TJPR - 0007405-35.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/06/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/06/2022 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 19:02
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/06/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 08:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
17/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DAVID PEREIRA DA SILVA
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2022 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/03/2022 16:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/03/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007405-35.2021.8.16.0130 Processo: 0007405-35.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.805,00 Polo Ativo(s): DAVID PEREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Paranavaí/PR DESPACHO 1. À Secretaria para designação de Audiência de Instrução e Julgamento, que deverá ser realizada por videoconferência. 1.1.
Atente-se a Secretaria quanto às restrições impostas em virtude do advento do Coronavírus, advertindo-se as partes que o ato deve ser realizado de forma semipresencial. 2.
Intimem-se reclamante e reclamado, os quais poderão estar acompanhados de até três testemunhas.
Havendo requerimento até 05 dias antes da audiência, expeça-se competente mandado (art. 34). 3. Às partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, § 2º). 4.
O não comparecimento das partes reclamantes acarretará imediata extinção do processo, sem julgamento de mérito (art. 51 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
17/01/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007405-35.2021.8.16.0130 Processo: 0007405-35.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.805,00 Polo Ativo(s): DAVID PEREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Paranavaí/PR DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem justificadamente sobre quais as provas pretendem produzir, bem como indiquem a necessidade da realização dessas provas para elucidação dos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
14/12/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007405-35.2021.8.16.0130 Processo: 0007405-35.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.805,00 Polo Ativo(s): DAVID PEREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Paranavaí/PR DESPACHO 1.
Ratifico os atos processuais já realizados. 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, oferecer(em) contestação, no prazo legal. 3.
Apresentada defesa com questões preliminares e/ou juntados documentos novos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Em seguida, voltem conclusos para decisão ou sentença.
Intimações e diligências necessárias Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
13/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/09/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007405-35.2021.8.16.0130 Processo: 0007405-35.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.805,00 Polo Ativo(s): DAVID PEREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Paranavaí/PR 1.
Considerando que houve mero equívoco no cadastramento da ação no sistema PROJUDI, mas o endereçamento da inicial é para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Paranavaí, porquanto à situação não se aplica o disposto no artigo 51 da Lei nº 9.099/95, mormente porque não há que se falar em perpetuação da jurisdição quando prontamente verificado o equívoco.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
01/09/2021 12:42
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/09/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/08/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:04
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2021 14:15
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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