TJPR - 0017072-44.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 17:18
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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30/08/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2022 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 13:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/04/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/03/2022 07:21
Juntada de Certidão
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14/03/2022 07:21
Recebidos os autos
-
14/03/2022 06:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2022 22:20
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2022 20:31
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2022 21:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 01:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HEITOR RODRIGUES DE MELO NETO
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28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/01/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/01/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HEITOR RODRIGUES DE MELO NETO
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22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
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18/11/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017072-44.2021.8.16.0001 Processo: 0017072-44.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$99.429,05 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Réu(s): LUIZ GUSTAVO MERCHIORI (RG: 95374611 SSP/PR e CPF/CNPJ: *66.***.*21-75) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 4554 - de 3841/3842 ao fim - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-330 DECISÃO 1.
A documentação anexada à inicial comprova satisfatoriamente a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, tendo a parte requerida deixado de efetuar o pagamento de algumas parcelas, inobstante tenha sido notificada para que regularizasse a pendência.
Ressalte-se que a notificação extrajudicial foi enviada pela Instituição Financeira para o endereço constante no contrato (seq. 1.14), contudo houve o retorno do AR com a indicação “MUDOU-SE”, situação que implica em responsabilidade para o devedor, vez que o credor cumpriu com sua obrigação adequadamente, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
OBJETO POSTAL DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "DESTINATÁRIO MUDOU-SE".
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO AO CREDOR.
PRINCÍPIO DA LEALDADE NEGOCIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA.
SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1425851-2 - Curitiba - Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - - J. 24.02.2016). (Grifou-se) Está, assim, autorizada a apreensão do veículo, como reza o art. 3º do D.L. 911/69. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o bem ser depositado em mãos do autor ou de seu representante legal, lavrando-se o competente termo.
Consigne-se que a parte ré deverá, por ocasião do cumprimento do mandado, entregar os documentos do bem a ser apreendido, conforme preceitua o art. 3°, §14°, da D.L. 911/69. 3.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para em 5 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia (art. 3o, § 2o, Decreto-Lei n° 911/69), consignando-se que decorrido o prazo de cinco dias a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STJ.
LEI Nº 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.1.
A purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, e que deu ensejo à edição da Súmula nº 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei nº 10.931/2004, que alterou referido dispositivo legal.2.
Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1151061 MS 2009/0145490-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013). 4.
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a utilizar-se de reforço policial, bem como a proceder de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2o, do Código de Processo Civil, caso se faça necessário ao cumprimento do mandado de busca e apreensão. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
27/08/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:57
Expedição de Mandado
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27/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 19:05
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
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25/08/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/08/2021 14:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/08/2021 11:16
Distribuído por sorteio
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20/08/2021 11:16
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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