TJPR - 0001377-71.2018.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 17:15
Alterado o assunto processual
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05/05/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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03/05/2021 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 20:13
Juntada de Certidão
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29/04/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/04/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-71.2018.8.16.0125 Processo: 0001377-71.2018.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$31.215,69 Autor(s): PEDRO PAULO HUK (RG: 14747184 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*41-72) Cantuzinho, s/n - rural - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ordinária previdenciária para concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, proposta por Pedro Paulo Huk em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O autor requereu na exordial a concessão do benefício, afirmando, em síntese, que: a) é trabalhador rural desde criança; b) tem como início de prova diversos documentos, e; c) preenche os requisitos legais exigidos para concessão do benefício, que foi indevidamente indeferido no âmbito administrativo.
Juntou documentos nos movimentos 1.2 a 1.12.
Concedeu-se a assistência judiciária gratuita, determinando-se a citação do réu (seq. 9).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação suscitando, preliminarmente, incorreção do valor da causa e pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido inicial, uma vez que não resta caracterizada a condição de segurado especial do autor, pois ele desenvolve atividade rural em área de tamanho superior a 4 (quatro) módulos fiscais, bem como constam de algumas das notas fiscais trazidas pelo requerente valores superiores a cem mil reais, do que se conclui ser ele fazendeiro e não produtor rural em regime de economia familiar (seq. 13).
Juntou documentos (seq. 11).
Impugnação à contestação ao seq. 16.
Em sede de especificação de provas, o INSS não requereu a produção de outras provas (seq. 20), ao passo que o autor pugnou pela produção de prova testemunhal (seq. 22).
Em decisão saneadora, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 24).
Na audiência, foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas (seq. 103).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
Preliminarmente, suscita o INSS tese de incorreção do valor da causa.
De acordo com o art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, na ação em que se pedirem prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve considerar umas e outras e especificamente quanto às vincendas, seu valor será de uma prestação anual se a obrigação for por tempo indeterminado, como no presente caso, que versa sobre pedido de aposentadoria.
Diante disso, considerando que o benefício em tela consiste no pagamento de um salário mínimo a título de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8213/91, que o requerimento administrativo data de 06/03/2018 (seq. 1.5) e que a demanda foi proposta em 19/07/2018 (seq. 1.1), denota-se, por simples cálculo aritmético, que o valor da causa de R$ 31.215,69 indicado pelo autor é excessivo, razão pela qual acolho a preliminar arguida e reconheço como correto o valor da causa indicado pelo INSS, qual seja, R$ 15.264,00.
Procedam-se às anotações necessárias.
Passo a enfrentar o mérito. 2.
Em relação à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, o artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que: Artigo 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o - Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o - Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Da leitura do artigo extrai-se que são dois os requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a) idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres e 60 (sessenta) anos para homens, e; b) comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior e por prazo de carência suficiente. a) Idade mínima.
Restou comprovado nos autos que o autor contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do requerimento administrativo e também do ajuizamento da ação: nascido em 27/09/1956 (seq. 1.2), o autor formulou requerimento administrativo em 06/03/2018 (seq. 1.5), ou seja, quando já tinha mais de 60 anos de idade.
Preenche o autor, portanto, o requisito etário para a obtenção do benefício previdenciário na qualidade de trabalhador rural. b) Comprovação da atividade rural.
Esta comprovação, como cediço, pode ser feita por meio de prova testemunhal, desde que acompanhada de razoável início de prova documental, conforme reiterados precedentes de todos os Tribunais Federais e do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora pretende comprovar sua qualidade de segurado especial da Previdência com a juntada dos seguintes documentos: 1) certidão de casamento do autor, celebrado em 24/07/1982, na qual consta sua profissão como sendo agricultor (seq. 1.7); 2) certidões de nascimento dos filhos do requerente, nascidos em 19/07/1984 e 18/11/1991, nas quais consta sua profissão como sendo lavrador/agricultor (seq. 1.8); 3) matrícula de imóvel nº 4296, do CRI de Palmital, que descreve propriedade rural de 39,9 hectares adquirida pelo autor em 06/07/1987 (seq. 1.9); 4) notas fiscais de produtor rural em nome do autor, datadas de 04/05/1998 a 08/03/2018, de forma descontínua (seqs. 1.10-1.12).
Como dito, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material – ainda que de forma descontínua, o que se admite – complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas – não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, (recurso representativo de controvérsia).
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ: ADMISSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO.
EXTENSÃO À ESPOSA. 1.
Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória. 2.
O conjunto probatório da ação originária demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício. 3.
Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural. 4.
A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria. 5.
Ação rescisória procedente. (AR 2.338/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 08/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
PROVA MATERIAL.
INÍCIO. 1.
Segundo a compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário que a prova material corresponda a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que a via testemunhal se preste a ampliar sua eficácia probatória. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1264618/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO.
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO. [...]. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos. [...]. (REsp 608.045/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 276) Quanto à prova oral produzida no feito, destaco os depoimentos colhidos no curso da instrução processual: O autor Pedro Paulo Huk (seq. 103.3) disse que trabalha na lavoura, pelo menos desde os 8 anos de idade.
Trabalhava com os pais, em propriedade particular.
A propriedade maior tem 40 alqueires; a parte do autor 16,5 alqueires. recebeu uma parte de terra quando casou, há aproximadamente 40 anos.
Durante esse período trabalhou sempre na lavoura, não tendo se dedicado a outras atividades.
Tem três filhos, casados.
Atualmente reside no local apenas com a esposa.
Produz leite (tem 5 vacas) e tem 1 alqueire de roça (milho, feijão, roça).
Uma parte do leite é utilizado para a produção de queijo, que é vendido pela esposa na cidade.
O cultivo é pra consumo próprio.
A esposa trabalha na propriedade.
Não contam com maquinário ou com a ajuda de terceiros, ressalvadas ajudas eventuais de um dos filhos.
A testemunha Pedro da Silva Sales (seq. 103.4) disse que conhece o autor há 30 anos.
Quando chegou no local (Cantuzinho) o autor já morava lá.
A propriedade do depoente tem 4 alqueires. É vizinho do autor.
O autor mora com a esposa; tem três filhos (Elton, Marcelo e Leandro).
A propriedade do autor tem 16 alqueires.
Há 1 alqueire em que ele planta feijão, arroz, milho.
Tem também vacas de leite.
Tem 30 cabeças de gado.
Não tem maquinário.
O auto tem também galinha, porco, carneiro.
O autor não arrenda parte da propriedade e nem conta com o auxílio de terceiros.
O autor nunca se mudou dali e nunca se dedicou a outras atividades.
A renda advém exclusivamente da atividade rural.
Desconhece qualquer afastamento do autor da atividade rural, na qual trabalha até hoje.
A testemunha Waldemar Germano Plep (seq. 103.5) disse que mora perto do autor há 42 anos, embora já o conhecesse antes.
A propriedade do depoente tem 20 alqueires e é próxima da do autor.
A propriedade do autor tem 16 alqueires, aproximadamente.
O demandante mora com a esposa (Marli), que ajuda no trabalho.
Eles têm três filhos (Leandro, Elinton e Marcelo).
Os filhos já são casados e moram perto.
Também trabalham na agricultura.
O autor produzi leite, cria gado e planta milho e feijão.
Trabalha sem maquinário e sem contar com a ajuda de terceiros.
Da propriedade, mais ou menos 1 alqueiro é utilizado para plantação.
Pode ser que o milho seja vendido, mas de resto não.
O autor nunca se mudou do local.
O autor sempre trabalhou na agricultura.
A renda é oriunda exclusivamente do trabalho da terra.
O autor trabalha até hoje.
Confirmou que com o leite o autor produz queijo.
Essa é a prova oral produzida no feito.
Em sede de contestação, o INSS alegou que não resta caracterizada a condição de segurado especial do autor, pois ele desenvolve atividade rural em área de tamanho superior a 4 (quatro) módulos fiscais, bem como constam de algumas das notas fiscais trazidas pelo requerente valores superiores a cem mil reais, do que se conclui ser ele fazendeiro e não produtor rural em regime de economia familiar.
O art. 11, VII, a), 1., da Lei nº 8213/91, conceitua o segurado especial da Previdência Social como sendo “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais”.
O módulo fiscal na região de Palmital equivale a 20 hectares, consoante se infere do site do IAP (http://www.iap.pr.gov.br/pagina-1328.html).
Assim, 4 módulos fiscais no Município de Palmital representam 80 hectares, que resultam em 800.000 m².
No caso dos autos, constata-se que o imóvel de matrícula nº 4.296 do CRI de Palmital (seq. 1.9), de propriedade do autor, totaliza uma área de 39,9 hectares, estando, destarte, dentro do limite de 4 (quatro) módulos fiscais.
Esse fato foi corroborado pela prova oral produzida, haja vista que o autor afirmou em seu depoimento pessoal que trabalha em imóvel rural com área de 16,5 alqueires – o que foi confirmado pelas testemunhas – os quais, convertidos, resultam em 39,9 hectares.
Portanto, improcede a alegação da Autarquia Federal no sentido de que o autor labora em área superior a 4 módulos fiscais.
Por outro lado, a partir de uma análise detida das provas carreadas aos autos, denota-se que, de fato, o demandante exerce atividades rurais em patamares incompatíveis com o regime de economia familiar.
O autor anexou à exordial diversas notas fiscais de produtor rural em seu nome, datadas de 04/05/1998 a 08/03/2018, de forma descontínua (seqs. 1.10-1.12).
Compulsando estes documentos, verifica-se que, dentro do período de carência para concessão do benefício – compreendido entre 27/09/2001 a 27/09/2016 (data em que a parte autora fez 60 anos de idade) – o requerente realizou negócios com valores bastante elevados, os quais não se coadunam com o que razoavelmente se espera de um pequeno produtor rural em regime de produção para subsistência.
Com efeito, da análise das notas fiscais, tem-se o seguinte: a) em 31/12/05, o autor vendeu 23 vacas de abate pelo valor de R$ 115.000,00 (seq. 1.11, pg. 05); b) em 02/02/16, vendeu 15 garrotes pelo valor de R$ 18.000,00 (seq. 1.10, pg. 03); c) em 30/06/17, vendeu 21 bezerros pelo valor de R$ 18.900,00 (seq. 1.10, pg. 02).
Ainda, em 27/05/04, vendeu 39 bezerros para recria (seq. 1.12, pg. 01) e em 30/09/2010 vendeu 40 ovelhas para recria (seq. 1.11, pg. 02).
O elevado número de animais comercializados pelo requerente ao longo do tempo, inclusive para abate em frigoríficos, e os altos valores de tais negociações são incompatíveis com o trabalho rural desempenhado pelos pequenos agricultores que laboram em regime de economia familiar – a quem se destina, efetivamente, a tutela da Lei nº 8213/91.
Os próprios depoimentos colhidos no curso do processo demonstram que a produção rural do demandante é superior a que normalmente se verifica em casos que envolvem trabalhadores campesinos de pequeno porte.
Extrai-se dos depoimentos que o autor possui 1 alqueire da propriedade destinado exclusivamente ao cultivo de safras e que, ainda, extrai leite em quantidades suficientes para a produção de queijo, que é vendido na cidade por sua esposa.
Essas particularidades revelam que o trabalho exercido pelo requerente é consideravelmente mais profissional do que aquele costumeiramente desempenhado por pequenos produtores rurais, os quais, a partir do que se verifica na prática forense, laboram em pequenas porções de terra cultivando grãos e, por algumas vezes, extraindo leite, para consumo próprio, vendendo apenas pequenos e eventuais excedentes.
Ademais, em pesquisas junto ao sistema PROJUDI, constata-se que o demandante possui outros bens móveis e imóveis que emprega em suas atividades rurais.
Consta dos autos n° 0001085-18.2020.8.16.0125, de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil em face do autor, termo de penhora (seq. 49) de bem imóvel de propriedade do requerente registrado na matrícula n° 5650 do CRI de Palmital (seq. 46.2), o qual possui 60 alqueires (145 hectares).
Ainda, verifica-se que em garantia da cédula de crédito rural que embasa os autos de execução nº 0001447-54.2019.8.16.0125, o autor ofereceu em penhor cedular 150 vacas Nelore, cujo valor total corresponde a R$ 375.000,00 (seq. 1.7).
Nestes mesmos autos, foi penhorado um caminhão para satisfação do débito em relação ao qual o requerente arguiu tese de impenhorabilidade, alegando ser instrumento de trabalho, vez que o utilizaria para transportar animais que comercializa (seq. 79), havendo tal arguição sido rejeitada (seq. 85).
Diante do exposto, entendo que o autor não ostenta a qualidade de segurado especial da Previdência Social, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
Pelo contrário, ao que se dessume das constatações explicitadas, trata-se de produtor rural de médio/grande porte, que não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário.
Nesse sentido, destaco o entendimento do TRF 4: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO. 1.
A propriedade de terras com área superior a quatro módulos fiscais, aliada a comercialização de gado em valor expressivo, conforme as notas fiscais de produção, afastam a condição de segurada especial trabalhador rural em regime de economia familiar. 2.
Condenação nos ônus da sucumbência, nos termos da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5019744-58.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 05/06/2017). (grifei).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
NOTAS FISCAIS EM VALOR VULTUOSO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
O alto valor constante nas notas fiscais de venda de produtos rurais acaba por descaracterizar o regime de economia familiar que ensejaria a concessão do benefício pleiteado. 3.
Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que não comprovou o labor rural em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5026681-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020). (grifei). Portanto, nos termos da fundamentação supra, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido apresentado pela parte autora, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). 3.1.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (seq. 13), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6.
Diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
16/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 19:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/11/2020 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/11/2020 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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26/11/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/11/2020 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2020 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2020 14:52
Juntada de Certidão
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25/11/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 16:39
Juntada de Certidão
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02/10/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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30/09/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 12:47
Conclusos para despacho
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17/09/2020 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/08/2020 13:05
PROCESSO SUSPENSO
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16/08/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/07/2020 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:42
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:41
Juntada de Certidão
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16/07/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/06/2020 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2020 13:44
PROCESSO SUSPENSO
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15/06/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2020 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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29/01/2020 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/01/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 10:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2019 12:43
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/11/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2019 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 11:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2019 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/01/2019 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/10/2018 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/10/2018 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2018 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2018 09:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 19:19
Recebidos os autos
-
19/07/2018 19:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2018 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/07/2018 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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