TJPR - 0000980-02.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2024 17:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2024 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 15:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:13
Processo Reativado
-
05/04/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
08/03/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
08/03/2024 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
10/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/01/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2023 12:53
Expedição de Certidão
-
07/11/2023 18:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MONDARDO ZATTA
-
25/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/07/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MONDARDO ZATTA
-
17/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/05/2023 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MONDARDO ZATTA
-
08/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/01/2023 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 21:22
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
15/11/2022 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/11/2022 09:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/09/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/05/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MONDARDO ZATTA
-
12/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MONDARDO ZATTA
-
20/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2021 14:38
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/08/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000980-02.2021.8.16.0159 Processo: 0000980-02.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.698,63 Polo Ativo(s): Cleide Mondardo Zatta Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos e examinados.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Cleide Mondardo Zatta em face de Banco C6 Consignado S/A.
Em síntese, afirmou que foi realizado empréstimo consignado sem sua autorização.
O banco réu disponibilizou o dinheiro em sua conta, mas a autora pretende a devolução, com declaração de inexistência do negócio e determinação para que não sejam efetuados descontos em sua aposentadoria.
Depositou judicialmente o valor que lhe foi disponibilizado (movimento 07).
Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais do benefício da autora n. 1223228425. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil distingue a tutela provisória em duas espécies, tutela de urgência ou evidência, conforme redação do seu artigo 294, caput.
No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência, já que o autor expressamente indicou o fundamento do perigo da demora do julgamento final.
O instituto é regulado pelo artigo 300 do Código de Processo de Civil, o qual está assim disposto: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se observa, dois são os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência previstos no caput do artigo 300, CPC.
A probabilidade do direito e o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, há um terceiro requisito, que é extraído da redação do parágrafo terceiro do citado artigo.
Trata-se da reversibilidade do provimento liminar.
Quanto à probabilidade do direito, sua presença é verificada pela verossimilhança das alegações da autora, bem como pela pronta devolução do valor que lhe foi disponibilizado (movimento 7).
Exigir-se da parte autora prova negativa para deferimento da medida – qual seja, a de que não contratou o serviço – seria negar-lhe o próprio direito de acesso à justiça.
Por oportuno, se de fato ocorreu qualquer espécie de contratação ou utilização de tal serviço, tal prova poderá, com facilidade, ser produzida pela parte ré, no curso do processo.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma, é manifesto.
Isso porque o desconto realizado no benefício da autora pode comprometer atos da vida civil do requerente, inclusive para aquisição de produtos de subsistência.
Por fim, a providência é plenamente reversível, vez que revogada a tutela, mostra-se possível a cobrança de eventuais débitos, se for o caso.
Portanto, há elementos que justifiquem a concessão do efeito antecipatório buscado, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível, conforme exigência expressa do artigo 330, §3º, do CPC/.
Menos custoso ao direito das partes, desta forma, eventual e futura revogação da ordem inicial, que sua protelação para apreciação ulterior.
Saliente-se que, acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme artigo 302 e incisos, do CPC, além da cobrança do débito discutido.
DEFIRO, por todo o exposto, a antecipação da tutela, a fim de promover a suspensão provisória dos descontos do benefício da autora.
No caso de descumprimento da ordem, e levando-se em conta que incumbe ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC), aplico, em consonância com o disposto nos artigos 536, e 537, caput, do CPC, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que a relação ora discutida se encaixa no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária desde o início, considerando-se as peculiaridades do procedimento.
Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas. À Secretaria para que designe data para realização da audiência una, conforme preconiza o art. 16 da Lei n. 9.099/95 e expeça-se mandado citação nos termos do art. 18 da mesma Lei.
Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
16/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 13:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/04/2021 12:48
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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