TJPR - 0020631-46.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
17/05/2023 14:18
Expedição de Certidão
-
16/05/2023 16:04
Processo Reativado
-
09/12/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2022 12:12
Recebidos os autos
-
08/12/2022 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 05:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/11/2022 17:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 09:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/07/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/07/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROBERTO MIRANDA
-
01/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
20/04/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
03/03/2022 15:53
Expedição de Carta precatória
-
24/02/2022 23:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/02/2022 08:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/01/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SEBASTIAO DE OLIVEIRA
-
22/11/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/10/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0020631-46.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.946,45 Exequente(s): MARCIO ROBERTO MIRANDA Executado(s): RAFAEL SEBASTIAO DE OLIVEIRA VISTOS, etc. 1.
Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor constante da memória de cálculos acostada aos autos, isento(a) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste, art. 829 do CPC. 2.
Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se a penhora on line. 3.
Resultando impossível ou negativa a penhora on line, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 4.
Resultando positivo o bloqueio Renajud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, devendo o Sr.
Oficial de Justiça no ato de cumprimento do mandado observar os seguintes procedimentos: a) Caso a avaliação do bem seja em valor significativamente superior ao valor da dívida exequenda, deverá o bem ser removido ao depositário público; b) Caso a avaliação do bem seja inferior ou aproximadamente igual ao valor da dívida exequenda, deverá o Sr.
Oficial de Justiça nomear o Exequente como fiel depositário do veículo; c) Em caso de negativa de aceitar a nomeação como fiel depositário pelo Exequente, por qualquer motivo, deverá o bem ser mantido na posse do Executado, nomeando este como fiel depositário. 5.
Constar no mandado que, resultando negativa a penhora veicular, a penhora deverá recair em outros bens suficientes para garantir a execução; inclusive “penhora na boca do caixa”, quando tratar-se de empresa em atividade, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade o executado, art. 829, § 1º, do CPC. 6.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis do executado, o mesmo deverá ser intimado a indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% sobre o valor da causa, caso sejam localizados posteriormente bens penhoráveis omitidos pelo executado, art. 774 inciso V e artigo 774 § único do CPC. 7.
Efetuada a penhora, será designada uma audiência de tentativa de conciliação, para a qual o executado será oportunamente intimado, na qual poderá oferecer embargos do devedor nos casos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, se não pagas as parcelas, incidirá numa multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas e prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, tudo cf. art. 916 do CPC.
Cumpra-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
27/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 12:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/08/2021 16:25
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007001-45.2021.8.16.0045
Fernando Cesar Pires do Prado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2021 14:32
Processo nº 0003177-38.2021.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudecir Lemes Manfram
Advogado: Tatiane Marin Grein Pageski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2021 12:11
Processo nº 0000955-37.2021.8.16.0046
A Justica Publica
Marli de Oliveira e Silva
Advogado: Celso Jose da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2021 13:18
Processo nº 0003237-11.2021.8.16.0123
Ivonete Tais de Mattos
Municipio de Palmas/Pr
Advogado: Adriane Quell Fraportti
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2025 15:51
Processo nº 0003234-56.2021.8.16.0123
Municipio de Palmas/Pr
Fabiola Nunes Lemes
Advogado: Candice de Carvalho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2025 17:18