TJPR - 0001364-64.2021.8.16.0029
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:00
Homologada a Transação
-
10/01/2023 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/12/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/12/2022 08:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2022 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:58
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/05/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
25/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/01/2022 13:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2021 22:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
06/09/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2021 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 12:05
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
10/06/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:20
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001364-64.2021.8.16.0029 Processo: 0001364-64.2021.8.16.0029 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.671,84 Exequente(s): PLASTIPHIQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA Executado(s): METALTRUCK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI – ME 1- Recebo a emenda à exordial. 2- Altere-se a classe processual para processo de conhecimento (ação de cobrança). 3- Designe-se audiência de conciliação, citando-se a parte reclamada e intimando-se as partes para comparecerem ao ato. Diligências necessárias. Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
29/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/04/2021 16:15
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
27/04/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:39
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001364-64.2021.8.16.0029 Processo: 0001364-64.2021.8.16.0029 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.671,84 Exequente(s): PLASTIPHIQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA Executado(s): METALTRUCK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI – ME 1- Da análise da certidão simplificada juntada no mov. 1.4 não se pode concluir o porte atual da empresa exequente.
Denota-se também que inexiste título executivo extrajudicial nestes autos, uma vez que a duplicata virtual é constituída de a) nota fiscal; b) comprovante de entrega ou prestação de serviço com assinatura do devedor; c) ordem de protesto[1].
Assim, faculto a exequente a, no prazo de 15 dias, proceder à juntada do comprovante de entrega das mercadorias devidamente assinado pelo devedor e de documentos atualizados demonstrando seu porte e sua qualificação tributária, nos termos do art. 8º, §1º, inciso II da Lei n. 9099/95, do enunciado 135 do FONAJE e do enunciado n. 9 da Turma Recursal Plena do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2- Em relação ao teor da certidão retro, insta mencionar que em que pese o protesto tenha sido realizado em desacordo ao previsto no art. 17 da Lei n. 5474/68 e art. 756, §2º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, este fato não altera a competência territorial deste juízo para a execução do título[2]. 3- Decorrido o prazo do item 1, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias. Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA E INSTRUMENTO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE.
Consoante entendimento da jurisprudência e da doutrina, o instrumento de protesto da duplicata, realizado por indicação, quando acompanhado do comprovante da entrega das mercadorias constitui título executivo extrajudicial.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041052-57.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 21.09.2020) – g.n [2][2] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CÂMBIO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
FORO COMPETENTE.
PRAÇA PARA PAGAMENTO.
PROTESTO EM COMARCA DIVERSA QUE NÃO ENSEJA NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que os arts. 17 da Lei n. 5.474/1968 e 100, IV, d, do CPC/1973 indicam que o foro competente para processar e julgar ação de execução fundada em duplicata é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou seja, a praça de pagamento. 2.
A existência de protesto em comarca diversa não altera o foro para a propositura de ação decorrente do título protestado, não evidenciando nulidade desse, que continua tendo por foro para a ação o local da praça de pagamento. 3.
Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no AREsp 960.900/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) – g.n -
16/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:53
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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