TJPR - 0001472-67.2019.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2024 22:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 11:28
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/09/2024 11:26
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 22:27
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/06/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2024 07:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/03/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSNEI ANTUNES
-
20/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 20:34
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2024 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/01/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/01/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/01/2024 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/12/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/11/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 18:13
Homologada a Transação
-
03/11/2023 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/11/2023 15:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/11/2023 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
20/10/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:24
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2023 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/09/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 17:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/09/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
18/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
12/05/2021 06:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:02
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2021 19:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forum - - Centro - PALMITAL -PR /PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001472-67.2019.8.16.0125 Processo: 0001472-67.2019.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$22.600,19 Autor(s): JOSNEI ANTUNES (RG: 6003468 SSP/SC e CPF/CNPJ: *83.***.*44-81) Rua Agostinho A.
Ghilardi, 960 (fundos) - Vila Coamo - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação previdenciária de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência opostos por Josnei Antunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, o seguinte: a) é portador de epilepsia idiopática (CID G 40.9), condição essa que lhe causa impedimento de natureza física e sensorial, que lhe impossibilita de exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado; b) necessita do benefício porque seu grupo familiar é composto por 9 pessoas, das quais apenas seu enteado, Miguel Henrique da Silva Teixeira, percebe remuneração mensal consistente em pensão alimentícia no valor de R$ 200,00.
Por preencher os requisitos legais para concessão do benefício assistencial, requer o julgamento de procedência do pedido, com concessão de tutela antecipada em sede de sentença.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.7).
Recebida a inicial, concedeu-se a parte autora o benefício da gratuidade da justiça, determinando-se, ainda, a realização de laudo pericial e de estudo social (seq. 9).
Juntou-se aos autos o laudo pericial (seq. 35).
O INSS foi devidamente citado (seq. 41).
A assistente social nomeada para elaboração do estudo social informou nos autos que não localizou o autor, requerendo informações acerca de seu endereço atualizado (seq. 53).
O INSS apresentou contestação (seq. 65), alegando, em síntese, que não restou comprovado ser a parte autora portadora de deficiência que impossibilite o trabalho, nem, tampouco, sua condição de miserabilidade.
Requereu, assim, o julgamento de improcedência do pedido.
Impugnação à contestação ao seq. 69.
A procuradora do autor informou nos autos endereço atualizado do requerente (seq. 70).
Juntou-se aos autos o estudo social (seq. 85).
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, o INSS apenas reiterou os termos da contestação (seq. 90), assim como a parte autora reiterou os termos da exordial, pugnando pela concessão de tutela antecipada em sede de sentença (seq. 92).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a ser analisadas, passa-se a análise do mérito.
Para fazer jus ao benefício de prestação continuada, o requerente deve comprovar possuir mais de sessenta e cinco anos de idade ou ser deficiente com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, o benefício somente poderá ser pago àquele que não tenha meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, esta considerada pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e eventual madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto à condição de pessoa com deficiência, importante considerar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (RESP nº 360.202/AL, STJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJU de 1-7-2002) e desta Corte (AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-4-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de completa autoderminação ou dependa de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.
Tal análise, que deve sempre ser realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução).
A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição da República), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (artigo 1º, da referida Convenção).
Assim é que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que alterou o § 2º do artigo 20, da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1º, da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.
Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente – abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício –, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
Traçadas essas premissas, in casu, entendo que não restou devidamente preenchido pela parte autora o requisito afeto à comprovação da condição de deficiente, exigido para a concessão do benefício assistencial.
O laudo pericial confeccionado ao seq. 35 constatou que o autor, de fato, possui epilepsia idiopática, doença que, como se sabe, causa crises convulsivas em seus portadores.
Nada obstante, restou consignado na própria perícia que, a despeito da doença, o requerente não ostenta restrições que sejam capazes de obstaculizar sua efetiva participação social, notadamente no que diz respeito ao trabalho.
Isso porque o expert explicitou que o demandante faz uso de medicamentos para controlar a enfermidade e se encontra, no geral, em perfeito estado de saúde, relato este que é corroborado pelos exames e atestados médicos anexados pelo autor à exordial (seq. 1.6), dos quais se denota não haver indicação de existência de deficiência.
Além disso, cumpre destacar que o autor possui apenas 31 anos de idade, ensino fundamental completo e manteve, durante os anos de 2008 a 2010, vínculos empregatícios (seq. 1.5, pg. 34), circunstância essa que desmente a alegação do requerente no sentido de que não consegue trabalho em virtude de sua doença, que lhe acomete desde os 5 anos de idade.
Ainda que a patologia que acomete o demandante seja sabidamente grave, as provas constantes dos autos demonstram que ela não constitui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É certo, ademais, que o juiz não está necessariamente adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do Código de Processo Civil), mas considerando que não trouxe a parte autora qualquer elemento a justificar eventual desconsideração das conclusões periciais, não se vislumbrando, ademais, qualquer irregularidade seja na concessão de oportunidade às partes para se manifestarem sobre a elaboração ou sobre o resultado do prova técnica (cujo laudo é bastante detalhado, registre-se), razão inexiste para que não se acolha a conclusão a que chegou o expert.
Desse modo, já não havendo comprovação da condição de pessoa com deficiência ou de idoso da parte autora, sequer há necessidade de análise do requisito socioeconômico, que resta prejudicado.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LOAS.
DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). - O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS). - A parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, uma vez que não possui impedimento para exercer a sua profissão habitual de trabalhador rural. - Desta forma, não caracterizada a sua deficiência, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002136-35.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020). (grifei). Assim, não demonstrado o preenchimento de ambos os requisitos legais estabelecidos para concessão do benefício assistencial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. 3.1.
Considerada a sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando os parâmetros do §2º do artigo 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a simplicidade desta, que não demandou a produção de provas em audiência.
Tendo em vista, porém, que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (seq. 9) a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, somente podendo ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito e julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos no art. 98, §3º do CPC. 3.2.
Atendam-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no que for pertinente. 3.3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
16/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/01/2021 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 21:25
Recebidos os autos
-
03/12/2020 21:25
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2020 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 21:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2020 13:20
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/09/2020 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2020 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2020 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2020 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2020 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2020 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:13
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEVENICE BATISTA CABRAL
-
18/05/2020 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 18:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/05/2020 19:34
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2020 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/04/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/02/2020 21:49
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2020 21:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSNEI ANTUNES
-
25/01/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/12/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEVENICE BATISTA CABRAL
-
17/12/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSNEI ANTUNES
-
08/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
05/12/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/11/2019 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:44
Juntada de LAUDO
-
25/11/2019 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 10:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSNEI ANTUNES
-
29/10/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 10:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/10/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 09:46
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/10/2019 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2019 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2019 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
19/09/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2019 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 16:09
Recebidos os autos
-
21/08/2019 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012956-33.2016.8.16.0045
Leonel Eduardo de Araujo
Os Mesmos
Advogado: Adriano Scolari de Araujo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2020 18:15
Processo nº 0008602-06.2015.8.16.0075
Associacao Prudentina de Educacao e Cult...
Cicero Franca
Advogado: Ilvo Nei da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2015 15:03
Processo nº 0001056-69.2020.8.16.0156
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alaor Costa dos Santos
Advogado: Angelica Barbosa Lima Marcolino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2020 12:11
Processo nº 0001005-58.2020.8.16.0156
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cleverson Andre Duarte
Advogado: Alana Carina Stumpf
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2020 17:28
Processo nº 0000878-63.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Francisco Delaporte Messias
Advogado: Ricardo Martins Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2021 10:10