TJPR - 0001427-13.2007.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 15:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2024 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/06/2024 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2024 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2024 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2024 15:02
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
27/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/10/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/10/2023 13:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
27/10/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
27/10/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
14/12/2022 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 11:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 16:48
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 16:48
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/04/2022 16:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2022 16:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2022 16:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2022 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 12:28
Recebidos os autos
-
13/11/2021 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos n. 0001427-13.2007.8.16.0116 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Anderson Cesar de Amorim Maria Aparecida Alves Rodrigues A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Anderson Cesar de Amorim e Maria Aparecida Alves Rodrigues, já devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (mov. 1.2), a que por brevidade me reporto.
Na decisão de mov. 1.47 determinou-se a notificação dos acusados para apresentarem defesa preliminar, nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006.
Os réus foram notificados pessoalmente (mov. 1.54 e 1.55) e apresentaram defesa preliminar através de Defensor Constituído (mov. 1.60).
O recebimento da denúncia ocorreu em data de 22 de fevereiro de 2007 (mov. 1.61).
Após, os réus foram citados pessoalmente (mov. 1.72 e 1.82).
Durante a instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas e foi realizado o interrogatório dos réus (mov. 1.82, 1.95 e 1.147).
Gabinete do juiz 2ª Vara Judicial de Matinhos/PR.
Rua Antonina, 200.CEP 83.260-000 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade dos acusados em razão da ocorrência da prescrição antecipada da pretensão punitiva estatal (mov. 70.1). É o relatório.
DECIDO.
Da prescrição antecipada O reconhecimento antecipado da prescrição retroativa é rechaçado pela jurisprudência dos tribunais superiores, linha de pensamento que tem sido seguida pelos Tribunais de Apelação em todo País.
O STF tem o seguinte precedente: “Não se admite a prescrição retroativa por antecipação, uma vez que, além de inexistir previsão legal, não pode, antes da sentença condenatória, presumir a pena frente as circunstâncias do caso concreto”.
RHC 66.913-DF.
Durante algum tempo ousamos divergir desse posicionamento não por convicção científica, mas por questão de efetividade e otimização da prestação jurisdicional.
Justamente nessa linha de pensamento, o professor Rogério Greco nos oferece fundamento técnico suficiente para solucionar a questão.
De acordo com o professor o que motiva a absolvição em casos em que é possível vislumbrar, desde logo, a prescrição com base na pena hipotética não é a prescrição propriamente dita, mas a ausência de interesse de agir, especialmente no seu aspecto interesse-utilidade.
Vejamos: “Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo judicial.
Dessa forma, embora como ‘pano de fundo’ se encontra a efetiva possibilidade de ocorrência de futura prescrição, o juiz não reconhecerá, tampouco o Ministério Público a poderá requerer, mas, sim, ambos fundamentarão os seus pedidos e decisões na falta de interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade da medida, condição esta indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve existir durante toda a vida processual.” Código Penal Comentado, 4ª edição, editora Impetus, 2010, p. 223.
Conforme dispõe o art. 110 do Código Penal, a prescrição da pena, depois do trânsito em julgado da sentença, regula-se pelos prazos do art. 109.
No presente caso, vislumbro que a pena mínima cominada ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 é de 05 (cinco) anos de reclusão.
Pode ser afirmado, com absoluta convicção na hipótese dos autos, que eventual condenação dos réus ficaria próximo do mínimo legal, sem jamais ultrapassar a 05 (cinco) anos, cujo prazo prescricional corresponde a 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Assim, tem-se que entre a data de recebimento da denúncia (22/02/2007, mov. 1.61) e a atual data, já transcorreu prazo superior ao lapso prescricional de 12 (doze) anos, encontrando-se prescrita a pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e imputado aos acusados.
Posto isso, verificada a ausência de legítimo interesse para exercício da ação penal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, praticado, em tese, pelos acusados Anderson Cesar de Amorim e Maria Aparecida Alves Rodrigues.
A advogada Nilma da Silveira (OAB n. 35.834) foi nomeada para a defesa dos réus (mov. 40.1), e nessa qualidade, apresentou petição no mov. 40.1, pelo que foi arbitrado honorários em seu favor no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), eis que se trata de peça única, nos termos da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, cujos honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, de acordo com a Lei Estadual n. 18.644/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Diligências necessárias.
Matinhos, 06 de outubro de 2021.
Juiz RICARDO JOSÉ LOPES 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR -
20/10/2021 15:00
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
20/10/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:07
PRESCRIÇÃO
-
08/10/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 15:08
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41)3453-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001427-13.2007.8.16.0116 Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de outubro de 2022, as 15 horas.
O ato será realizado de forma presencial ou semipresencial, isto é, as partes e testemunhas não residentes na comarca serão ouvidas por videoconferência.
As demais deverão comparecer no edifício do fórum com pelo menos 5 minutos de antecedência.
Intime-se o Ministério Público, a Defesa, o(s) réu(s) e as testemunhas arroladas.
As testemunhas que forem servidores(as) públicos deverão ser requisitadas a seus superiores hierárquicos.
Consigne-se nos mandados de intimação, que a ausência injustificada de vítimas ou testemunhas poderá ensejar na aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos. Matinhos, 10 de setembro de 2021. Ricardo José Lopes Magistrado -
27/09/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/09/2021 22:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453 8103 Autos nº. 0001427-13.2007.8.16.0116 Suspendo o curso do processo pelo prazo de 30 dias em razão das sucessivas prorrogações da suspensão do atendimento presencial e a priorização, na pauta de audiências virtuais, dos feitos considerados urgentes ou com prioridade legal.
Decorrido o prazo de suspensão, voltem conclusos.
Matinhos, 20 de julho de 2021. Ricardo José Lopes Magistrado -
31/08/2021 12:22
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 13:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
10/06/2021 18:41
Alterado o assunto processual
-
01/06/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/08/2020 20:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2020 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 10:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/06/2020 10:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2020 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 16:14
Recebidos os autos
-
19/06/2019 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 17:50
Recebidos os autos
-
17/05/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2018 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 16:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 14:58
Recebidos os autos
-
23/10/2017 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2017 13:20
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/08/2017 14:29
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/08/2017 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/07/2017 16:17
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/02/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 17:49
Recebidos os autos
-
12/01/2017 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2017 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2016 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 09:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2016 14:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2016 14:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2016 14:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2007
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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