TJPR - 0002886-32.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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28/02/2024 19:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2023 17:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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10/04/2023 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2023 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2023 13:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
06/12/2022 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/09/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2022 22:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 22:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2022 12:05
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2022 23:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2022 23:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 23:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:10
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 12:00
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 20:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/04/2022 13:48
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/04/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 21:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2022 21:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
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01/04/2022 21:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
01/04/2022 21:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
01/04/2022 21:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
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01/04/2022 21:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2022 14:18
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 14:18
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON VIDAL GONÇALVES
-
18/02/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:56
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
08/12/2021 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 16:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/12/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 19:06
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 13:39
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/10/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:04
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
21/09/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 17:11
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
20/09/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:53
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/09/2021 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 06:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0512077-7 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Lia Zaia Adam, em 27 de Agosto de 2021 às 16h06min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: HUDSON VIDAL GONÇALVES, filiacao PATRICIA REGINAL VIDAL; HUDSON VIDAL GONÇALVES. para instruir o(a) 0002886-32.2021.8.16.0028.
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 26 de Agosto de 2021 às 23h59min: HUDSON VIDAL GONÇALVES Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: PATRICIA CRISTINA DIAS VIDAL Nome do pai: CLEVERSON CAMARGO GONÇALVES Nascimento: 23/07/2002 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *52.***.*19-03 R.G.:157518275 / Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: PRESO NA 5ª DELEGACIA REGIONAL DE COLOMBO, , - Nº do Prontuário: 494180 Bairro: Cidade: COLOMBO / PR 7ª Vara Criminal de Curitiba 001196158-94 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0002906-38.2020.8.16.0196 Data ordenação: 01/08/2020 Data expedição: 01/08/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 30/07/2028 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Artigo: CP, ART 218: Corrupção de menores - Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem Situação mandado: Revogado HUDSON VIDAL GONÇALVES Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: PATRICIA CRISTINA DIAS VIDAL Nome do pai: CLEVERSON CAMARGO GONÇALVES Nascimento: 23/07/2002 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *52.***.*19-03 R.G.:157518275 / Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: PRESO NA 5ª DELEGACIA REGIONAL DE COLOMBO, , - Nº do Prontuário: 494180 Bairro: Cidade: COLOMBO / PR 1ª Vara Criminal de Colombo 001266031-03 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0002886-32.2021.8.16.0028 Data ordenação: 07/05/2021 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/08/2021 Pág.: 1 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0512077-7 ESTADO DO PARANÁ Data expedição: 10/05/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 06/05/2031 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Vigente (Cumprido) HUDSON VIDAL GONÇALVES Sistema Projudi Nome da mãe: PATRICIA CRISTINA DIAS VIDAL Nome do pai: CLEVERSON CAMARGO GONÇALVES Nascimento: 23/07/2002 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *52.***.*19-03 R.G.:157518275 / Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: PRESO NA 5ª DELEGACIA REGIONAL DE COLOMBO, , - Nº do Prontuário: 494180 Bairro: Cidade: COLOMBO / PR 7ª Vara Criminal de Curitiba - Curitiba Número único: 0002906-38.2020.8.16.0196 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Colombo - Colombo Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0002886-32.2021.8.16.0028 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 07/05/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 07/05/2021 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (ADITAMENTO RECEBIDO) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento: 01/06/2021 Oferecimento Aditamento: 09/06/2021 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/08/2021 Pág.: 2 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0512077-7 ESTADO DO PARANÁ Recebimento Aditamento: 01/07/2021 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA DISTRITO POLICIAL METROPOLITANO DE ALTO MARACANÃ Data de prisão: 07/05/2021 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 11/05/2021 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 11/05/2021 Motivo prisão: Preventiva Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 27 de Agosto de 2021 Lia Zaia Adam Número do relatório: 2021.0512077-7 Usuário: Lia Zaia Adam Nomes encontrados: 3 Data/hora da pesquisa: 27/08/2021 16:06:47 Nomes verificados: 3 Número do feito: 0002886-32.2021.8.16.0028 Nomes selecionados: 3 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/08/2021 Pág.: 3 de 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados os autos de processo criminal autuados sob nº 0002886-32.2021.8.16.0028, em que figuram como autor o Ministério Público e réu HUDSON VIDAL GONÇALVES, brasileiro, natural de Curitiba/PR, portador da CI/RG nº 15.751.827-5/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *34.***.*54-66, nascido em 23.07.2002, com 18 anos de idade na data do fato, filho de Patricia Cristina Dias Vidal e Cléverson Camargo Gonçalves, domiciliado na Rua Haiti, nº 185, fundos - Rio Verde, Colombo/PR, atualmente preso preventivamente.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
HUDSON VIDAL GONÇALVES, acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/06, conforme descrição que segue: 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL O réu foi preso em flagrante delito em 07.05.2021 (mov. 1.1) e a medida foi convertida em prisão preventiva (mov. 15).
Oferecida denúncia (mov. 28), foram retificadas informações a respeito da pesagem das drogas apreendidas (mov. 30), razão pela qual a denúncia foi aditada (mov. 40).
Regularmente notificado (mov. 47), o réu apresentou defesa preliminar (mov. 53).
A denúncia foi recebida em 01º de julho de 2021 e foi designada audiência de instrução (mov. 55).
Foi anexado aos autos o laudo do exame de substância entorpecente (mov. 71).
O réu foi citado (mov. 72). 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Durante a instrução processual, foram ouvidos dois policiais militares e o réu foi interrogado (mov. 76).
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 75.1).
A seu turno, a defesa, em alegações finais, pleiteou, preliminarmente, a rejeição da denúncia, vez que inepta, e, no mérito, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, bem como a aplicação do §4º do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/06 (mov. 79). É o breve relato.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 1.
PRELIMINAR.
A defesa pleiteia, preliminarmente, a rejeição da denúncia, porquanto inepta.
Nesse sentido, verifica-se que a denúncia foi apresentada em adequada técnica e descreveu suficientemente a conduta imputada, o que, inclusive, ensejou seu recebimento e possibilitou ao réu o pleno exercício da defesa.
Deste modo, não pode a denúncia ser considerada inepta.
Portanto, afasta-se a preliminar apresentada pela defesa. 2.
MÉRITO.
No mais, verifica-se que o processo está em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passa-se à análise da materialidade e da autoria dos fatos narrados na denúncia. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL A materialidade do crime está devidamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.9), certidão policial (mov. 30), laudo do exame de substância entorpecente (mov. 71) e prova oral colhida.
No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu HUDSON VIDAL GONÇALVES pelo crime que lhe é imputado, senão veja-se.
O policial militar Leandro Branco, em juízo, disse que: já atendeu várias ocorrências de tráfico de drogas na região; em patrulhamento de rotina, visualizou o réu, assim que viu a viatura, arremessando algo por cima de um muro; em revista no local, verificou se tratar de drogas; ao lado do local onde o réu estava, foram localizadas mais drogas no chão; não havia ninguém próximo ao réu e este confessou que estava traficando; o réu não aparentava estar sob efeito de drogas (mov. 75.3).
No mesmo sentido, o policial militar Wagner de Souza, em juízo, disse que: havia bastante denúncias, via 190, dando conta do tráfico de drogas na região; diante disso, realizavam patrulhamento no local e, na ocasião, encontraram o réu, o qual, ao visualizar a viatura, jogou algo por cima de um muro; o declarante constatou que se tratava de crack e cocaína; no chão, ao lado do réu, havia mais drogas; o réu não parecia estar sob o efeito do uso de drogas e confessou o tráfico; o declarante já havia abordado o réu duas ou três vezes na região; familiares do réu já foram presos por tráfico (mov. 75.4).
Por fim, o réu HUDSON VIDAL GONÇALVES, em seu interrogatório judicial, disse que: estava, de fato, realizando o tráfico de drogas, mas estavam apenas com oito pinos de cocaína e quatro pedras de crack; é usuário de drogas e estava vendendo para sustentar o vício; estava sob o efeito de drogas; não costumava vender drogas na região (mov. 75.2). 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Conforme se extrai da prova colhida, resta comprovada a prática de tráfico pelo réu.
Verifica-se, inicialmente, que os policiais militares foram seguros ao narrar a prisão do réu, esclarecendo que o visualizaram arremessando parte das drogas apreendidas e, ao realizar a abordagem, encontraram o restante das substâncias do seu lado.
Os policiais militares narraram com detalhes a situação e a versão trazida por eles é condizente entre si, além de muito similar à versão dada na fase policial.
Quanto ao valor probatório dos depoimentos prestados pelos policiais militares, oportuno citar: TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVA.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em termos de prova convincente, os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências preponderam sobre a do réu.
Esta preponderância resulta da lógica e da razão, pois não se imagina que, sendo uma pessoa séria e idônea, e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo e mentir, acusando um inocente.
Deve-se examinar a declaração pelos elementos que contém, confrontando-o com as outras provas ou indícios obtidos na instrução e discute-se a pessoa do depoente.
Se a prova sobrevive depois desta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe.
Foi o que ocorreu na hipótese em julgamento.
Os policiais informaram, em depoimentos convincentes, que encontraram entorpecente com a pessoa do recorrente e que, pelas circunstâncias apuradas na prova, a droga era destinada ao comércio.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Unânime. (TJRS. 1ª C.
Cr..
Apelação Crime Nº *00.***.*90-18.
Rel.
Des.
Sylvio Baptista Neto.
Julgamento em 26/03/2014). – sem grifos no original.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA FARTA PROVA DOS AUTOS.
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE.
RELEVÂNCIA PROBANTE.
VERSÕES COERENTES E HARMÔNICAS.
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM UM ÚNICO SENTIDO, NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM COLOCAR EM XEQUE A PALAVRA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, FORMA DE 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL ACONDICIONAMENTO E LOCAL UTILIZADO PARA OCULTAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS.
NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...).
RECURSO DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, SEM MODIFICAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. (TJPR. 3ª C.
Cr..
Apelação Crime Nº 1124966-8.
Rel.
Desª.
Sônia Regina de Castro.
Julgamento em 30/01/2014). – sem grifos no original.
Do mesmo modo, o próprio réu confessou que trazia parte das drogas: oito pinos de cocaína e quatro pedras de crack.
Embora tenha negado que as demais substâncias apreendidas fossem suas, é certo que estas foram localizadas do seu lado e, na ocasião, não havia outra pessoa por perto.
Ademais, foram localizados os mesmos tipos de drogas que as drogas arremessadas, o que demonstra que as substâncias pertenciam, de fato, ao réu.
Vale destacar que é comum que traficantes de rua escondam parte das substâncias que trazem para evitar a prisão por tráfico, o que foi salientado pelos policiais ouvidos, cuja experiência em tais apreensões é vasta.
Desta feita, não há qualquer dúvida em relação à autoria, vez que é inequívoco que o réu trazia com ele todas as substâncias apreendidas.
Superada a questão da propriedade da droga, verifica-se que se destinava a entrega e ao consumo de terceiros.
Inicialmente, verifica-se que o local é bastante conhecido pelo tráfico de drogas, conforme salientado pelos policiais.
Ademais, destaca-se que foi apreendida quantidade relevante de drogas, incomum de ser encontrada com usuários nas ruas.
Inclusive, como salientado, o modus operandi do réu é bastante utilizado por traficantes.
Ainda, os policiais militares afirmaram que o réu não parecia estar sob o efeito de substância entorpecente.
Por fim, o próprio réu confessou a prática do tráfico de drogas. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Desse modo, diante das circunstâncias da abordagem, bem como da confissão do réu, não há dúvidas da prática do crime descrito na denúncia.
Desse modo, a condenação do réi pela prática de conduta capitulada no artigo 33 da Lei Federal nº. 11.343/2006 é a medida que se impõe.
III – DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, combinados com o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se à fixação das penas. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Neste ponto, nada há a ser sopesado. b) Antecedentes: o réu ostenta uma condenação definitiva, nos autos nº 0002906-38.2020.8.16.0196, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21.07.2021, isto é, após a ocorrência do fato ora apurado, e, portanto, configura maus antecedentes. c) Conduta social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: o réu praticou o delito com aparente intuito de obter lucro fácil, proveniente da venda da substância entorpecente, o que é inerente aos crimes desta natureza. f) Circunstâncias: também nesse ponto não há nada a ser valorado, vez que o crime foi praticado em circunstâncias normais aos delitos de tráfico. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a saúde pública.
Nesse ponto, também não há nos autos indicativo de que o delito ensejou maior perigo à saúde pública do que aquele já considerado pelo legislador quando estabeleceu o preceito secundário. h) Comportamento da vítima: não existente para o tipo penal em comento. i) Natureza da substância: reclama a exasperação da pena, eis que apreendidos crack e cocaína, substâncias com alto poder viciante. j) Quantidade da substância: verifica-se que a quantidade de drogas apreendidas, embora relevante, não exige a exasperação da pena.
Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumenta-se a pena em um sexto para cada, fixando-se a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias- multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa, vez que o réu contava com dezoito anos na data do fato, e da confissão espontânea, diante da confissão judicial, previstas no artigo 65, incisos I (primeira figura) e III, alínea d, do Código Penal.
Por fim, não deve ser considerada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, vez que, a despeito do entendimento contrário deste juízo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se sedimentou no sentido de que deve ser comprovado que o agente se prevaleceu da pandemia para a prática do crime, o que não ocorreu no caso em tela (autos nº 0024672-63.2020.8.16.0030 e 0007775- 63.2020.8.16.0028). 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Diante da existência de duas circunstâncias atenuantes, conforme acima mencionado, diminui-se a pena em um sexto para cada, limitado ao mínimo legal, conforme súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não incidem causas de aumento e de diminuição.
No tocante à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4°, da Lei Federal nº. 11.343/2006, verifica-se que não deve ser reconhecida, vez que o réu ostenta maus antecedentes. 4 – DA PENA FINAL.
Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido. 5 – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Considerando os parâmetros do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como os maus antecedentes do réu, fixa-se para o cumprimento da pena o regime inicial fechado.
IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu HUDSON VIDAL GONÇALVES nas sanções do artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/2006, combinado com o artigo 2º da Lei Federal nº. 8.072/1990, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena em razão do montante de pena aplicado.
Deixa-se de realizar a detração do tempo de prisão provisória, a fim de evitar contagem dúplice, vez que o réu esteve preventivamente por força dos autos nº 0002906-38.2020.8.16.0196, sem prejuízo do cálculo pelo Juízo da execução.
V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais.
Contudo, concede-se a assistência judiciária gratuita. 2.
Advirta-se que a pena de multa cominada deverá ser paga em dez (10) dias após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 3.
Ficam suspensos os direitos políticos do réu enquanto durarem todos os efeitos desta sentença. 4.
Considerando que permanecem hígidos os motivos autorizadores da medida, mantém-se a prisão preventiva em caso de recurso.
Expeça-se guia de execução provisória. 5.
Com fundamento no artigo 72 da Lei Federal nº. 11.343/2006, determina-se a destruição do entorpecente apreendido, observado o contido no item 6.21.6.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, caso ainda não tenha sido. 6.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 7.
Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Colombo, 27 de agosto de 2021.
HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 11 -
30/08/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 13:39
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 18:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/08/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/08/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/08/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 20:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 14:24
Juntada de LAUDO
-
03/08/2021 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
02/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
02/08/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 17:55
Expedição de Certidão GERAL
-
06/07/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2021 10:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/07/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2021 16:50
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/07/2021 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/06/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:49
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:07
Juntada de DENÚNCIA
-
09/06/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/06/2021 17:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/06/2021 13:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 18:44
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:44
Juntada de DENÚNCIA
-
24/05/2021 15:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/05/2021 15:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/05/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/05/2021 18:53
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 18:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 18:35
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/05/2021 18:01
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 17:49
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 15:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 15:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 15:57
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:57
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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