TJPR - 0047467-34.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2025 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:28
APENSADO AO PROCESSO 0024844-19.2025.8.16.0001
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11/07/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA
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11/07/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR ANDRÉ DE SOUZA
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10/07/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
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16/06/2025 09:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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04/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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29/11/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ANDRE DE SOUZA
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26/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA
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25/10/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
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07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº 0047467-34.2012.8.16.0001 Vistos e examinados estes Autos sob nº 0047467-34.2012.8.16.0001, de AÇÃO MONITÓRIA, em que é autora a pessoa jurídica BANCO BMD S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e réus a pessoa jurídica BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA e as pessoas de WALDEMAR ANDRE DE SOUZA e de ABRÃO GOMES DE FRANÇA, qualificados nos autos 1 - RELATÓRIO BANCO BMD S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pessoa jurídica devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de profissional habilitado, propôs a presente Ação Monitória em face da pessoa jurídica BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA e das pessoas de WALDEMAR ANDRE DE SOUZA e de ABRÃO GOMES DE FRANÇA, também qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que no dia 01.08.1996 as partes firmaram o “contrato de abertura de crédito em conta corrente – cheque especial – PJ”, oportunidade que os réus obtiveram um crédito no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), o qual deveria ser quitado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Ocorre que o prazo chegou ao seu termo final, sendo que os réus não cumpriram com sua obrigação de pagamento.
Afirma que o valor da dívida em 10.05.2006 perfazia a importância de R$13.239,85 (treze mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Assim, ajuizou a presente ação monitória para o fim de proceder a cobrança decorrente de documentos sem eficácia de título executivo – contrato de abertura de crédito em conta corrente – cheque especial.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido formulado com a petição inicial.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.11/1.13).
Os autos foram distribuídos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP.
Pela decisão proferida no mov. 1.14, o requerimento formulado para a concessão da gratuidade da justiça foi indeferido pelo Juízo da Comarca de SP.
Em face desta decisão, a pessoa jurídica autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo/SP (movs. 1.14/1.17).
Proferida decisão inicial (pg. 1, mov. 1.17) que determinou a citação da parte ré para pagar o valor da dívida.
Após tentativas de localização dos réus, o Juízo de São Paulo/SP deferiu a citação por edital (pg. 19, mov. 1.20).
Conforme decisão prolatada no mov. 1.22, pg. 13, foi determinada a distribuição dos autos a esta Comarca de Curitiba/PR.
Os autos foram distribuídos por sorteio a esta 4ª Vara Cível da Comarca da RM de Curitiba.
Em razão do declínio da competência, houve a nomeação Curador Especial na pessoa do Defensor Público com exercício de suas funções perante a 4ª Vara Cível do Foro Central, desta Comarca da RM de Curitiba/PR, conforme dispõe o art. 72, inc.
II, do CPC aos réus.
O curador especial apresentou embargos à monitória (mov. 1.25), alegando a nulidade da citação.
No mérito, apresentou impugnação por negativa geral quanto aos fatos apresentados pela inicial.
A Defensora Pública do Estado do Paraná, na qualidade de Curadora Especial, reiterou os termos dos embargos monitórios oferecidos pela Defensoria Pública de São Paulo (mov. 17.1).
Proferida sentença (mov. 1.27), foi julgado improcedente os embargos monitórios e, em contrapartida, determinada a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 12.1).
Pela petição de mov. 163.1, o réu ABRÃO GOMES DE FRANÇA compareceu aos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, oportunidade que apresentou alegação de nulidade de sua citação.
Proferida decisão no mov. 195.1, que reconheceu a nulidade da citação do réu ABRÃO GOMES DE FRANÇA e de todos os atos posteriores realizados, considerando a anuência da pessoa jurídica autora.
Na mesma oportunidade, o antes referido réu foi declarado por citado, de modo que foi facultado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à monitória.
O réu ABRÃO GOMES DE FRANÇA apresentou embargos à monitória, requerendo a concessão da gratuidade da justiça.
Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal, ao argumento que, no caso dos autos, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constantes de instrumento particular, o respectivo prazo prescricional remonta a 05 (cinco) anos, a teor do artigo 206, §5o , I, CC; afirma que o início da pretensão (meados de 1997) e a data de ajuizamento da presente ação (junho de 2006), superou-se o lapso prescricional de 5 anos, de modo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão veiculada no pedido, considerando, ainda, que se trata de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício.
No mérito, discorreu quanto à aplicação do princípio do “Duty to mitigate the own loss”.
Por fim, apresentou contestação por negativa geral.
Réplica no mov. 218.1.
Facultada a especificação de provas (mov. 220.1), a pessoa jurídica autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a pessoa do réu requereu a produção de prova pericial contábil (movs. 226.1 e 230.1).
Pelo despacho de mov. 263.1, foi autorizado o julgamento do processo no estado que se encontra.
O julgamento foi convertido em diligência (mov. 305.1), para o fim de deferir a concessão da gratuidade da justiça ao réu/embargante, bem como para o fim de determinar à juntada pela pessoa jurídica autora/embargada de todos os documentos comprobatórios quanto à evolução do débito.
Após, para o fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, foi deferida a produção da prova pericial contábil (mov. 319.1).
Nomeado o Sr.
Perito Contador ALBERTO FONTOURA HOLMES, este apresentou Laudo Pericial junto ao mov. 363.1, oportunidade que constatou como saldo devedor na data de 28/04/2006 a importância de R$12.272,20 (doze mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte centavos).
Facultada a manifestação das partes quanto ao Laudo Pericial, ambas demonstraram anuência, deixando de apresentar impugnação (movs. 372.1 e 373.1).
Proferida decisão no mov. 377.1 foi declarada encerrada a instrução processual e oportunizada a apresentação de alegações finais, as quais foram apresentadas nos movs. 386.1 e 386.1.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Monitória na qual a pessoa jurídica autora pretende receber a quantia decorrente do “contrato de abertura de crédito em conta corrente – cheque especial – PJ”, devidamente atualizada, referente aos valores concedidos, cujo crédito foi concedido na data de 01.08.1996, contudo, os réus deixaram de cumprir com a sua obrigação de pagamento.
Cumpre destacar que, no caso vertente, a presente sentença é relativa unicamente ao embargante ABRÃO GOMES DE FRANÇA, considerando que foi declarada a nulidade de sua citação.
Pois bem.
Por primeiro, procedo a análise das questões prejudiciais. - Da prescrição No caso, tem-se o processamento de ação monitória na qual a pessoa jurídica autora pretende o recebimento dos valores decorrentes da nota promissória relativa ao valor concedido aos réus, cujo vencimento resultou estabelecido para ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta dias) após a data avençada, qual seja, dia 01/08/1996.
Portanto, 01/02/1997.
O protocolo da petição inicial ocorreu em 21/06/2006.
De tal modo, verifica-se que não se operou a prescrição.
Explica-se: Quando da emissão do título, ainda estava em vigor o Código Civil de 1916 e, portanto, para o caso dos autos se aplicava o prazo vintenário previsto no art. 177 daquele Diploma Legal.
Posteriormente, passou a incidir o Código Civil de 2002, no art. 206, §5º, inciso I, que estabeleceu prescrever em cinco anos a pretensão para cobrança de dívida líquida documentada, prazo este que é aplicável à pretensão de cobrança de nota promissória pela via da ação monitória.
Nesse mesmo sentido é a súmula 504 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” Com efeito, para a análise do caso, em razão do direito intertemporal, faz-se necessária a verificação das regras de transição.
Assim, aplica-se a regra prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
De tal modo, o antes referido prazo vintenário não havia transcorrido pela metade quando da vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003 e, consequentemente, a partir da data de vigência do Novo Código Civil passou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (CC, 2002).
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO – COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 206, PAR. 5º, INC.
I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2028 DESSE CÓDIGO - TERMO INICIAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apelação provida de plano. (Apelação Cível nº 788192-3, Relatora: Juíza Elizabeth M.
F.
Rocha, Dj: 13.07.2011). "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. (...) PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ART. 177 DO CC DE 1916 OU ART. 206, § 5º, INCISO I DO CC DE 2002. (...) 2.
A prescrição das ações de natureza pessoal que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, deve observar o prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, atendida a regra de transição estabelecida no atual codex. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1372096/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011) No caso dos autos, a contagem do prazo prescricional quinquenal se dá a partir da vigência no Código Civil de 2002, ou seja, a partir de 11/01/2003, de modo que a pessoa jurídica autora ajuizou a presente demanda antes do termo final (11/01/2008), eis que a petição inicial foi protocolada em data de 21/06/2006.
De tal modo, não procede a alegada matéria prejudicial de mérito relativa à prescrição. - Do Duty To Mitigate The Own Loss - o dever de mitigar as próprias perdas A Curadora Especial do réu requereu a aplicação do princípio do dever de mitigar as próprias perdas, o qual afirma decorrer do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Assim, afirma que a pessoa jurídica autora quedou-se inerte durante aproximadamente 10 (dez) anos, sem adotar qualquer medida para sanar seu prejuízo, utilizando-se durante este tempo valores abusivos, tornando o valor da dívida excessivo.
Visando o princípio da boa-fé objetiva, o titular de um direito, isto é, o credor, sempre que possível, deve atuar de forma a minimizar o âmbito de extensão do dano, evitando, assim, que a situação se agrave.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta somente o lapso temporal decorrido até a efetiva cobrança, restando pendentes outros requisitos autorizadores: “RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MIGATE THE LOSS.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas.
Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade. 2.
O ajuizamento de ação de cobrança muito próximo ao implemento do prazo prescricional, amis ainda dentro do lapso legalmente previsto, não pode ser considerado, por si só, como fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss.
Para tanto, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou omitindo-se diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou 3.
A razão utilizada pelas instancias ordinárias para cobrar a menor aplicar ao caso postulado do duty to mitigate the loss está fundada tão somente na inércia da instituição financeira, a qual deixou para a ação de cobrança quando já estava próximo de vencer o prazo prescricional e, com isso, acabou obtendo crédito mais vantajoso diante da acumulação dos encargos ao longo do tempo. 4.
Não há nos autos nenhum outro elemento que demonstre haver a instituição financeira, no caso em exame, criado no devedor expectativa de que não cobraria a dívida ou que a cobraria a menor, ou mesmo de haver violado seu dever de informação.
Não há, outrossim, elemento nos autos no qual se possa identificar qualquer conduta do devedor no sentido de negociar sua dívida e de ter sido impedido de fazê-lo pela ora recorrente, ou ainda qualquer outra circunstância que pudesse levar à conclusão de quebra da confiança ou dos deveres anexos aos negócios jurídicos por nenhuma das partes contratantes, tais como lealdade 5.
Desse modo, entende-se a não cooperação, a probidade, entre outros adequada a aplicação ao caso concreto do duty to mitigate the loss. 6. “Não juntando aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.578.048/PR, Rel.
Min Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 26/08/2016.) (REsp 12016672/MS, Rel.
Ministro LÁZARO7.
Recurso especial provido.” GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). Assim, a alegação apresentada pelo embargante para aplicação do referido princípio fundado unicamente no fato de a pessoa jurídica autora “não demandar em tempo razoável” é insuficiente, haja vista que se denota que não houve exercício tardio do direito de ação, bem como a ré não comprovou qualquer conduta da instituição financeira que tenha dificultado o pagamento do débito, agravado seus prejuízos ou em que medida foram agravados.
Ressalta-se que o aumento do débito ora cobrado em nada se relaciona com qualquer conduta da autora, mas com os encargos cobrados ante a ausência de pagamento pelos réus do valor devido.
Portanto, não se verifica nos autos qualquer conduta desleal da instituição financeira, pelo qual não se constata a hipótese jurídica para a aplicação do referido princípio ao caso em exame. - Mérito Superadas as questões processuais, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, procede-se ao julgamento de mérito.
Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, e o réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A Defensoria Pública do Estado do Paraná, representante do embargante ABRÃO GOMES DE FRANÇA, opôs os presentes embargos à ação monitória por negativa geral (mov. 211), pelo que não impugnados, especificamente, os fatos alegados na petição inicial, conforme o disposto no art. 341 do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar, que não se aplica à Defensoria Pública o ônus da impugnação específica dos fatos narrados na inicial, consoante admite o art. 341, parág. ún., do Código de Processo Civil.
Frise-se, inclusive, que o embargante ABRÃO GOMES DE FRANÇA não negou a dívida, limitando-se a apresentar questões prejudiciais e preliminares de mérito, porém, quanto ao mérito, a contestação oferecida formulou negativa geral.
No entanto, nos embargos à monitória, o quantum da dívida, apresentado pela pessoa jurídica autora não foi questionado, pelo que, não impugnação o valor alegado do crédito da autora.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
PEDIDO DE DEPÓSITO JULGADO PROCEDENTE.
RÉU CONDENADO A ENTREGAR O BEM OU O SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO DÉBITO CONTRATUAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DIRECIONADA PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM OU DO SEU VALOR EQUIVALENTE.
IRRELEVANTE A DISCUSSÃO ACERCA DOS ASPECTOS FINANCEIROS DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se aplica ao curador especial o ônus da impugnação específica dos fatos narrados na inicial, conforme o art. 302, § único do CPC, porém, o débito decorrente do inadimplemento das prestações do contrato de mútuo não pode ser questionado de forma genérica. 2.
Havendo a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, deve-se compreender que a expressão "equivalente em dinheiro", prevista no art. 902, I, do CPC, corresponde em princípio ao valor do bem, adotando-se o valor da dívida apenas no caso de ser menor. (TJ-PR 8881014 PR 888101-4 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 30/05/2012, 17ª Câmara Cível).
Nota-se, inclusive, que o valor da dívida foi examinado pelo Sr.
Perito, oportunidade que concluiu como o saldo devedor, na data de 28/04/2006, a importância de R$12.272,20 (doze mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte centavos), em face da qual as partes não apresentaram qualquer impugnação.
Outrossim, considerando o Laudo Pericial produzido (mov. 363.1) e dos documentos que instruem a petição inicial, vislumbra-se que a presente ação está instrumentalizada com prova escrita, consistente na cópia do extrato da conta corrente (mov. 1.12, pg. 06/11), da notificação extrajudicial (mov. 1.12, pg. 12/23), bem como do contrato de abertura de crédito em conta corrente – cheque especial, devidamente assinado (mov. 1.12, pg. 10/11), além do termo de protesto e demais documentos comprobatórios da origem da dívida (mov. 1.13), sem eficácia de título executivo, demonstrando a existência da obrigação dos réus em pagar o autor determinada quantia em dinheiro.
Tem-se que os documentos trazidos com a petição inicial corroboram os argumentos nela expendidos, uma vez que comprovam ser a pessoa jurídica autora detentora de prova escrita sem eficácia de título executivo, bem como que tem o direito de exigir do devedor determinada quantia em dinheiro, referente aos valores disponibilizados à ré.
Considerando que restou constatado pelo Sr.
Perito o valor do débito 28/04/2006 na importância de R$12.272,20 (doze mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte centavos), não impugnado, deve ser estabelecido o subsequente mês de maio/2006 como termo inicial para a incidência da atualização monetária e dos juros moratórios.
Ante o exposto, tem-se que os documentos trazidos com a inicial corroboram os argumentos nela expendidos, haja vista que comprovam ser a instituição financeira autora detentora de prova escrita sem eficácia de título executivo e que investida do direito de exigir do devedor determinada quantia, a qual se refere aos valores disponibilizados e inadimplidos.
Assim, a pessoa jurídica autora se desincumbiu do seu ônus probatório, de conformidade com o disposto no art. 373, I, CPC, pelo que o pleito inicial deve ser reconhecido como procedente. 3 - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos e, em contrapartida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para, com fundamento no disposto pelo art. 702, § 8°, do CPC, constituir título executivo judicial em prol da pessoa jurídica autora, RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA - EM LIQUIDAÇÃO (sucessora da pessoa jurídica BANCO BMD S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), correspondente à quantia de R$12.272,20 (doze mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte centavos), da qual são devedores solidários, BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA, WALDEMAR ANDRE DE SOUZA e ABRÃO GOMES DE FRANÇA, a ser devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do mês de maio do ano de 2006. CONDENO, de modo solidário, a pessoa jurídica e as pessoas dos réus/embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito constituído em título executivo judicial neste dispositivo (art. 85, § 2º, CPC).
Observo que quanto à pessoa do embargante, ABRÃO GOMES DE FRANÇA, a exigibilidade das verbas decorrentes dos ônus da sucumbência ficará subordinada à verificação da hipótese contemplada no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv -
27/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 10:26
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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19/08/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/08/2021 23:20
Recebidos os autos
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18/08/2021 23:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 23:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA
-
10/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ANDRE DE SOUZA
-
09/08/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA
-
12/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ANDRE DE SOUZA
-
11/05/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 17:08
Juntada de LAUDO
-
11/01/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/12/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALBERTO FONTOURA HOLMES
-
17/11/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 09:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA
-
12/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ANDRE DE SOUZA
-
10/11/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/10/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA
-
16/10/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ANDRE DE SOUZA
-
15/10/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA
-
08/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ANDRE DE SOUZA
-
07/08/2020 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/02/2020 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 15:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/08/2019 18:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ANDRE DE SOUZA
-
26/07/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA
-
26/07/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMD S/A
-
25/07/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:32
Recebidos os autos
-
25/07/2019 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 11:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA MONITÓRIA
-
08/07/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2019 20:41
Recebidos os autos
-
07/03/2019 20:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMD S/A
-
07/03/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA
-
07/03/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ANDRE DE SOUZA
-
19/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/08/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ANDRE DE SOUZA
-
18/08/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA
-
13/08/2018 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA
-
21/07/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ANDRE DE SOUZA
-
17/07/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA
-
16/06/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ANDRE DE SOUZA
-
29/05/2018 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/05/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 12:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 11:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA
-
21/02/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ANDRE DE SOUZA
-
30/01/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ANDRE DE SOUZA
-
30/01/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA
-
27/01/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
26/01/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA
-
24/10/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ANDRE DE SOUZA
-
23/10/2017 16:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2017 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 11:48
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 10:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2017 11:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2017 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 13:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA
-
26/04/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ANDRE DE SOUZA
-
18/04/2017 08:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2017 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 00:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ANDRE DE SOUZA
-
31/03/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ABRÃO GOMES DE FRANÇA
-
31/03/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS GENEROSO MARQUES LTDA
-
25/03/2017 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2017 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2017 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2017 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 17:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2017 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 10:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2017 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 16:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 11:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2016 11:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2016 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMD S/A
-
26/11/2016 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2016 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2016 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2016 07:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2016 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ABRÃO GOMES DE FRANÇA
-
28/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 06:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 20:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2016 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2016 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 11:10
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2016 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 12:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMD S/A
-
27/07/2016 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2016 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/07/2016 17:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2016 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 11:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2016 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMD S/A
-
18/04/2016 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2016 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2016 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2016 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 10:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2016 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2016 10:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2016 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMD S/A
-
29/02/2016 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMD S/A
-
02/02/2016 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2016 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2016 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2016 09:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2016 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2015 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2015 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2015 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2015 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2015 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2015 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2015 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/10/2015 08:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2015 13:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2015 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMD S/A
-
02/10/2015 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2015 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMD S/A
-
21/09/2015 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2015 09:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2015 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2015 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2015 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2015 17:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
24/08/2015 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMD S/A
-
20/03/2015 09:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2015 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2015 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2015 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2015 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2015 09:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMD S/A
-
09/12/2014 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2014 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2014 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2014 18:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2014 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2014 09:42
Conclusos para despacho
-
26/11/2014 15:42
Recebidos os autos
-
26/11/2014 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2014 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2014 15:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2014 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2014 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2014 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2014 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2014 15:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2014
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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