TJPR - 0001447-88.2020.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/08/2024 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 20:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2024
-
27/08/2024 20:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2024
-
27/08/2024 20:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
07/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO ALMEIDA CARDOSO
-
30/07/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/07/2024 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:52
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
17/05/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALDEMIR AZEVEDO DIAS
-
09/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/05/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 21:31
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/04/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 20:59
Expedição de Mandado
-
14/02/2024 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/07/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2023 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 20:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
30/06/2023 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/05/2023 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/05/2023 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
15/05/2023 10:57
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO ALMEIDA CARDOSO
-
27/03/2023 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 22:49
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2023 10:11
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 04:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/01/2023 22:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/06/2022 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/04/2022 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:11
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 15:11
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/01/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 07:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/12/2021 07:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
11/11/2021 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/11/2021 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
08/11/2021 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0001447-88.2020.8.16.0070, de Cidade Gaúcha, Vara cível Apelante: Reinaldo Almeida Cardoso Apelado : Itaú Unibanco S.A.
Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Reinaldo Almeida Cardoso em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a concessão de assistência judiciaria gratuita. (mov. 14.1) Nas razões recursais alega, em síntese, que estão presentes os requisitos da petição inicial, sendo indevido o indeferimento.
Afirma que a procuração outorgada atende o disposto no artigo 654, do Código Civil.
Aduz ser desnecessária a apresentação de instrumento procuratório atualizado, de comprovante de requerimento administrativo de exibição do contrato de empréstimo, bem como os extratos da sua conta corrente e de comprovante de residência.
Por fim, requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso. (mov. 23.1) É o relatório.
O apelado apresentou petição no mov. 16.1, informando a juntada de despacho referente à processo diverso.
De fato, assiste razão ao apelado. 1.
Desse modo, desentranhe-se o despacho de mov. 9.1. 2.
Considerando que a procuração foi outorgada exclusivamente à sociedade de advogados Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME (mov. 1.2) e o contido no 15, § 3º, da Lei 8-906/94, intime-se a parte autora para regularizar a representação, em 5 dias, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de outubro de 2021.
Jucimar Novochadlo Relator -
19/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0058304-39.2021.8.16.0000, de Londrina, 10ª Vara Cível Agravante: Aparecida Cristina Brust Freitas Agravada : Cooperativa de Poupança e Crédito Ouro Verde - SICOOB Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aparecida Cristina Brust Freitas em face do provimento judicial proferido na Ação Revisional de Contrato, autos n. 0001098-25.2021.8.16.0014, que acolheu os embargos de declaração e determinou que a parte autora fosse intimada para individualizar o negócio jurídico que pretende revisar, no prazo de 15 dias, sob pena de inépcia da petição inicial. (mov. 50.1) Nas razões de recurso, a agravante alega que está impossibilitada de indicar quais números de contratos pretende revisar, já que não foram fornecidos os instrumentos contratuais.
Alega que por tal motivo formulou pedido de exibição incidental de documentos.
Ao final, requer a inversão do ônus da prova para o fim de que sejam exibidos os contratos. É o breve relatório. 2.
O recurso não merece conhecimento.
Compulsando-se os autos verifica-se que no mov. 45, o juízo de origem determinou a exibição de documentos: Contudo, o magistrado acolheu os embargos de declaração opostos pela ré e determinou que a parte autora fosse intimada para individualizar o negócio jurídico que pretende revisar, no prazo de 15 dias, sob pena de inépcia da petição inicial.
Confira-se: Agravo de instrumento nº 0058304-39.2021.8.16.0000 2 Como se vê, em que pese se trate de decisão que acolheu os embargos de declaração, a determinação para que a parte individualize os contratos que pretende revisar, sob pena de indeferimento, não se caracteriza como decisão interlocutória, segundo dispõe o §2º, do artigo 203 do Código de Processo Civil.
Logo, consoante disposição do art. 1001, do Código de Processo Civil, não cabe recurso contra essa determinação.
Trata-se, na verdade, de ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir, neste momento.
Note-se que o juízo de origem apreciará o pedido de exibição de documentos após a individualização dos contratos.
Nesse sentido a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INEXISTÊNCIA.
DESPACHO.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 504 do CPC/1973 (art. 1.001 do CPC/2015), não cabe recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório (precedentes). 2.
No caso, o envio dos autos à contadoria judicial, para verificação dos valores controvertidos, constitui despacho de mero expediente e é, portanto, irrecorrível. 3.
Assim, tendo o excesso de execução sido julgado somente quando da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, não há falar em preclusão pro judicato. 4.
Agravo regimental a que se nega Agravo de instrumento nº 0058304-39.2021.8.16.0000 3 provimento. (AgRg no AREsp 374.202/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O ato judicial impugnado não possui conteúdo decisório, porquanto se limitou a responder consulta sobre eventual prevenção para o presente processo, configurando-se, portanto, despacho de mero expediente, insuscetível de recurso, nos termos do art. 1.001 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 138.520/GO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) No mesmo sentido a orientação desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONCERNENTE SOBRE O MÉRITO DO RECURSO – EXEGESE DO ART. 1.001 DO CPC - PRECEDENTES.
Agravo de instrumento não conhecido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0060266- 68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 04.03.2020) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DESPACHO RECORRIDO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.1.
Em face de despachos sem conteúdo decisório não é cabível agravo de instrumento.2.
Carece de interesse recursal a parte que não tiver seu pleito indeferido no juízo de origem.3.
Agravo interno conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0043469-17.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE EXECUTADA QUE PUGNA PELO Agravo de instrumento nº 0058304-39.2021.8.16.0000 4 DESBLOQUEIO DE VALORES BACENJUD.
PEDIDO DISTRIBUÍDO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A ANÁLISE DO PEDIDO FORA DO PLANTÃO.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DESPACHO IRRECORRÍVEL, CONFORME ART. 1.001 DO CPC/2015.
QUESTÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0055551-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 17.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
MERO DESPACHO.
PRONUNCIAMENTO IRRECORRÍVEL – PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CABIMENTO NA PRESENTE AÇÃO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PAGAMENTO DE TAXAS.
INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453 - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. É inadmissível o recurso interposto contra decisão que se configura como despacho de mero expediente ausente de cunho decisório, sendo assim, irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil.2.
Tratando-se de demanda com formulação de pedido incidental de exibição de documentos, a ausência de comprovação de prévio pedido administrativo ou de pagamento de taxas não caracteriza falta de interesse de agir.3.
Recurso conhecido em parte e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019575- 12.2019.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) Ressalte-se, por último, que não houve apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, de modo que é vedada a sua análise em segundo grau.
Assim, considerando que o pronunciamento judicial em questão não tem qualquer caráter decisório, o ato é irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 c/c artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Logo, o recurso não merece ser conhecido.
Agravo de instrumento nº 0058304-39.2021.8.16.0000 5 3.
Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de setembro de 2021.
Jucimar Novochadlo Relator -
23/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 16:52
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 16:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/09/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0001447-88.2020.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.722,76 Autor(s): REINALDO ALMEIDA CARDOSO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença recorrida por seus exatos fundamentos. 2. Caso ainda não conste dos autos, cite-se a parte ré para contrarrazões, no prazo legal. 3. Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
31/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:16
Alterado o assunto processual
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14/04/2021 20:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/02/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2020 23:38
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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08/12/2020 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/10/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2020 12:27
Juntada de Certidão
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11/09/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2020 12:07
APENSADO AO PROCESSO 0001444-36.2020.8.16.0070
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09/09/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/07/2020 13:35
Recebidos os autos
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27/07/2020 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/07/2020 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/07/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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