TJPR - 0002875-18.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 09:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 07:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2023 07:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2023 07:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
04/12/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
14/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2023 11:17
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 10:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:24
Juntada de Certidão FUPEN
-
02/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:43
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/01/2023 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 20:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 09:40
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 08:55
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAYANE KAYLLA SANTOS DE LIMA
-
16/11/2022 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2022 19:01
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2022 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 23:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:23
Expedição de Mandado
-
20/10/2022 13:20
Expedição de Mandado
-
20/10/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:14
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2021 10:14
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:34
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/10/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/10/2021 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/10/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/10/2021 10:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2021 21:48
Recebidos os autos
-
22/10/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
-
22/10/2021 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
-
22/10/2021 13:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/10/2021 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 12:55
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 12:55
Recebidos os autos
-
22/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JHONATÃ DE ANDRADE KRAISMANN
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE RAYANE KAYLLA SANTOS DE LIMA
-
04/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/09/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2021 10:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/09/2021 10:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 00:00
-
04/08/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:39
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2021 00:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/08/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2021 10:35
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JHONATÃ DE ANDRADE KRAISMANN
-
01/06/2021 19:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/06/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 18:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/05/2021 18:25
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JHONATÃ DE ANDRADE KRAISMANN
-
12/05/2021 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002875-18.2020.8.16.0196 Recurso: 0002875-18.2020.8.16.0196 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): JHONATÃ DE ANDRADE KRAISMANN RAYANE KAYLLA SANTOS DE LIMA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos etc., 1- Após a condenação dos recorrentes, o nobre causídico representante de RAYANE KAYLLA SANTOS DE LIMA manifestou sua intenção de apresentar as razões da apelação com base no art 600, §4º do CP (mov. 176.1). 2- Comungo do entendimento de que não se vislumbra mais razão prática para a aplicação de referido dispositivo legal, pois se tornou obsoleto e destoante de toda sistemática processual penal, haja vista o princípio constitucional da celeridade processual expressamente previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CF[i].
A propósito, esta relatoria em pesquisa junto Câmara dos Deputados, recebeu fotocópia do Diário do Congresso Nacional de 08 de julho de 1960, no qual consta o Projeto nº 2.021 de 1960 e traz no seu bojo a Justificação da aludida norma, que, ao tempo, teria o condão de acrescer ao artigo 593 do Código de Processo Penal vigente à época, o § 5º, nos seguintes termos: “§ 5º Se o Apelante declarar, na petição ou no têrmo ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância, serão os autos remetido ao Tribunal ‘ad quem’ onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial”.
Não obstante a alteração do Código de Processo Penal, com a inclusão do aludido teor tenha se operado tão só em 1º de Junho de 1964, por intermédio da implantação do § 4º, do artigo 600 do Código de Processo Penal, a mens legis sobreveio da seguinte Justificação quando da feitura do supracitado projeto de lei: “A medida proposta não é nova em nosso Direito.
Já o Código Criminal do Império a adotava e vários Códigos de Processo dos Estados como por exemplo, o de Minas Gerais, o da Bahia e o de Santa Catarina autorizavam êsse critério, que era seguido com ótimos resultados também em São Paulo.
Várias legislações estrangeiras, dispõe de modo semelhante como o fazem, entre outros, os Códigos de Processo Criminal da República Argentina e da Espanha.
Visamos possibilitar as pessoas que residem no interior, a possibilidade de contratar advogados que atuam nas Capitais e que, assim, dispõe de melhores meios, quer de consulta, quer de especialização, quer de assistência técnica.
Na verdade, não raro ocorrem que pessoas residentes em locais distantes desejam ser assistidas por advogados que trabalham nos grandes centros.
Isso, entretanto, é impossível porque a ida do profissional ao interior torna muito dispendiosa essa assistência.
Além disso ocorre freqüentemente a necessidade de ser ouvido um perito e só com um exame do processo podem ser colhidos elementos para êsse fim.
Também nas Capitais é mais fácil a consulta de livros de doutrina, bem como aos arquivos jurisprudenciais.
Em nada prejudica essa orientação a defesa dos interêsses sociais já que a audiência do Ministério Público, em Superior Instância, é obrigatória. Por isso, dentro do desejo de tornar a defesa mais ampla, possibilitando a assistência especializada, é apresentado êsse projeto, cujo alcance não poderá por em dúvida e cuja finalidade é tornar mais efetiva a defesa dos acusados, que a lei deseja tornar a mais ampla possível.
Brasília – 138º da Independência e 71º da República.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 28 de junho de 1960 – Paulo Lauro – Deputado Federal”. (grifo nosso) 3- Hodiernamente, considerando-se os avanços e facilidades proporcionados às partes pelo processo eletrônico, a aplicação do art. 600, §4º do Código de Processo Penal acaba por afrontar a razoável duração do processo, uma vez que implica na determinação de intimação formal do apelante nesta instância com o consequente encaminhamento interno dos autos ao primeiro grau de jurisdição e posterior retorno do caderno recursal a esta Corte.
Logo, a referida norma acaba por procrastinar o andamento do processo, adiando assim a pacificação social diante do retardamento da resposta do Poder Judiciário à demanda submetida ao seu julgamento, como inclusive já se manifestou esta Corte em casos semelhantes[ii].
Nessa toada o nobre advogado pretende a observância da vetusta regra.
Lamentável que, na atual quadra de desenvolvimento tecnológico, em que todos os atores do processo possuem acesso aos meios digitais se lance mão de normas do século passado, que ainda interessem apenas à impunidade, voltadas a uma época em que não havia estradas de rodagem, a república fazia o desmanche e desmonte dos traçados de estradas de ferro construídos desde a monarquia do segundo reinado de D.
Pedro II, ao contrário de nossa era em que temos estradas de rodagem, apesar dos pesares, com instrumentos de informação e informatização que nos possibilitam comunicação em tempo real.
Insistir em cumprir normas como essa, é fazer questão de prestigiar a idade da pedra em plena era espacial.
Mas estando em vigor a norma, é um “direito” dos senhores advogados e como direito, deve ser respeitado. 4- Portanto, como até o momento não houve revogação expressa do referido dispositivo, a fim de se evitar maiores prejuízos à parte apelante, não há como se negar a possibilidade de que as razões de apelação sejam apresentadas perante esta Corte, na forma prevista na lei processual – art. 600, §4º, do CPP, com as advertências do art. 265 do CPP[iii]. 5- Intime-se o apelante para que apresente suas razões.
Após, rementam-se os autos à origem para que o nobre Parquet oferte suas contrarrazões. 6- Ao final, vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Curitiba, XXIV.
IV.
MMXXI. Des.
Gamaliel Seme Scaff [i] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [ii] “CORREIÇÃO PARCIAL CRIME.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INAUGURAL QUE DERIVA DA ADEQUADA AVALIAÇÃO DA JÁ ESGOTADA FINALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO PROCESSUAL FRENTE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE.
ARTIGO 600, §4º, DO CPP QUE PERDEU A SUA RAZÃO DE EXISTIR, NÃO PASSANDO DE UM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À RACIONALIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DISPOSITIVO PROCESSUAL QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, EM ESPECÍFICO PELO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CARTA DA REPÚBLICA CUJO FOCO PRIMORDIAL SEM DÚVIDA FOI CORRIGIR A LENTIDÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONTROLE DE CONFORMIDADE COMO FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA.1.
O princípio da celeridade, cuja nascente era banhada inicialmente apenas por águas de convenções e tratados internacionais, visto que se encontrava insculpido no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 1950, bem como no Pacto de San José da Costa Rica, findou expressamente acrescentado à Constituição em 2004, junto aos direitos fundamentais, por meio da Emenda Constitucional nº 45, no inciso LXXVIII do artigo 5º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".2.
Em razão de estarmos diante de um direito fundamental, tido como norma constitucional de eficácia plena, foge do razoável admitir que o Poder Judiciário feche os olhos para o inciso LXXVIII do artigo 5º e passe a aguardar indefinidamente, em uma omissão inaceitável, que o legislador efetive técnicas aptas a adequar o processo penal aos anseios atuais.3.
Inobstante o dever de observância à atividade legislativa, porquanto a decisão do juiz deve estar vinculada à lei, inadequado seria perder de vista que a lei nem sempre acompanha a evolução da sociedade e, enquanto nenhuma lei é editada ou reeditada para solucionar de forma efetiva o desalinho ao texto constitucional, cabe ao Poder Judiciário, adaptar a lei à Carta Magna.4.
Sobre o falecimento da razão de existir do §4º do artigo 600 do CPP, friso que, a realidade do mundo hodierno, especialmente com a concretização do processo eletrônico e, do já antigo, protocolo judicial integrado, onde o advogado pode protocolizar as suas razões de recurso de apelação sem a necessidade de deslocamento da comarca ou, sequer, sair de seu escritório, comprova que a vigência do referido dispositivo é absolutamente desarrazoada.5.
O referido dispositivo, adicionado ao Código de Processo Penal em 1964, decorreu de, naquela época, existir limitação do contingente de advogados atuantes em regiões distantes das sedes dos Tribunais, notadamente em matéria penal, de modo que a possibilidade de apresentar razões diretamente em segunda instância, sem dúvidas, beneficiava o direito de defesa do sentenciado, porquanto ampliava o rol de causídicos disponíveis para o patrocínio de sua defesa, contribuindo para o êxito da contratação de profissionais atuantes na Capital.6.
Sob esse enfoque, nota-se claramente que, hoje em dia, o referido dispositivo teve a sua razão de existir esvaziada, consubstanciando um óbice à efetivação da duração razoável do processo, projetando efeitos catastróficos à delicada situação econômica atual, notadamente por Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7aumentar injustificadamente os custos do processo para o Estado1.7.
O presente entendimento, imperioso argumentar, em hipótese alguma afronta a celeridade aqui defendida, sob o superficial fundamento de que deu azo à interposição de recursos, inclusive este.
Nada mais natural, afinal o movimento iniciado em primeiro grau de jurisdição, está, no presente momento, sendo julgado em caráter terminante por esta instância ordinária.
Esse é o caminho regular da pacificação de um tema controverso, cuja estabilização definitiva, cedo ou tarde, ocorrerá quando submetida à análise dos Tribunais Superiores.8.
O fundamento utilizado pelo Juízo inaugural para neutralizar a lentidão processual desarrazoada, consistente em deixar de aplicar o §4º do artigo 600 do Código Processo Penal, sob o fundamento de sua não recepção pela Constituição Federal, é plenamente válido.9.
Com fulcro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica do controle de conformidade de norma pré-constitucional, não viola a cláusula de reserva de plenário: RECLAMAÇÃO.
JUÍZO DE NÃO-RECEPÇÃO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CRFB).
PRECEDENTES.RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (...).Considerando que a norma não aplicada, a saber, o art.600, § 4º, do Código de Processo Penal, foi introduzida pela Lei nº 4.336/64, o juízo realizado pela autoridade reclamada foi o de não-recepção, afastando-se a exigência prevista no art. 97 da CRFB (STF - Rcl. 12329 MC, Relator: Min.
LUIZ FUX, j. em 21/09/2011).10.
Destarte, considerando o juízo negativo de conformidade efetuado pela instância inaugural, NEGO1 "Os autos são remetidos a esta Corte, onde são apresentadas as razões recursais.
Apresentadas estas, e em obediência ao princípio do promotor natural, volta o caderno processual ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça suas contrarrazões.
Todo esse trâmite onera a administração da justiça e interfere em demasia na razoável duração do processo, vez que há intimação formal a se realizar nesta instância recursal para que as razões sejam apresentadas pelo apelante, com o consequente deslocamento interno dos autos para retorno dos autos ao primeiro grau (de onde vieram).
De conseguinte, na instância inferior, será aberta vista ao representante Ministerial para contra-arrazoar.
Depois dessa demorada tramitação, vêm novamente os autos ao tribunal, quando então se abrirá vista à Procuradoria-Geral de Justiça." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - Apelação Crime 1593348-5 - Relator José Maurício Pinto de Almeida - 13/11/2016) Estado do Paraná 4 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7PROVIMENTO ao pedido de correição parcial e mantenho a decisão vergastada por seus exatos termos.” (TJPR - 4ª C.Criminal - CPC - 1617554-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 23.02.2017) [iii] Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. [iv] Art. 336.
Distribuída a petição, poderá o Relator: I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento; -
26/04/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 13:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/04/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2021 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Processo: 0002875-18.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 29/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELO LUIS VIANNA AGUIAR DANIELE DE PAULA AMORIM JOICE KARINA MORO DA SILVA KAINÃ PEREIRA DA SILVA KETLLIN ANDREINA CORREIA DE ASSIS Réu(s): JHONATÃ DE ANDRADE KRAISMANN RAYANE KAYLLA SANTOS DE LIMA Ciente do contido no movimento 190.1.
Cumpra-se a decisão de movimento 186.1.
Diligências necessárias. Curitiba, 15 de abril de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
16/04/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/03/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/03/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/03/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:54
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2021 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 02:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2021
-
04/02/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:26
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/01/2021 13:46
Recebidos os autos
-
27/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RAYANE KAYLLA SANTOS DE LIMA
-
26/01/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 19:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2021 19:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/01/2021 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/01/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/01/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 12:03
Recebidos os autos
-
13/01/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:10
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RAYANE KAYLLA SANTOS DE LIMA
-
28/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/12/2020 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 22:23
Recebidos os autos
-
07/12/2020 22:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/12/2020 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/12/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2020 14:19
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/11/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 21:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/11/2020 13:30
-
24/11/2020 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/11/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RAYANE KAYLLA SANTOS DE LIMA
-
06/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2020 17:46
Recebidos os autos
-
27/10/2020 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
26/10/2020 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/10/2020 13:35
Distribuído por sorteio
-
23/10/2020 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2020 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/10/2020 17:56
APENSADO AO PROCESSO 0018492-82.2020.8.16.0013
-
19/10/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/10/2020 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:55
Recebidos os autos
-
01/10/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2020 09:56
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/09/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/09/2020 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2020 13:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2020 14:53
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 14:09
Juntada de LAUDO
-
14/08/2020 08:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/08/2020 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/08/2020 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/08/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 18:13
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:31
BENS APREENDIDOS
-
10/08/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
10/08/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2020 16:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/08/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2020 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/08/2020 16:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/08/2020 16:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/08/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 13:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 15:56
Juntada de DENÚNCIA
-
06/08/2020 15:56
Recebidos os autos
-
06/08/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 12:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/07/2020 11:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2020 19:22
Recebidos os autos
-
30/07/2020 19:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/07/2020 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 18:06
Recebidos os autos
-
30/07/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/07/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 14:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/07/2020 14:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/07/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
29/07/2020 20:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2020 20:37
Recebidos os autos
-
29/07/2020 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2020 18:11
Recebidos os autos
-
29/07/2020 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:04
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/07/2020 17:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/07/2020 17:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 17:46
Recebidos os autos
-
29/07/2020 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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