos relevantes que impeçam a reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado ( STJ - AgRg no AREsp 308.378⁄RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21⁄05⁄2013).
O CPC estabelece que o juiz pode dispensar a prova pericial quando reputar suficientes os pareceres constantes dos autos ( art. 464, par. 1., II, do CPC ) e, se realizada, até mesmo decidir com base nas demais provas porque forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional e demais elementos ( art. 371 do CPC ) dos autos.
No tocante às questões técnicas, ainda mais na área médica, há preponderância do parecer médico sobre as demais provas e, a menos que haja prova contrária robusta e incontroversa, não deve ser desprezada: “A prova pericial tem caráter técnico, científico e especializado, e deve prevalecer sobre todas as outras em matéria médica e também sobre o conhecimento privado que o magistrado julgue ter acerca da matéria (...).
O STJ também produziu precedente a esse respeito: o juiz não está autorizado a desprezar a afirmação científica a menos que identifique erro metodológico na produção da prova pericial ( Nery.
Soluções Práticas, v.
III, n. 2, pp. 114-116 )” ( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem.
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1083 ).
A respeito da avaliação da incapacidade, deve ser feita “considerando as especificações do caso da vítima, tais como: idade, situação do mercado de trabalho, rendimento útil no trabalho, grau de instrução, segurança e risco na prestação do serviço, deslocamento até o local do trabalho” ( cf.
Sebastião Geraldo de Oliveira.
Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, 5ª. ed., São Paulo : LTr, 2009, pág. 301 ).
A autora relata que solicitou o benefício do auxílio-doença em 08/12/2017, mas que foi indeferido, conquanto não mais consiga trabalhar nas lides campesinas em razão dos problemas lombares que a afligem.
A questão envolvendo a qualidade de segurada não é controvertida.
A autora se submeteu a duas perícias judiciais, sendo que a primeira se concluiu pela inexistência de incapacidade e, a segunda, em sentido contrário.
A primeira perícia foi contraditória e incongruente ao apontar a inexistência de incapacidade em razão de não levar em conta que as atividades preponderantes da autora é o labor rural.
Em que pese assim ser, o laudo apontou algumas comorbidades que a envolvem que, não fosse a posterior confirmação do segundo laudo, até mesmo daria para corroborar decisão de provimento da pretensão.
Com efeito, o primeiro laudo apontou ser a autora PORTADORA DE LOMBALGIA CRÔNICA, DE CAUSA DEGENERATIVA.
O COMPROMETIMENTO PRINCIPAL ESTÁ LOCALIZADO NOS DISCOS INTERVERTEBRAIS, QUE ESTÃO LOCALIZADOS ENTRE DUAS VÉRTEBRAS.
No quesito seguinte, ao se referir à influência dos achados nas atividades laborais, consignou-se que O QUADRO APRESENTADO AINDA NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO INTENSO, que existem dores, mas leves a moderadas que restringem a execução de serviços que exigem intensa movimentação e cargas excessivas: AS RESTRIÇÕES NO CASO SÃO PARA CARGAS EXCESSIVAS SOBRE A COLUNA VERTEBRAL, ATIVIDADES COM POSTURAS FORÇADAS DE COLUNA, EM JORNADAS COMPLETAS DE TRABALHO, DE FORMA CONTINUADA.
Mais adiante, o expert acrescentou que havia incapacidade para certos tipos de atividades ( ou seja, exatamente aquelas apontadas no quesito anterior ), como INCAPAZ PARA CERTOS TIPOS DE TRABALHO, aí se incluindo, por certo, todas as atividades inerentes ao labor rural que, como sabido, exigem intensos movimentos, exposição ao sol, chuvas e demais adversidades excessivas para o corpo humano, e, ainda, necessidade de constantemente realizar tarefas pesadas.
Ou seja, infelizmente faltou o Perito dizer que, para as atividades rurais, havia sérios comprometimentos físicos, disso não se tendo dúvidas, ainda mais para quem exercia tarefas na produção vinícola, onde o esforço repetitivo envolvendo suas várias funções demanda excessivo esforço lombar e da coluna, notadamente porque os parreirais da região são de elevação e o trato da lavoura exigem braços elevados acima da cabeça e constante esforço recaindo sobre os ombros e pescoço em razão da necessidade de ficar “olhando para cima”.
Como não poderia ser diferente, o segundo laudo foi categórico a respeito das sérias limitações físicas da autora: “a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R.
Dores nas costas desde julho de 2016, quando sofreu “mal jeito” na coluna lombar durante o trabalho e também dor no calcanhar direito. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R.
Esses episódios de lombalgias podem ser desencadeadas por alterações degenerativas discais na coluna vertebral e também pela atividade laborativa no cultivo de uva durante muitos anos, trabalho este que impacta muito a coluna vertebral.
A dor no calcanhar direito pode ocorrer por se tratar de trabalho que exige ficar o todo tempo em pé. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R.
As lesões degenerativas de coluna vertebral podem ser impactadas por qualquer trabalho que exija esforço físico intenso e repetitivo.
Assim, a viticultura também pode provocar sobrecarga da coluna vertebral e nas articulações dos membros inferiores. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R.
Analisando os exames complementares atuais (Ressonância de coluna lombar) a parte autora não tem condições de trabalhar na cultura de uva.
Segundo informa, o marido parou com a viticultura (por não ter a ajuda da esposa) nessa ocasião e passou a plantar milho e também prestar serviços para agricultores vizinhos. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.
Permanente e parcial, estando apta para outras atividades que não exijam esforço físico. h) (...).
Os exames complementares de 2016 e 2017, mostram degenerações moderadas que justificam incapacidade laborativa naquele momento.
A Ressonância de coluna lombar de setembro de 2020 (solicitado por este perito), mostra alterações degenerativas moderadas discais, justifica uma incapacidade permanente para a viticultura, mas não para outras atividades mais leves. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R.
Sim, a incapacidade é permanente e parcial, estando capacitada para outra atividade profissional, como, costureira, cozinheira, bordadeira, manicure, artesã, etc.
Pode ser reabilitada para outras atividades. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R.
Para trabalhos pesados como a viticultura, a parte autora está incapacitada, mas não para essas outras atividade elencadas acima.
Mas, como os pés de uva foram erradicados pelo marido para mudar para cultivo de milho, não terá mais que se submeter à esse trabalho difícil.
Podendo ser reabilitada para atividades mais leves.
Não há cura para as alterações degenerativas de coluna lombar, mas pode ser controlado e minimizado com tratamento ortopédico/fisioterápico/medicamentoso adequado, pois, tem o plano de saúde do Santa Rita Saúde. a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R.
Sim, a parte autora apresenta dor lombar e alterações degenerativas discais moderadas de coluna lombar, que impactam na sua capacidade laborativa na viticultura.
Na Ressonância de coluna lombar de 03/09/2020, verifica-se abaulamentos discais difusos de L2L3, L3L4 e L4L5, este em grau maior com redução do espaço foraminal e tocando as raízes intracanal. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R.
As sequelas para trabalhos mais pesados são permanentes, mas parcial.
Para atividades mais leves como descritas no quesito l, não há restrição. 3 – Existe a possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Prestar esclarecimento.
R.
Para alterações degenerativas de coluna vertebral não existe cura ou total reversão do quadro, mas pode ser controlado com uso de medicamentos, fisioterapias e acupunturas.
A alterações degenerativas podem ser permanentes, mas a incapacidade temporária.
Geralmente a incapacidade ocorre por um período de 6 a 12 meses , passível de tratamento clínico. 5 – Levando-se em consideração o histórico profissional da autora como VITICULTORA, esclarecer se esta possa exercer suas atividades em sua plenitude.
R.
Como viticultora não poderá trabalhar em sua plenitude. 5-a – Informar o grau em % (Percentual) da incapacidade para realização da Atividade de Viticultura.
R.
Na viticultura o percentual de incapacidade é de 100%.
Portanto, considerando que a autora está incapacitada, total e permanentemente para as atividades rurais que desenvolvia ao longo do tempo e quando a doença à acometeu, é caso de aposentadoria por invalidez e não somente de auxílio doença, notadamente pelo fato do Perito apontar que não tem mais condições de trabalhar na lavoura.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer que DIRCE MARIA DOS SANTOS FRANCO está total e definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho regular e, por isso, tem direito à aposentadoria por invalidez, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar o benefício e pagar os atrasados a partir da data do pedido administrativo.
Conforme interpretação do TRF-4ª.
Região, 3ª.
Seção, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada com base nos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91; IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Relativamente aos juros de mora, incidem da citação; até 29-06-2009, incidem à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 ( Súmula 75 do TRF-4ª.
R. ); a partir de então, incidem juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais ( Súmula 20 do TRF da 4a.
Região ) e honorários advocatícios da procuradora da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cf.
Súmula 111, STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, “considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática” ( STJ – RESP . 395673 – SC – 5ª T. – Rel.
Min.
Jorge Scartezzini – DJU 29.04.2002 ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marialva, 31 de agosto de 2021. Devanir Cestari Magistrado -
31/08/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 11:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2021 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 22:13
Recebidos os autos
-
18/05/2021 22:13
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2021 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
06/04/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 04:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:55
Juntada de LAUDO
-
05/10/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 05:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO ISSAO OTANI
-
08/09/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/06/2020 04:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO ISSAO OTANI
-
12/06/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/02/2020 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2020 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2020 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2019 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2019 05:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2019 05:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2019 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2019 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/06/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 09:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/03/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 04:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
12/02/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 14:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
14/11/2018 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/11/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/11/2018 19:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/11/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 02:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
29/09/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
11/09/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 07:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 06:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
28/05/2018 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
28/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 04:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 04:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
15/04/2018 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 12:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
06/04/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2018 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 13:32
Recebidos os autos
-
27/02/2018 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2018 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2018 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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