TJPR - 0007684-05.2009.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
02/07/2024 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
18/06/2024 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2024 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 19:00
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
17/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
26/01/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2024 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2023 17:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 19:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/04/2023 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2022 08:26
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2022 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 08:21
APENSADO AO PROCESSO 0002256-85.2022.8.16.0045
-
06/03/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007684-05.2009.8.16.0045 Processo: 0007684-05.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$787,54 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): PAULO CÉSAR SANTANA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela Exequente.
Promova-se a citação e/ou intimação nos termos requeridos.
Diligências necessárias.
Arapongas, 12 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
14/12/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:41
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007684-05.2009.8.16.0045 Processo: 0007684-05.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$787,54 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): PAULO CÉSAR SANTANA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos.
Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2.
Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2.
Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2].
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3.
Diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). [2] As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Arapongas, 30 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
26/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2020 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2020 16:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
20/04/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 10:26
PROCESSO SUSPENSO
-
19/03/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 10:51
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2018 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 09:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2018 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
19/09/2018 10:46
Recebidos os autos
-
19/09/2018 10:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/09/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2018 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 14:36
Recebidos os autos
-
30/07/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/12/2017 08:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
23/11/2017 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2017 13:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 13:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2017 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2017 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2017 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 19:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/05/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2016 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 08:09
PROCESSO SUSPENSO
-
25/02/2016 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 08:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005762-45.2020.8.16.0011
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Nilson Vaz dos Santos
Advogado: Luiz Antonio Illipronte Ii
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2020 17:21
Processo nº 0015903-53.2015.8.16.0188
Maria Eduarda Leite de Oliveira
Aracy de Jesus Oliveira
Advogado: Humberto Brunetti Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2020 12:31
Processo nº 0039216-90.2019.8.16.0030
Municipio de Foz do Iguacu/Pr
Estado do Parana
Advogado: Adriano Freitas Coelho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/12/2019 16:48
Processo nº 0006810-13.2021.8.16.0170
Oliveira, Kasper &Amp; Duarte Frizzo Advog...
Pamela Santos Possato
Advogado: Francisco Oliveira de Souza Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2021 16:04
Processo nº 0008617-33.2015.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Mucio Ferreira de Abreu Junior
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2015 17:16