TJPR - 0002000-82.2019.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/05/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 13:33
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
28/05/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
28/05/2024 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
29/04/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2023 09:09
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2023 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE MELO TEIXEIRA
-
22/02/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2023 18:46
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
06/12/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/09/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/07/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 18:37
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:24
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0002000-82.2019.8.16.0099 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. 2.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa, ainda que tal verba já tenha sido eventualmente incluída no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 6.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; 9.
Diligências e intimações necessárias.
Jaguapitã, 15 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
15/04/2021 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2021 16:40
Processo Reativado
-
30/03/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/03/2020 10:10
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2020 14:03
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2020 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2020 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2020
-
05/02/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 16:07
Homologada a Transação
-
16/01/2020 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/11/2019 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 18:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
05/11/2019 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2019 17:52
Recebidos os autos
-
11/09/2019 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2019 16:42
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2019 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000878-63.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Francisco Delaporte Messias
Advogado: Ricardo Martins Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2021 10:10
Processo nº 0011282-94.1995.8.16.0129
Municipio de Paranagua/Pr
Cr Almeida S/A - Engenharia e Construcoe...
Advogado: Brunna Helouise Marin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2024 10:23
Processo nº 0006165-20.2015.8.16.0001
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Clesley Luttyerry dos Santos
Advogado: Melina Breckenfeld Reck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2015 12:42
Processo nº 0000363-68.2014.8.16.0068
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Eliane Maria Gehlen Bueno
Advogado: Dario Borges de Liz Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2017 17:00
Processo nº 0002691-90.2019.8.16.0101
Cicero de Freitas Dias
Advogado: Kassimelia Cristiane do Prado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2019 20:38