TJPR - 0002024-17.2019.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
02/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 11:06
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2022 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2022 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:18
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/04/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-17.2019.8.16.0033 Processo: 0002024-17.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$584,69 Exequente(s): Municipio de Pinhais Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Trata-se de “ação de execução fiscal” manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ- SANEPAR objetivando a satisfação de um crédito inicial o valor de R$ 584,69 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
A SANEPAR apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em estreita síntese, que é sociedade de economia mista, sob o controle acionário do Estado do Paraná, que presta serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, serviços esses públicos, portanto.
Argumenta fazer jus à imunidade tributária, pugnando que seja julgada totalmente nula a execução fiscal, com a extinção do feito, com julgamento de mérito (mov. 25.1).
Em resposta à exceção, o Município aduziu que a SANEPAR, além de ser sociedade de economia mista, cobra o pagamento de tarifas ou preços, distribui lucros e inclusive efetuou o pagamento do IPTU de outros anos.
Requer seja integralmente rejeitada a presente objeção de pré-executividade, determinando-se o prosseguimento da execução.
Alternativamente, requereu a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, com o objetivo de aguardar o julgamento definitivo da Repercussão Geral sobre o tema n. º 508, junto ao Leading case 6000867, do STF (mov. 31.1).
Proferida sentença ao mov. 39.1 na qual julgou extinta a presente execução fiscal, exclusivamente ao IPTU e deu prosseguimento à execução fiscal relativamente às taxas inscritas na CDA.
Condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, diante da sucumbência recíproca, e compensou os honorários advocatícios entre as partes.
A Municipalidade se manifestou e informou que interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu a exceção de pré- executividade (mov. 45.1).
Despacho de mov. 47.1 manteve o decidido.
Ao mov. 108.2 foi juntado aos autos o acórdão do agravo de instrumento, na qual foi negado provimento ao recurso.
Em sequência a Municipalidade requereu a extinção da presente execução fiscal, tendo em vista o integral pagamento do débito (mov. 126.1).
Proferida sentença ao mov. 128.1 na qual julgou extinta a presente execução fiscal, diante do pagamento do débito pela parte executada.
Condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A Sanepar se manifestou e interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando contradições referentes às custas e honorários, tendo em vista que este Juízo já havia se manifestado sobre as custas e os honorários advocatícios na decisão que analisou a exceção de pré- executividade ao mov. 39.1.
Requereu o recebimento e conhecimento dos presentes embargos para que seja sanada a contradição apontada (mov. 135.1).
Por outra banda a Municipalidade impugnou os embargos opostos, alegando não haver contradições ou omissões da decisão proferida, não cabendo a interposição dos embargos.
Requereu que os embargos não sejam conhecidos e se forem, que sejam rejeitados (mov. 139.1). É o breve relato. 2.
A pretensão da Executada comporta acolhimento.
Conforme apontou a excipiente, decisão de mov. 39.1 condenou a SANEPAR ao pagamento de 50% das custas processuais, sendo que os honorários advocatícios foram declarados compensados entre as partes. Sendo assim, ACOLHO os embargos opostos pela Executada. No que tange ao trecho contido na Sentença: 2.
Custas de Lei, pela parte Executada.
Condeno, ainda, a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), exceto na hipótese de o Exequente já ter dispensado o pagamento dos honorários nesta seara, em face do recebimento já ter se dado na esfera administrativa. Altero-o, a fim de que passe a constar: 2.
Conforme já estabelecido em decisão de mov. 39.1, diante da sucumbência recíproca (já que quanto às taxas o excipiente não logrou êxito), condeno a SANEPAR ao pagamento de 50% das custas processuais e quanto aos honorários advocatícios, declaro-os compensados entre as partes. 4.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
02/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2021 15:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/09/2021 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________ 1.
JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito pela parte Executada (CPC, art. 925). 2.
Custas de Lei, pela parte Executada, observado, contudo o disposto abaixo, relativamente à prevalência do disposto em eventual acordo firmado pelas partes.
Condeno, ainda, a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa.
Em que pese o novo Código de Processo Civil não autorize expressamente a apreciação equitativa, nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico seja excessivo devem incidir os princípios gerais do direito e métodos interpretativos para estender o alcance da norma a tais especificidades, servindo de limite à fixação desarrazoada de honorários.
Veja-se que tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a fim de assegurar a isonomia entre as partes, o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima, como excessiva, à luz dos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
Por fim, ressalto que havendo acordo (inclusive de parcelamento) entre as partes em sentido contrário, prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários.
Ainda, constatado o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, a condenação em honorários nos termos acima expostos resta afastada. 3.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem- se e baixem-se. 4.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 6.
Diligências necessárias.
Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ Pinhais, data da assinatura digital.
Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 -
28/08/2021 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2021 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
03/08/2021 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
28/07/2021 15:11
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
28/07/2021 15:11
Baixa Definitiva
-
28/07/2021 15:11
Baixa Definitiva
-
28/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:46
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2021 17:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/05/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
06/04/2021 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2021 13:39
Juntada de DOCUMENTO
-
31/03/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:11
Juntada de DOCUMENTO
-
20/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 15:51
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2021 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:17
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/11/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
04/11/2020 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:00
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/10/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/10/2020 16:00
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/10/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2020 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2020 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2020 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2020 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2020 09:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/09/2020 09:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/09/2020 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 13:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/08/2020 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2020 18:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/07/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2020 17:34
Distribuído por sorteio
-
27/07/2020 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2020 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:18
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
14/02/2020 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2020 10:07
Recebidos os autos
-
29/01/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2020 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2019 14:03
Processo Desarquivado
-
05/11/2019 18:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/09/2019 11:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/09/2019 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2019 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2019 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 10:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
27/03/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 19:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/02/2019 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2019 15:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/02/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 13:26
Recebidos os autos
-
22/02/2019 13:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/02/2019 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2019 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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