TJPR - 0002207-07.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 07:15
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 00:36
Recebidos os autos
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29/07/2022 00:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
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07/06/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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07/06/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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27/05/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
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24/05/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2022 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2022 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/05/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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05/05/2022 19:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/04/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 19:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 16:18
Conclusos para decisão
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20/01/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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12/01/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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26/10/2021 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/10/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ARUANA CABRAL DA SILVA
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01/10/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002207-07.2021.8.16.0101 Processo: 0002207-07.2021.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.303,51 Exequente(s): MARIA FERNANDA MARTINS CALIXTO CONFECÇÕES EIRELI Executado(s): ARUANA CABRAL DA SILVA DECISÃO
Vistos.
De acordo com o art. 53, caput, da Lei n.º 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 824 e seguintes do Código de Processo Civil: 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, determino, desde já, a constrição eletrônica de bens e valores, com fulcro no enunciado 147 do FONAJE – nos termos do qual a “constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz” – e em atenção aos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil e 2.º da Lei n.º 9.099/99.
Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud.
Caso ainda não conste dos autos, intime-se o exequente para que forneça o número do CPF do executado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a arquitetura de sistema mais moderna do Sisbajud, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), bem como o princípio da instrumentalidade, deve ser implementado o bloqueio de valores reiteradamente até atingir o valor ora executado pelo prazo máximo de 30 dias. 2.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco (5) dias. 2.2 - Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se.
Após, retornem conclusos para decisão. 2.3 - Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 2.4 - Realizada a transferência, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53, §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a ausência da parte executada importará a preclusão para o oferecimento de embargos e a ausência da parte exequente, a extinção do feito. 3.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD. 3.1 - Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 3.2 - Havendo penhora, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53, §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a ausência da parte executada importará a preclusão para o oferecimento de embargos e a ausência da parte exequente, a extinção do feito. 4.
Infrutífera as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC/2015). 4.1 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado. 4.2 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC/2015). 4.3 - Efetivada a penhora, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53 §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a ausência da parte executada importará a preclusão para o oferecimento de embargos e a ausência da parte exequente, a extinção do feito. 5.
Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo êxito nas diligências anteriores, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. 7.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nostermos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e enunciado 76 do FONAJE.
Deverá a secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 8.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 9.
Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado pela secretaria, certificando nos autos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, 26 de agosto de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
27/08/2021 11:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/07/2021 15:15
Recebidos os autos
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19/07/2021 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2021 14:02
Recebidos os autos
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19/07/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2021 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/07/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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