TJPR - 0017251-27.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SENO IMÓVEIS LTDA
-
25/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO GRANADO IMOVEIS LTDA
-
24/06/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SENO IMÓVEIS LTDA
-
04/06/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO GRANADO IMOVEIS LTDA
-
03/06/2025 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:17
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2025 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2025 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/11/2024 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO GRANADO IMOVEIS LTDA
-
02/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SENO IMÓVEIS LTDA
-
01/11/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SENO IMÓVEIS LTDA
-
27/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO GRANADO IMOVEIS LTDA
-
24/07/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 20:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SENO IMÓVEIS LTDA
-
08/05/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 13:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SENO IMÓVEIS LTDA
-
21/02/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SENO IMÓVEIS LTDA
-
25/10/2023 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/10/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/10/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2023 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:52
Expedição de Mandado
-
29/06/2023 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 22:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 07:41
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:15
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/05/2023 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO GRANADO IMOVEIS LTDA
-
14/03/2023 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
22/02/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2023 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO GRANADO IMOVEIS LTDA
-
12/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/07/2022 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2022 10:03
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/07/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/03/2022 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2022 16:09
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/03/2022 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
03/02/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/01/2022 13:34
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO GRANADO IMOVEIS LTDA
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:44
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/10/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2021 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2021 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0017251-27.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$51.000,00 Autor(s): ROGER TADASHI HIRATA Réu(s): Pedro Granado Imoveis Ltda SENO IMÓVEIS LTDA DESPACHO 1. Consta na inicial (seq. 1.1): (a) O Autor celebrou contrato de locação com a primeira Requerida, apresentando como garantia da locação um título de capitalização no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais); (b) recebeu ligação da seguradora informando a tentativa de execução do título de capitalização, pela segunda Requerida; (c) teve conhecimento que a primeira Requerida não atuava mais no segmento de locação e havia vendido o contrato de locação do Autor à segunda Requerida; (d) Pagou os aluguéis em atraso junto a segunda requerida e buscou rescisão contratual, porém, sem sucesso; (e) segunda Requerida encaminhou laudo de vistoria e saída, apontando reparos no importe de R$ 13.000,0 (treze mil reais); (f) confessa ser necessários alguns reparos, entretanto, discorda com a segunda requerida na totalidade dos reparos; (g) Requer, liminarmente, a abstenção da segunda Requerida em executar o título de capitalização ofertado como garantia de locação; (h) quer aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (i) pede a declaração de inexistência do débito, mais a condenação da parte passiva em danos morais. 2. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade.
Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o autor seja intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado, do último comprovante de salário, bem como certidão negativa do DETRAN e de cartórios de registro de imóveis, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica. 4.
Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise com urgência.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA agv -
01/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:03
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007001-45.2021.8.16.0045
Fernando Cesar Pires do Prado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2021 14:32
Processo nº 0003177-38.2021.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudecir Lemes Manfram
Advogado: Tatiane Marin Grein Pageski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2021 12:11
Processo nº 0000955-37.2021.8.16.0046
A Justica Publica
Marli de Oliveira e Silva
Advogado: Celso Jose da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2021 13:18
Processo nº 0003237-11.2021.8.16.0123
Ivonete Tais de Mattos
Municipio de Palmas/Pr
Advogado: Adriane Quell Fraportti
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2025 15:51
Processo nº 0003234-56.2021.8.16.0123
Municipio de Palmas/Pr
Fabiola Nunes Lemes
Advogado: Candice de Carvalho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2025 17:18