TJPR - 0013256-15.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2023
-
16/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA DE FIGUEIREDO MONTANI
-
30/08/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 15:20
EXTINTO O PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
-
25/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA DE FIGUEIREDO MONTANI
-
10/08/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA DE FIGUEIREDO MONTANI
-
21/07/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/06/2023 03:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA DE FIGUEIREDO MONTANI
-
28/04/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/01/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/01/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:37
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/01/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/12/2022 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA DE FIGUEIREDO MONTANI
-
27/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2022 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:07
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2021 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:06
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/08/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2021 16:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
20/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA DE FIGUEIREDO MONTANI
-
04/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FERNANDO LONGHI
-
19/04/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013256-15.2019.8.16.0069 Processo: 0013256-15.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$649,00 Polo Ativo(s): ANGELITA DE FIGUEIREDO MONTANI Polo Passivo(s): PAULO FERNANDO LONGHI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, conforme me autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Consta dos presentes autos que o réu PAULO FERNANDO LONGHI (LONGHI MÓVEIS), foi citado para comparecer à audiência de conciliação designada (mov. 51.1), não tendo se feito presente na solenidade (mov. 54.1), tornando-se revel.
A este respeito, o art. 20, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No caso dos autos, entendo não estar presente a hipótese excepcional prevista na parte final do dispositivo legal acima reproduzido.
Isso porque os fatos alegados pela Autora são verossímeis, não havendo nos autos elementos capazes de abalar a presunção de veracidade que a revelia confere à narrativa inicial.
A verossimilhança dos fatos alegados pela autora decorre da plausibilidade da narrativa, corroborada pela apresentação do comprovante de pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à vista, quando do fechamento do negócio, mais R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) em mercadoria entregue pela autora, objeto do pedido firmado de confecção de um balcão em MDF branco brilhante no valor e R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) (mov. 1.3).
Por força de presunção de veracidade ora atribuída à narrativa autoral, resta configurada a responsabilidade da parte ré em restituir à autora o valor correspondente ao montante pago pelo serviço contratado e não prestado, totalizando R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais).
Com a rescisão do contrato sem que o produto tenha sido entregue, impõe-se a necessidade de restituição dos valores recebidos, sob pena de restar configurada hipótese de enriquecimento sem causa – situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme preceitua o art. 884 do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
No caso dos autos, determino a restituição do valor de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando o direito invocado e a prova produzida, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o feito com análise do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para o fim de condenar o reclamado a pagar à reclamante o valor R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sobrevindo o trânsito em julgado, a pedido da reclamante, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover e comprovar o cumprimento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa processual de 10% (dez por cento) e sujeição à execução, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de lei (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a requerente.
Em face da ré revel, observe-se a regra do art. 346 do Código de Processo Civil.
Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito -
16/04/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 18:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 20:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 12:19
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2021 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2020 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
27/11/2020 17:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/11/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2020 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2020 22:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/10/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2020 08:38
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2020 17:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/09/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2020 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
28/08/2020 21:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2020 18:46
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2020 18:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/07/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/02/2020 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:42
Expedição de Mandado
-
06/02/2020 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2019 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2019 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2019 22:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2019 14:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:06
Recebidos os autos
-
08/11/2019 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:42
Expedição de Mandado
-
08/11/2019 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2019 16:35
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2019 16:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/11/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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